DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DIEGO CARVALHO DO CARMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5010518-92.2025.4.02.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, inc. I e II, do Código Penal - CP e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 36/37):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ESPERADO LÍCITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal. O paciente obteve liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o afastamento de suas funções de vigilante nos Correios. A defesa sustenta que a prisão decorreu de flagrante preparado, configurando crime impossível, e requer o afastamento do flagrante, a nulidade das provas, o trancamento do inquérito policial e, subsidiariamente, a revogação da medida de afastamento funcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante configura hipótese de flagrante preparado e crime impossível, atraindo a incidência da Súmula nº 145 do STF; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas cautelares e o trancamento do inquérito policial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O flagrante preparado se caracteriza quando a polícia ou terceiros provocam, instigam ou induzem artificialmente a conduta delitiva, tornando impossível a consumação do crime, hipótese em que se aplica a Súmula nº 145 do STF.<br>4. O flagrante esperado é lícito quando a autoridade policial apenas aguarda, com base em informações previamente obtidas, a prática do crime, sem induzir ou estimular o agente, preservando se a espontaneidade da conduta criminosa.<br>5. No caso concreto, os Correios detectaram previamente reiteradas subtrações de mercadorias, identificaram o paciente como suspeito e comunicaram os fatos à Polícia Federal, que adotou diligência de vigilância sem qualquer estímulo externo à prática delitiva. Documento recebido eletronicamente da origem<br>6. A conduta delitiva foi desenvolvida autonomamente pelo paciente, sem ingerência ou indução policial, caracterizando flagrante esperado legítimo e afastando a tese defensiva de crime impossível.<br>7. O Juízo de origem impôs medida cautelar de afastamento do paciente apenas em relação às funções desempenhadas nos Correios, providência proporcional e adequada, inexistindo constrangimento ilegal a justificar sua revogação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. O flagrante preparado é ilícito e caracteriza crime impossível, atraindo a incidência da Súmula nº 145 do STF.<br>2. O flagrante esperado é legítimo quando a polícia apenas vigia e aguarda a prática espontânea da conduta criminosa, sem indução ou provocação. 3. A adoção de medida cautelar de afastamento do cargo pode ser adequada e proporcional para resguardar a investigação e a instrução processual.<br>________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, I, e 648; CP, arts. 17 e 155, § 4º, I e II; Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 145; STJ, AgRg no HC n. 939.899/RR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC n. 174.265/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023."<br>Nas razões do presente recurso, afirma que a inércia estatal levou a uma emboscada prolongada que excedeu os limites da razoabilidade, configurando abuso de poder.<br>Afirma que existem inconsistências nos depoimentos dos agentes púbicos que participaram do flagrante, bem como que deve se aplicar ao caso a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade do flagrante e de todas as provas a partir dele obtidas, com a determinação de trancamento do inquérito policial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 51):<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO POLICIAL CONSISTENTE EM FLAGRANTE ESPERADO LÍCITO. MERA MONITORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE SUBTRAÇÕES ANTERIORES CONSUMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 145 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 567 DO STJ. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE VIGILANTE PROPORCIONAL E ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANIFESTAÇÃO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, o reconhecimento da ilegalidade do flagrante.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto às afirmações de que se configurou o chamado "flagrante preparado", as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem. Como se vê:<br>"O denominado flagrante provocado ostenta natureza manifestamente ilícita, configurando-se nas hipóteses em que há indúcio artificioso ou instigação dolosamente arquitetada a compelir o agente à prática de determinada infração penal, unicamente com o desiderato de ensejar a sua prisão em situação de flagrância. Cuida se, pois, do que a dogmática penal consagra sob a rubrica de "delito putativo por obra do agente provocador", expressão que designa uma conduta penalmente inócua, destituída de tipicidade material, porquanto criada artificialmente pelo engenho fraudulento de terceiro.<br>Tal expediente nada mais representa do que uma ardilosa cilada, verdadeira encenação de matiz teatral, na qual o indivíduo, alheio à vontade inicial de delinquir, é insidiosamente impelido ao cometimento do ilícito por um provocador - quase sempre agente policial ou alguém sob sua égide. Trata-se do exemplo clássico em que um policial, simulando ser adquirente de entorpecentes, induz outrem a lhe fornecer a substância proscrita, apenas para, em seguida, consumar a prisão em flagrante.<br>Esse tipo de atuação, todavia, não se reveste de legitimidade, na medida em que traduz provocação artificiosa, meticulosamente engendrada, destinada a deformar a livre formação da vontade do indivíduo e a gerar, de modo fraudulento, uma intenção criminosa inexistente, culminando na invalidade da prisão em flagrante, a qual se mostra insubsistente e ofensiva aos mais comezinhos postulados do Devido Processo Legal e da boa-fé processual.<br>A aludida modalidade flagrancial, reveste-se de manifesta ilegalidade, porquanto se encontra indissociavelmente atrelada à configuração do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Nesse cenário, não se vislumbra propriamente uma indução ou instigação do agente, mas sim uma engenhosa preparação policial, tão meticulosamente arquitetada e infalivelmente delineada, que jamais chega a expor o bem jurídico tutelado a qualquer risco concreto de lesão.<br>Em tais hipóteses, aplica-se, com plena pertinência, a orientação cristalizada na Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Assim, a pretensa infração penal revela-se fundamentalmente inviável, por ausência de ofensividade material, impondo-se reconhecer a nulidade da prisão em flagrante assim obtida.<br>Noutra perspectiva, cumpre distinguir o denominado flagrante esperado, cuja análise demanda especial prudência hermenêutica, porquanto sua licitude ou ilicitude dependerá da concreta moldura fática do caso sob exame. Com efeito, em determinadas circunstâncias, o flagrante esperado poderá igualmente confluir para a hipótese de crime impossível, sujeitando-se, portanto, à mesma disciplina jurídica do flagrante preparado e, por conseguinte, à incidência da já referida Súmula nº 145 do STF.<br>Não obstante, é mister sublinhar que nem todo flagrante esperado se reveste de ilicitude. De fato, inexistirá mácula quando a autoridade policial não instiga, não provoca nem induz a prática criminosa, limitando-se a adotar postura de vigilância ou campana, com base em informações previamente colhidas, aguardando o exato momento da execução do delito para intervir e realizar a prisão. Nesses casos, a conduta delitiva é espontaneamente desenvolvida pelo agente, de modo que se está diante de crime efetivamente existente, afastando-se qualquer cogitação acerca de delito putativo ou de crime impossível.<br>Tal se verifica, por exemplo, nas hipóteses em que a polícia, munida de informes seguros acerca da iminência de um roubo a determinado estabelecimento bancário ou comercial, posiciona-se em vigilância estratégica e logra surpreender os criminosos em plena execução. Nessas situações, não se cuida de meio absolutamente ineficaz nem de objeto absolutamente impróprio, o que afasta a incidência do art. 17 do Código Penal. Haverá, assim, crime em sentido próprio, podendo, inclusive, em razão da pronta intervenção policial, ensejar a prisão em flagrante, que se revela plenamente legítima e consoante à ordem jurídica.<br>Cuida-se a espécie em exame de prisão em flagrante que se subsume, com exatidão, à modalidade de flagrante esperado lícito, figura esta cuja legitimidade encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores, senão vejamos:<br> .. <br>Neste caso específico, restou inicialmente detectado pelo setor competente dos Correios o desaparecimento de mercadorias sob sua responsabilidade, circunstância que ensejou a adoção de medidas administrativas preliminares, voltadas à elucidação da prática delitiva em tese.<br>Na sequência, diante da fundada suspeita que recaiu sobre o ora Paciente, bem como da constatação d o modus operandi reiterado com que os furtos vinham sendo perpetrados, procedeu-se à comunicação à autoridade policial, a fim de obstar a continuidade da empreitada criminosa.<br>Nesse contexto, a polícia judiciária, sem lançar mão de artifícios provocativos ou incutir no agente qualquer estímulo externo à prática delitiva, limitou-se a adotar diligência de vigilância estratégica, com o fito de surpreender eventual ação criminosa em curso. E, de fato, ao intentar novamente o furto de novas mercadorias, o suspeito foi detido em situação flagrancial, em plena conformidade com o art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ressalte-se que, em nenhum momento, restou evidenciada ingerência da autoridade policial no sentido de retirar a espontaneidade da conduta criminosa, inexistindo instigação, induzimento ou provocação que pudesse macular a higidez da prisão. A atuação estatal limitou-se à expectação lícita, na qual o crime se desenvolveu de maneira autônoma, sem qualquer vício de origem.<br>Convêm também salientar que o fato de o ambiente em que foram furtados as mercadorias ser monitorado por câmeras de vigilância não há que se falar em impossibilidade do cometimento do crime, conforme orientação sumulada do STJ: Súmula 567:<br>"Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".<br>Nessa ordem de ideias, a hipótese vertente consubstancia, em sua inteireza, flagrante esperado legítimo, razão pela qual a operação policial se mostra plenamente exitosa e compatível com a legalidade estrita. De conseguinte, revela-se indevida a pretensão de afastamento da prisão em flagrante, a declaração de nulidade das provas colhidas, o trancamento do inquérito policial instaurado ou, ainda, sua suspensão." (fls. 33/35)<br>No caso dos autos, verifico que o Tribunal a quo entendeu pela configuração de flagrante esperado lícito, tendo os agentes meramente aguardado a consumação do delito para realizar a prisão, sem qualquer provocação ao agente, no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 145/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. FLAGRANTE ESPERADO. RÉUS MONITORADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>3. O verbete n. 145 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Contudo, não se pode confundir o flagrante preparado - no qual a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível - com o flagrante esperado - no qual a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.<br>4. No caso dos autos, verificou-se que os pacientes já estavam sendo monitorados, não tendo havido provocação prévia dos policiais para que se desse início à prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, consta do acórdão impugnado que as abordagens dos veículos ocorreram de forma autônoma, tendo a ligação telefônica apenas demonstrado o vínculo entre os pacientes, encontrando-se ambos em flagrante delito. Nesse contexto, não há se falar em flagrante preparado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 438.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.<br>2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.<br>1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.<br>2. Na espécie, embora a defesa alegue que não teria sido comunicada da data em que o feito seria levado a julgamento, o que teria impossibilitado a realização de sustentação oral, não há, nas peças processuais que instruem o presente remédio constitucional, quaisquer documentos que evidenciem que teria solicitado tal providência, ou mesmo que a formalidade não teria sido observada, ou teria sido indeferida pela autoridade apontada como coatora, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração.<br>2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. EIVA INEXISTENTE.<br>1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.<br>2. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.<br>3. No caso dos autos, a polícia não provocou a paciente a praticar os crimes de tráfico de drogas e de associação, tampouco criou as condutas que lhe foram assestadas, tendo apenas realizado a busca e apreensão na residência em que se encontrava após receber a informação de que se trataria de uma boca de fumo. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade abstrata dos fatos criminosos denunciados, isso com base na própria conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas cautelares alternativas. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DA ACUSADA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DA RÉ. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A alegada ausência de provas em desfavor da paciente e a indigitada nulidade de seu interrogatório extrajudicial não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisidicional em indevida supressão de instância.<br>2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a custódia preventiva da acusada, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 370.152/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)<br>Ademais, é certo que a a nálise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda análise fático-probatória e repercute, inclusive na aferição da tipicidade da conduta, sendo, portanto, inadmissível na via eleita, devendo a questão ser analisada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa, após a instrução processual.<br>Como se vê:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. CONVOLAÇÃO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PREPARADO OU ESPERADO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA<br>DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão em flagrante do ora recorrente foi convertida em prisão preventiva, ficando, portanto, superadas as questões referentes à sua legalidade. Ademais, é certo que a análise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda análise fático-probatória e repercute, inclusive na aferição da tipicidade da conduta, sendo, portanto inadmissível na via eleita, devendo a questão ser analisada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa, após a instrução processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito - recorrente e coacusados que apresentando-se como policiais, restrigiram a liberdade da vítima, encapuzando-a e colocando-a no interior de um veículo para então, ameaçando-a de morte, exigir o pagamento de grande quantia em dinheiro (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) para colocá-la em liberdade. O Magistrado de piso salientou, também, o fato de o recorrente ser policial militar, que deveria zelar pelo bem-estar, segurança e vida dos cidadãos e não impingir medo utilizando-se de treinamentos e aparatos do próprio Estado. Ademais, salientou-se o fundado receio de reiteração criminosa, pois o recorrente responde a outras ações penais, além daquela na qual a defesa informou ter havido sentença de impronúncia. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>6. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes é idêntica. 7. Na hipótese, conforme se verifica da leitura dos autos, a prisão do corréu foi revogada em razão de não subsistirem seus fundamentos, porquanto o citado corréu não responde a qualquer outra ação penal e não é policial militar, mas sim motorista de Uber, que sequer foi reconhecido pela vítima. Todavia, no tocante ao recorrente consignou-se que os motivos elencados para a decretação e manutenção da prisão preventiva permanecem inalterados, pois trata-se de Policial Militar que foi reconhecido pela vítima e que responde a outras ações penais. Como se vê, ficou evidenciado que a decisão concessiva de liberdade provisória ao corréu foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, que não se comunica com o recorrente, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 83.199/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 25/9/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PREPARADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão em flagrante do ora recorrente foi convertida em prisão preventiva, ficando, portanto, superadas as questões referentes à sua legalidade.<br>Ademais, é certo que a análise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda análise fático-probatória e repercute, inclusive na aferição da tipicidade da conduta, sendo, portanto inadmissível na via eleita, devendo a questão ser analisada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa, após a instrução processual.<br>(RHC 83.199/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 25/09/2017).<br>3. No mérito, a questão limitava-se à análise da legalidade da prisão preventiva do paciente, por suposta carência de fundamentação. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto.<br>5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, ao Juízo de primeiro grau, de análise acerca da necessidade de transferência do paciente para outra unidade prisional (notícia de risco de morte).<br>(HC n. 413.173/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA