DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÍCARO BARROS DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal n. 0701772-12.2024.8.07.0012 (Acórdão n. 1993081).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 1º, c/c 302, § 1º, incisos I e II, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena unificada de 3 anos, 1 mês e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto; à pena acessória de suspensão/proibição do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 4 anos, 3 meses e 16 dias; e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.<br>A defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de origem conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena corporal a 2 anos, 2 meses e 11 dias de detenção e redimensionar para 6 meses a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e de obter permissão/habilitação, mantendo, no mais, a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 410/412):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGADE LOCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CULPABILIDADE. DELITO COMETIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. CRIME CULPOSO. VALORAÇÃO AFASTADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 302, § 1º, INCISO II. MANUTENÇÃO. PROIBIÇÃO DE SE OBTER A HABILITAÇÃO E A PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE E EQUIVALÊNCIA À PENA CORPORAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelos crimes dos artigos 303, § 1º c/c 302, § 1º, incisos I e II e 305, todos da Lei nº 9.503/97.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. (i) verificar se as provas dos autos comprovam suficientemente a autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 305 do CTB, permitindo a condenação; (ii) analisar o acerto da sentença ao aplicar a majorante do art. 302, § 1º, inciso II, do CTB.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Suficientemente provado que o réu se evadiu do local antes da chegada das autoridades competentes pela apuração do acidente, com vistas a se furtar da responsabilidade civil e criminal, não há falar em absolvição quanto ao crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>4. É cabível a valoração negativa da culpabilidade de quem pratica novo crime doloso, estando em benefício da progressão de regime, pois sua conduta demonstra evidente desrespeito à Justiça e frustra as expectativas de ressocialização. 4.1. Tal entendimento, entretanto, não se aplica aos crimes culposos, pois o resultado não é desejado pelo autor, o qual não age com o propósito de afrontar a confiança depositada pelo Estado em sua ressocialização. 4.2. Valoração negativa afastada de ofício.<br>5. A jurisprudência dominante tem como adequada a exasperação da pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada circunstância judicial desfavorável. 5.1. Não sendo esse o patamar utilizado pelo juiz a quo, a sentença deve ser reformada de ofício.<br>6. Ostentando o réu três condenações a título de reincidência, a agravante deve ser apenas parcialmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, culminando na majoração da pena em 1/12. 6.1. Reprimenda modificada de ofício.<br>7. Deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, inciso II, do CTB, e a consequente valoração negativa das circunstâncias do crime, quando o conjunto probatório demonstra ter o acidente ocorrido em faixa de pedestre.<br>8. A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com pena corporal. 8.1. Readequação de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>9. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, alegando violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, para absolvição do agravante quanto à evasão do local do acidente por insuficiência de provas do dolo específico, bem como ofensa aos arts. 59 do Código Penal, 302, § 1º, incisos I e II, e 303, § 1º, do CTB, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo suposto atropelamento em faixa de pedestre (e-STJ fls. 456/460 e 474/476).<br>O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem, ao fundamento de que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 499/501).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e, no mérito, reitera as teses de: (i) ausência de prova suficiente do dolo específico do art. 305 do CTB, ante o relato de que permaneceu no local, prestou socorro e se ausentou antes da chegada da autoridade de trânsito; e (ii) impossibilidade de manter a valoração negativa das circunstâncias do crime com base exclusiva em depoimento da vítima, sem corroboração técnica ou testemunhal idônea, em cenário de versões conflitantes, devendo incidir o in dubio pro reo (e-STJ fls. 512/519).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial, ao consignar que as teses veiculadas demandam revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do especial (e-STJ fl. 569).<br>Requer o provimento do agravo, para afastar o óbice e viabilizar o conhecimento do recurso especial, com o consequente provimento do apelo extremo (e-STJ fls. 528/529).<br>É o relatório.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 538/541).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No caso, a Corte local concluiu, a partir da prova oral produzida em juízo e sob o crivo do contraditório, que a autoria e a materialidade do delito do art. 305 do CTB estão suficientemente demonstradas e que é adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime, porque o atropelamento ocorreu na faixa de pedestres (e-STJ fls. 432/437, 433/435 e 437). Também consignou, de modo expresso, que "é incontroverso que, após o acidente, o acusado desceu do veículo e prestou os primeiros socorros à vítima. Todavia, ele não aguardou a chegada das autoridades responsáveis pela apuração do acidente, como o Detran e a polícia" e que foi localizado "cerca de 3 a 4 dias após o fato" (e-STJ fls. 434/435).<br>Ao que se nota, o Tribunal de origem, após minudente análise do caderno instrutório, concluiu haver comprovação da materialidade e da autoria do delito. Assim, diante da fundamentação lançada na origem, o exame da tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não prescinde de aprofundado reexame fático-probatório, providência que, em sede especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A defesa sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pretendendo, a partir do acervo probatório já delineado, absolver o agravante quanto ao art. 305 do CTB por ausência de prova do dolo específico. Todavia, a modificação das conclusões do Tribunal de origem, com o acolhimento do in dubio pro reo, pressupõe reexame do conjunto probatório, no qual se destacam, de forma convergente, os relatos da vítima e das testemunhas, inclusive a ocular, sobre a evasão do local antes da chegada das autoridades de trânsito e policiais. A pretensão, assim, não se limita a dar novo enquadramento jurídico a premissas fáticas incontroversas; ao contrário, busca substituir o juízo de suficiência probatória firmado pelas instâncias ordinárias com esteio nos fatos e provas que instruem os autos.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte é assente no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). Ainda, quanto à alegação de simples revaloração jurídica, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída  , demonstrando efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). No caso, como dito, a Corte de origem descreve quadro fático robusto sobre a evasão e sobre o local da travessia, fundado em prova oral coerente e convergente, de sorte que o afastamento dessas conclusões, como postulado, reclamaria inexorável revolvimento probatório (e-STJ fls. 432/437, 463/465 e 471/475).<br>Prosseguindo, vale lembrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Em relação à pena-base, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes considerações (e-STJ fls. 437/438):<br>Os antecedentes foram corretamente considerados desfavoráveis (proc. nº 0005567-19.2014.8.07.0012, trânsito em 25/09/2019 - ID 66410567, p. 30).<br>Ainda nesta etapa, o magistrado avaliou negativamente as circunstâncias do delito , após deslocar a majorante do art. 302, § 1º, inciso II, do CTB.<br> .. .<br>A defesa requer o afastamento dessa circunstância, por não ter sido comprovado que o atropelamento ocorreu na faixa de pedestre.<br>Novamente sem razão.<br>Nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou, de maneira uníssona e coerente, que deu sinal para atravessar a faixa de pedestre, oportunidade em que o carro da direita parou e indicou com a mão que ela poderia atravessar. Quando estava no meio da faixa, foi atropelada pelo réu, o qual não parou.<br>Não há razões para crer que a ofendida inventaria tal informação com o intuito de prejudicar o réu. Ao contrário, ao final de seu depoimento judicial, ela inclusive manifestou o interesse em não prosseguir com o processo, reforçando, assim, a veracidade das suas alegações.<br>Por outro lado, a versão do réu de que a vítima não atravessava na faixa, mas fora dela, sendo esse o motivo do acidente, não encontra respaldo nos autos, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da referida circunstância.<br>Finalmente, as consequências do crime foram corretamente tidas como desfavoráveis, pois a ofendida sofreu lesões graves (I Ds 66406650 e 66406651), precisou ser submetida a três cirurgias, ficou internada durante oito dias, ainda sente dores e teve sequelas psicológicas decorrentes do trauma vivenciado.<br>Considerando as 3 circunstâncias negativas (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime) e, de acordo com o critério objetivo-subjetivo adotado por esta Turma, fixo a pena-base em 1 ano e 21 dias de detenção.<br>No ponto, observa-se que os fundamentos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial. Observa-se, ademais, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos circunstâncias do delito, considerando os elementos concretos que efetivamente extrapolam do desenrolar ordinário do crime, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade na exasperação aplicada.<br>Saliente-se que a alteração das premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias na valoração negativa das circunstâncias do crime não prescinde de incursão na seara fático-probatória, providencia que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1º DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CONTRARIEDADE ao art. 619 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 155 E 386, VII, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 302, § 1º, II, E 303, P. Ú., AMBOS DO CTB. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. .<br>4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>5. "No caso concreto, a conclusão do Tribunal a quo está ancorada em premissas fáticas, de modo que a revisão do acórdão recorrido demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp 1254060/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2017) 6. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.062.412/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Intimem-se.<br>EMENTA