DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS TOBIAS MACEDO SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls. 350-360).<br>O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (fls. 258-270). O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória (fls. 350-360).<br>Nas razões recursais (fls. 365-375), a defesa sustenta violação ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que a reincidência não específica, por crime sem relação com o tráfico, não deveria obstar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Pleiteia, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal admitiu parcialmente o recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 392-393).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 404-406).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>A controvérsia cinge-se a saber se a reincidência, quando não específica em crime de tráfico de drogas, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>O dispositivo legal em questão estabelece requisitos cumulativos para a incidência do redutor: primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas. A exigência de primariedade é expressa e não comporta distinção quanto à natureza do crime que gerou a reincidência.<br>Não prospera, ademais, o argumento de que a utilização da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria e, concomitantemente, como óbice ao privilégio na terceira fase configuraria bis in idem. Isso porque a agravante e o requisito negativo para a minorante possuem fundamentos e finalidades distintos: a primeira majora a pena em razão da maior censurabilidade da conduta de quem já foi condenado anteriormente, ao passo que a segunda traduz opção legislativa de restringir o benefício àqueles que não ostentem condenação criminal pretérita. Não há, portanto, dupla valoração do mesmo fato, mas incidência de institutos autônomos com pressupostos próprios.<br>Nesse particular, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência, independentemente de ser específica ou por crime de menor potencial ofensivo, impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. O requisito legal da primariedade não admite relativização conforme a espécie do delito anterior.<br>O acórdão recorrido está em perfeita consonância com esse entendimento. A Corte estadual consignou expressamente que o recorrente é reincidente e, por essa razão, não preenche os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 359). Tal fundamento encontra respaldo na orientação consolidada desta Quinta Turma, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas que concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena dos pacientes.<br>2. Fato relevante. Os pacientes foram condenados por tráfico de drogas, com a pena-base elevada pela quantidade e natureza da droga.<br>A defesa alegou bis in idem na valoração da quantidade de drogas e questionou a negativa do tráfico privilegiado para um dos pacientes com base em ações penais em curso.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reconhecer o tráfico privilegiado em favor de um dos pacientes, mas rejeitou os embargos de declaração que apontavam omissões no acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e para modular a redutora do tráfico privilegiado, e se é possível negar o tráfico privilegiado com base apenas na existência de ações penais em curso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática identificou coação ilegal na dupla valoração da quantidade de entorpecentes e no afastamento da redutora do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso.<br>6. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>7. O Ministério Público apresentou informações processuais indicando condenação anterior apta a gerar reincidência, o que impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para retratação da decisão monocrática, restaurando o acórdão da Corte de Justiça local em sede de apelação no que concerne a Heston Charliton Furlani.<br>Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A reincidência impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 946.284/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 26/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 891.787/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No mesmo sentido, colhem-se outros julgados recentes desta Turma e da Sexta Turma, reafirmando que a reincidência, mesmo por crimes de menor potencial ofensivo ou sem qualquer relação com o narcotráfico, constitui impedimento legal à aplicação do benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas: AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; AgRg no HC n. 996.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; REsp n. 2.140.562/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. Registro que esse enunciado sumular aplica-se tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto àquele interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a tese recursal contraria entendimento pacificado.<br>Quanto aos pedidos subsidiários de abrandamento do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos, observo que tais questões não foram objeto de admissibilidade na origem (fls. 392-393), razão pela qual delas não conheço.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA