DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo), além de 167 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo apenas para conceder a assistência judiciária gratuita.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente: (a) da licitude reconhecida da busca pessoal, em violação ao art. 5º, X, da Constituição da República e ao art. 244 do Código de Processo Penal; e (b) da insuficiência probatória quanto à traficância, com pedido de absolvição (art. 386, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>Quanto ao mérito, realça a pequena quantidade de droga e a ausência de sinais típicos de mercancia, invocando precedentes desta Corte sobre absolvição ou desclassificação (AgRg no REsp 2.062.259/RS; HC 764.149/RS; REsp 1.917.988/RS; fls. 16-20).<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova, com consequente absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem refutou a tese de nulidade da busca pessoal e veicular nos seguintes termos:<br>"I. Preliminar - Nulidade da busca pessoal<br>Preambularmente, a Defensoria Pública apontou a irregularidade da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes em poder do acusado.<br>De início, aponto que a busca pessoal é medida investigatória que tem como objetivo a apreensão de objetos de origem criminosa ou que possam ajudar na elucidação do fato em investigação. A diligência em comento dispensa a prévia expedição de ordem judicial nos casos de prisão ou quando houver "fundada suspeita" de que o sujeito esteja na posse de objetos ilícitos ou que auxiliem na convicção policial.<br>A respeito do tema, em 11/04/2024, a Suprema Corte se debruçou sobre a discussão no julgamento do HC 208.240/SP, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, pelo qual restou fixada a seguinte tese:<br>"A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física."<br>No caso em análise, policiais militares estavam munidos de informações no sentido de que um veículo Fiesta, de cor preta, estava fazendo tele-entrega de drogas na região da Cohab, na cidade de Cachoeirinha.<br>Em diligência, visualizaram um automóvel que apresentava características idênticas às informadas, flagrando o momento em que um indivíduo aproximou-se estendendo a mão em direção à janela do carro, o que ocasionou a abordagem.<br>Ato contínuo, identificado o condutor como o réu, Luciano Conceição do Nascimento foram encontrados, em seu bolso esquerdo, 02 buchas de substância semelhante à cocaína, envoltas em panfletos de uma pizzaria, um celular e a quantia de R$ 44,00. Durante a busca pessoal do outro indivíduo, Gregory Morato de Hafner, localizaram 03 buchas de cocaína, tendo este admitido ser usuário e que havia solicitado a entrega para Luciano, via aplicativo Whatsapp.<br>Tais circunstâncias são suficientes para justificar a abordagem policial, bem como o procedimento de busca pessoal, considerando-se os agentes estavam respaldados por fundadas razões acerca da existência de prática de crime permanente desempenhado por veículo com as exatas características anteriormente informadas, que foi visualizado em movimentação suspeita.<br>Desse modo, soa inarredável a conclusão de que a autoridade policial, diante de elemento objetivo de que um indivíduo está possivelmente vinculado à prática da narcotraficância, poderá efetuar a abordagem. Ou seja, não havia como impedir a tomada de providências da guarnição, a quem cabia checar a suspeita com a celeridade que demandava a ação.<br> .. <br>Não há, ademais, qualquer demonstração de que o agente tenha sido objeto de perfilamento racial, ao menos diante dos dados alinhados, excluindo-se, assim, a hipótese de eleição de alvo por razões diversas daquelas que se esperam da atividade policial.<br>Por tais razões, afasto a preliminar." (e-STJ, fls. 23-24; sem grifos no original)<br>  <br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019, grifou-se).<br>Como se vê, na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca pessoal e veicular, diante de circunstâncias objetivas: informação prévia sobre um Ford Fiesta preto realizando tele-entrega de drogas na região da Cohab; visualização do veículo com as exatas características informadas e de um indivíduo que se aproximou do carro estendendo a mão em direção à janela; apreensão, na revista, de 2 buchas de cocaína no bolso do condutor e de 3 buchas com o comprador, todas embaladas em panfletos de pizzaria, além de máquina de cartão e panfletos iguais no interior do automóvel  quadro que legitimou a pronta intervenção policial, a revista pessoal e a subsequente busca veicular.<br>Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, relativamente as buscas pessoal e veicular, a Corte de origem destacou que os policiais que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após informações obtidas através de denúncia específica sobre a ocorrência de tráfico de drogas, avistaram um veículo Mercedes Benz, com a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a abordagem e a busca veicular. Sublinhou-se, outrossim, informação específica sobre irregularidade veicular - carro clonado. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no Tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No particular, como asseverado pela sentença e acórdão impugnado, os policiais somente adentraram no domicílio após autorização do morador, pai dos réus. Ademais, o réu Oswaldo confessou a prática do delito e afirmou que havia mais entorpecentes em sua casa. Portanto, mostra-se legítima a atuação dos policiais.<br>3. Inadmissível o enfrentamento da tese de absolvição do paciente Oswaldo pelo delito de associação para tráfico, ante a necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção, "o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (de minha relatoria, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020). Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em que foi encontrada a munição, evidencia-se a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>5. A quantidade de entorpecente mostra-se razoável ao incremento dado na primeira fase da dosimetria da condenação do paciente Oswaldo pelo crime de tráfico de drogas. A fração adotada (1/8) sobre o intervalo das penas abstratas (5 a 15 anos), se revela proporcional, justa e adequada.<br>6. Consoante a orientação jurisprudencial deste STJ, o fato de integrar organização criminosa impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, a ação da polícia foi especificamente direcionada a um veículo que estava estacionado com dois indivíduos em um local conhecido como ponto de tráfico. A suspeita se confirmou com a apreensão de diversas drogas, dinheiro em espécie e uma máquina de cartão de crédito no interior do automóvel.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 950.221/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Do mesmo modo, o pedido de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não merece amparo.<br>A condenação do paciente foi mantida sob os seguintes fundamentos:<br>"II. Mérito A existência do fato é inequívoca, conforme registro de ocorrência (evento 1, DOC3), auto de apreensão (evento 1, DOC4) e laudo toxicológico definitivo (evento 50, DOC1), bem como a prova oral colhida.<br>A fim de analisar a autoria e de modo a evitar desnecessária repetição, reproduzo o resumo da prova oral realizado pelo juízo sentenciante:<br>"FILIPE BEHENCK DE SOUZA, Policial Militar, relatou que estavam patrulhando em um bairro de Cachoeirinha e tinham a informação de tráfico próximo a um mercado. Visualizaram dois indivíduos, um dentro do carro fornecendo o material e outro do lado de fora do veículo já passando o cartão em uma maquininha. Frisou que avistaram a entrega e os indivíduos foram surpreendidos. Era uma rua curta, no momento que dobraram visualizaram os indivíduos a 10 metros. Citou que foi apreendido parte em posse do usuário e parte em posse do condutor do veículo, era a mesma substância, cocaína, envolvidas em panfletos de pizzaria. Falou que não conhecia nenhum dos indivíduos. Referiu que quando deram voz de prisão ao indivíduo, ele ficou nervoso e insatisfeito, por isso precisaram conter e algemar. Disse que havia populares no momento da prisão. O fato foi no fim da tarde.<br>MAIQUE PAIVA GASQUE, Policial Militar, relatou que estava em patrulhamento com um colega e tinham a informação que um veículo Fiesta, de cor preta, estava fazendo tele de droga na região da Cohab. Encontraram o veículo e um indivíduo entregou para o outro alguma coisa, deram voz de abordagem, identificaram os dois rapazes. O rapaz do carro estava com porções de cocaína, envoltos em uns papéis de lancheira/pizzaria. O outro rapaz era usuário, estava só comprando. O rapaz do carro não aceitou a abordagem, levaram ele ao chão e algemaram. Citou que o rapaz que estava fora do carro tinha recém pegado a droga do indivíduo que estava dentro do carro, inclusive a droga estava envolta no mesmo papel de lancheira. Dentro do carro também tinha papéis da lancheira. Tinha uma máquina de cartão no carro e uma quantia irrisória de dinheiro. Recorda que o usuário mostrou, para o colega, mensagens para demonstrar que era mesmo usuário. Falou que não viu as mensagens, ficou com o rapaz do carro.<br>Afirmou que o rapaz do carro estava muito nervoso, tentou sair da abordagem, levaram ele ao chão e algemaram.<br>Referiu que pode ter ficado algo uma escoriação, a algema em si deixa marca.<br>GREGORY MORATO DE HAFNER contou que naquela noite pediu droga e estava pegando a droga de dentro do carro, momento em que foram abordados e levados para delegacia. Referiu que pediu a droga por mensagem para um telefone e combinaram o local da entrega. Frisou que não sabia o carro que ia fazer a entrega. Disse que foi abordado logo após pegar a droga, estava efetuando o pagamento por cartão. Lembra que a droga era cocaína. Relatou que não conhecia o réu, fazia o pedido da droga por telefone e ela era entregue sempre de noite, por moto ou carro.<br> .. <br>Conforme abordado em preliminar, extrai-se dos autos que policiais militares estavam munidos de informações no sentido de que um veículo Fiesta, de cor preta, estava fazendo tele-entrega de drogas na região da Cohab, na cidade de Cachoeirinha.<br>Em diligência, visualizaram um automóvel que apresentava características idênticas às informadas, flagrando o momento em que um indivíduo aproximou-se estendendo a mão em direção à janela do carro, o que ocasionou a abordagem.<br>Ato contínuo, identificado o condutor como o réu, foram encontrados, em seu bolso esquerdo, 02 buchas de substância semelhante à cocaína, envoltas em panfletos de uma pizzaria, um celular e a quantia de R$ 44,00. Durante a busca pessoal do outro indivíduo, Gregory Morato de Hafner, localizaram 03 buchas de cocaína com as mesmas características, tendo este admitido, informalmente e em sede policial (evento 1, DOC11), ser usuário e que havia solicitado a entrega para Luciano, via aplicativo Whatsapp.<br>Em relação à prova oral colhida em juízo, percebe-se que os agentes apresentaram relatos uníssonos entre si e com relação aos depoimentos prestados em sede policial, especialmente quanto à sucessão de eventos que resultou na apreensão dos ilícitos.<br>Por oportuno, tenho que as declarações dos policiais representam um elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possa merecer dentro do contexto da prova do caso concreto e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo lícito sobrestar o seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, o que não foi demonstrado no caso dos autos.<br>Por ter sido decretada a sua revelia, o réu não apresentou a sua versão dos fatos, contexto que, ainda que não lhe traga prejuízo, tampouco colabora para sustentar eventual contraponto à narrativa acusatória, ônus que não foi suprido pelas testemunhas defensivas ouvidas em juízo, que nada souberam elucidar a dinâmica do fato.<br>Ademais, os relatos dos agentes são coerentes entre si e encontram respaldo nas demais provas produzidas, inexistindo qualquer indício que os agentes buscaram prejudicar o réu injustamente ou forjar as circunstâncias do flagrante.<br>Diante desse contexto, não resta dúvida de que o acusado foi flagrado trazendo consigo substância entorpecente, ainda que em pequena quantidade, em diligência da polícia militar após reiteradas denúncias do narcotráfico empregado por um veículo, contexto em que se reproduz nítida situação de comércio da matéria prescrita.<br>Soma-se a isso a movimentação suspeita empregada pelo acusado com um terceiro indivíduo, identificado como GREGORY, o qual confirmou que estava no local para comprar entorpecentes do réu.<br>Saliento, de qualquer sorte, que prescindível a efetiva visualização de atos de mercancia de drogas por parte do denunciado, na medida em que o delito de tráfico é de ação múltipla, sendo consumado mediante a prática de quaisquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o que ficou demonstrado no caso dos autos.<br>De outro quadrante, também não há como ser acolhido o pedido subsidiário de desclassificação do ilícito para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>A tese de desclassificação para uso pessoal exige coerência valorativa no contexto da discussão, não sendo compatível com a afirmação de enxerto, nem muito menos com a de imputação do delito a terceiro. Ao revés, e improvadas essas hipóteses, nem mesmo há versão do apelante no sentido pretendido pela defesa.<br>Ademais, mostra-se irrelevante o fato de se tratar o acusado de consumidor de entorpecente, circunstância que não inviabiliza a condenação deste pelo delito de tráfico de drogas, até porque, como é sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em traficante justamente para sustentar o vício.<br>Por fim, não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, apresenta-se irrelevante a quantidade de entorpecente apreendido, importando apenas a intenção do agente em comercializá-lo e a presença da substância proscrita.<br>Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo no seio dos Tribunais Superiores o entendimento de que "não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida".<br> .. <br>Portanto, não há falar em insignificância da conduta em apreço, porquanto comprovada a finalidade mercantil da conduta, ainda que de quantidade ínfima da substância, sem pesagem definida, mas atestada como droga (cocaína) e fragmentada em 05 porções.<br>Assim, evidenciada a destinação comercial do entorpecente, não há falar insuficiência de provas, tampouco em atipicidade ou desclassificação da conduta, devendo ser mantida a condenação lançada na sentença recorrida.<br>Por derradeiro, no que tange ao pleito de incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo (2/3), resta prejudicada a análise, visto que já aplicada neste patamar quando da sentença." (e-STJ, fls. 24-27; sem grifos no original)<br>Como se verifica, há testemunhos seguros, somados ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (registro de ocorrência, auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo), de que o paciente trazia consigo, para destinação a consumo de terceiros, 5 porções de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, a prisão em flagrante e a apreensão de objetos correlatos à mercancia (máquina de cartão, cartões e panfletos de pizzaria idênticos aos utilizados na embalagem da droga), reforçando a finalidade comercial da conduta.<br>O Tribunal de origem ressaltou que, apesar de ter sido apreendida pequena quantidade de substância com o paciente, as provas concretas nos autos confirmam a traficância, notadamente os depoimentos dos policiais, que indicam o horário do flagrante , o nervosismo do acusado, a coincidência dos invólucros com panfletos encontrados no veículo, além da informação apresentada pelo comprador Gregory de que solicitara a entrega via WhatsApp, circunstâncias que inviabilizam a desclassificação para uso próprio.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA