DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLEOMAR FERREIRA COELHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 862-865)<br>O agravante foi condenado a 25 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por dano aos familiares da vítima, por violar o art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado, além de cassar a indenização fixada a título de reparação de danos, nos termos do acórdão de fls. 774-799, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO PELA PARCIALIDADE E QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE - INVIABILIDADE - BALIZAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS E VALORADAS NA SENTENÇA - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - RÉU QUE CONFIRMOU TER DISPARADO CONTRA A VÍTIMA - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.<br>- Não tendo sido demonstrado nos autos que os jurados tenham externado manifestação sobre o caso, conversado entre si ou com qualquer outra pessoa ou autoridade acerca dos fatos, existindo, ainda, nos autos termo de incomunicabilidade entre eles, não há que se falar em nulidade do julgamento.<br>- Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.<br>- Não sendo as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença manifestamente improcedentes, não há que se falar em cassação do veredito popular. - Se as circunstâncias judiciais não foram corretamente analisadas pelo douto Sentenciante, cabe a este Tribunal ad quem reapreciá-las e, sendo o caso, reduzir a pena-base.<br>- O julgador possui poder discricionário para eleição do quantum de elevação da pena diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento.<br>- Sendo idôneos os fundamentos e, inclusive, adotado quantum de aumento recomendado pela jurisprudência em face de aspectos desfavoráveis, de forma proporcional ao caso, deve-se privilegiar a decisão, respeitando a esfera de discricionariedade do julgador monocrático. - A confissão espontânea do réu, ainda que parcial, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.<br>- Se não há na denúncia a indicação expressa de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, deve ser decotada a indenização fixada na sentença referente aos danos morais e/ou materiais.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Mineiro, foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para "considerar como desfavorável ao embargante a circunstância judicial da conduta social, mantida, todavia, a compensação entre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e a confissão espontânea, restando a reprimenda final fixada em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado" (fl. 830), nos termos do acórdão de fls. 823-830, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - REFORMA PARCIAL DA PENA IMPOSTA - NECESSIDADE - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>- Havendo notícias de que o acusado agredia a sua ex-esposa, sendo este o motivo pelas desavenças com a vítima, o que indica o seu comportamento agressivo perante a sociedade, a conduta social deve ser tida como desfavorável.<br>- Diante da ausência de previsão legal, o quantum de aumento e diminuição da pena pela incidência de agravantes e atenuantes fica ao prudente arbítrio do julgador, não sendo obrigatória a utilização do percentual de 1/6 (um sexto). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a fração de aumento referente às agravantes ou atenuantes genéricas, deve ser fixada no patamar de 1/6 (um sexto) diante da ausência de critérios estabelecidos pela legislação, sendo que eventual aumento superior ou redução inferior ao paradigma, necessita de devida fundamentação.<br>No recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional (fls. 837-847), a parte alega, além de divergência jurisprudencial, a manifesta improcedência das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima sem, contudo, indicar dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão condenatório.<br>Nas razões do agravo, sustenta a correta subsunção dos fatos delineados à norma jurídica. sendo descabida a aplicação da Súmula 7/STJ porquanto seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão recorrido.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 927):<br>Agravo de Gleomar Ferreira Coelho<br>AGRAVO. INADMISSAO DO RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 7 DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. -<br>Recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial.<br>Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, II I, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a mera revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao enfrentar a Súmula n. 7/STJ, limita-se a afirmar que, no caso concreto, seria desnecessário o reexame de fatos e provas, olvidando-se, contudo, da conclusão expressa do acórdão recorrido, que manteve a sentença ao reconhecer a existência de prova robusta da materialidade e da autoria delitivas quanto ao delito de homicídio duplamente qualificado (fls. 904-905):<br>3.1. O acórdão ora hostilizado, permissa venia, deu à legislação federal vigente interpretação diverso de atribuída por outros tribunais, eis que mesmo com o reconhecimento de discussão anterior entre réu e vítima recepcionou a qualificadora da futilidade e surpresa, vejamos:<br>3.2. Não se trata de reavaliação probatória, que comporta obstáculo na Sumula 07, mas, sim, da interpretação perpetrada, pois os fatos são reconhecidos no julgado.<br>3.3. Não obstante o acolhimento de qualificadoras advindas do conselho de sentença, data venia, o caderno de provas norteia-nos em sentido contrário.<br>O acusado, ora recorrente, foi submetido ao julgamento do tribunal do júri por duas qualificadoras, especificamente o motivo fútil e que dificultou a defesa da vítima, ora estatuídas nos incisos II e IV, do § 2.º, do artigo 121, do CPB.<br>Ambas as qualificadoras foram recepcionadas pelo conselho de sentença, mesmo sento elas manifestamente improcedentes.<br>Preliminarmente, cabe salientarmos que o acolhimento de qualificadoras manifestamente improcedentes, contrárias as provas dos autos conduzem o feito para a necessidade de novo julgamento, eis que operou o julgamento contrário às provas dos autos.<br>A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, portanto, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br> .. <br>8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ademais, ainda que ultrapassada a admissibilidade do agravo, o recurso especial não teria sucesso, seja diante da deficiência do cotejo analítico, seja diante da ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, o que atrairia a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA