DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 171-172):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes.<br>2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldo dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência.<br>3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXVI e LIV, 102, I e III, 105, I, d, e 170, III e VIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Argumenta que o acórdão recorrido, ao entender que não houve conflito de competência, permitiu a reabertura de execução trabalhista e a persecução contra sócios após quitação reconhecida no juízo da recuperação judicial, o que implicaria a invalidação de sentença homologatória e ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.<br>Aduz que haveria reapreciação de obrigação já extinta, em afronta ao devido processo legal.<br>Assevera que teria ocorrido tratamento desigual entre credores que participaram da assembleia, em violação à isonomia, e esvaziamento do caráter universal e da competência do juízo da recuperação, com reflexos sobre a ordem econômica e a função social da empresa.<br>Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal para reforçar a tese de competência exclusiva do juízo concursal e de igualdade entre credores (Tema 90).<br>Requer, assim, que seja oficiado o juízo trabalhista para suspender a execução contra os recorrentes até o julgamento final, bem com a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 196).<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>3. No mais, a presente controvérsia versa sobre conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial para o exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução de verbas trabalhistas.<br>Ao examinar caso análogo, a Segunda Turma do STF concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 90 do STF, sob o fundamento de que o referido precedente vinculante não tratou da desconsideração da personalidade jurídica. Destaco, no ponto, o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes:<br>Verifica-se, desse modo, que o julgamento do referido precedente fundamentou-se na ideia da otimização dos atos de disposição do patrimônio afetado à recuperação judicial, qual seja, o da sociedade empresária, para concluir pela compatibilidade da legislação federal com o texto da Constituição Federal, sendo, naquele momento, o art. 114 do texto constitucional tal parâmetro de aferição.<br>No caso, observo ser outra a questão que se coloca. Isso porque desafia-se decisão que teria permitido a incidência de constrição sobre patrimônio pessoal dos sócios em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em recuperação.<br> .. <br>Desse modo, considerando que em nenhum momento chegou a ser analisada no paradigma defendido questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, não há como prevalecer na espécie a tese dos agravantes no sentido da aplicabilidade ao caso do mencionado paradigma (tema 90).<br>Ademais, como já demonstrado na decisão ora agravada, divergir do entendimento firmando pelo Tribunal de origem para alcançar compreensão acerca da extensão do patrimônio afetado à recuperação judicial demandaria o incurso em legislação infraconstitucional e o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.<br>Veja-se a ementa do acórdão em referência:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Conflito de Competência. Recuperação judicial. Execução de créditos trabalhistas. Desconsideração da personalidade jurídica. Justiça do Trabalho. Constrição de patrimônio pessoal dos sócios. Lei 11.101/05. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.118.317-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>Superada essa questão, tem-se que a análise da matéria ventilada no recurso depende do exame dos dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei n. 11.101/2005, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.<br>Além disso, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do STF:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(RE n. 1.101.945-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/4/2018, DJe de 7/5/2018.)<br>DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA OU JUSTIÇA FALIMENTAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no material fático probatório dos autos, bem como na legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame são inviáveis nesse momento proc essual. Súmula 279/STF. Precedentes.<br>2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(ARE n. 1.195.915-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/6/2019, DJe de 6/8/2019.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento e da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.