DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por MARLI DE OLIVEIRA ALVES MATVIJENKO contra acórdão da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 55):<br>RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.144/2011 DECRETO 63.471/2018 RESOLUÇÃO SE 54 DE 2018 AUSÊNCIA DE PROCESSO ANUAL NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO A QUE TEM DIREITO O SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO RELATIVO AO ART. 8º DA LCF N. 173/2020 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE DIREITO COM REPERCUSSÃO REMUNERATÓRIA. TEMA JN. 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Sustenta a requerente que o acórdão impugnado divergiu de julgados de Turmas Recursais de outros Estados em relação à interpretação do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020, ao firmar o entendimento de que não é possível a contagem do lapso temporal de maio de 2020 a dezembro de 2021 para a progressão de mérito.<br>Alega que o paradigma da 4ª Turma Recursal do Paraná, de forma oposta, "interpretou a progressão de mérito por ser condicionada mediante avaliação, e não, unicamente, pelo decurso do tempo, não deve ser negligenciada por conta do período da pandemia" (fl. 5).<br>Assim, requer o acolhimento do pedido, para que seja reformado o acórdão impugnado, aplicando o entendimento do paradigma (fl. 7).<br>Contrarrazões às fls. 74-83.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Colhe-se do acórdão impugnado o seguinte excerto (fls. 1207-1212; sem grifos no original):<br>A Lei Complementar nº 1.144/2011 disciplina os requisitos para concessão da progressão:<br> .. <br>Entretanto, com o advento do Decreto nº 63471/2018 que regulou a Avaliação de Desempenho Individual, houve a alteração do prazo, passando, assim, o processo de progressão, que era anual (art. 20, da Lei Complementar nº 1.144/2011), para a data de 31 de maio do ano de abertura do processo:<br> .. <br>Ademais, a Administração instituiu para regulação da progressão de 2015/2018 a Resolução SE nº 54 que fixou, entre outros, o seguinte critério:  .. <br>Contudo, a parte autora não pode ser prejudicada pela não instauração de processo de progressão periodicamente pela Administração, cumpridos os requisitos da Lei Complementar nº 1.144/2011 a autora faz jus à progressão.<br>Trata-se de entendimento pacificado nos julgamentos do Colégio Recursal do Estado de São Paulo. Neste sentido:<br> .. <br>Por outro lado, a seguinte tese foi fixada no Tema n. 1.137 da Repercussão Geral: E constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS- CoV-2 (Covid-19).<br>A 8º Turma Recursal, com base no entendimento que predominava no Colégio Recursal de São Paulo, considerava que o artigo 8º da LC 173/2020 não teria aplicação para as hipóteses de progressão funcional, por se tratar de vantagem funcional que não estaria sujeita, exclusivamente, ao decurso de prazo.<br>No entanto, referido entendimento foi pela Turma reformulado, diante de reclamações julgadas pela Suprema Corte de que o art. 8º da Lei Federal Complementar n. 173/2020 teria aplicação, igualmente, para fins de aquisição do direito à progressão funcional.<br>Neste sentido:<br> .. <br>No mesmo sentido: Rcl n. 61.385 AgR/SP, Relator Eminente Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/19/2023.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar o cômputo do período relativo ao art. 8º da Lei Federal Complementar n. 173/2020 para fins de aquisição do direito à progressão funcional.<br> .. <br>Como se vê, não obstante a requerente aponte divergência de interpretação de lei federal, a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de Leis Locais (Lei Complementar Estadual n. 1.144/2011, Decreto Estadual n. 63471/2018 e Resolução SE n. 54), ao examinar os critérios para ascensão funcional dos servidores públicos estaduais, além de fundamento constitucional para, seguindo precedentes da Suprema Corte, aplicar o entendimento de que "o art. 8º da Lei Federal Complementar n. 173/2020 teria aplicação, igualmente, para fins de aquisição do direito à progressão funcional".<br>Nesse contexto, não cabe a esta Corte Superior a reanálise de direito local, conforme se infere, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", tampouco matéria constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; sem, grifo no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. Do pedido de uniformização de interpretação de lei federal o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode conhecer quando a questão versa sobre interpretação de matéria constitucional e de lei local.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 4.943/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025; sem, grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS, BEM COMO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.