DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERLANGE E SOUSA E SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0816859-23.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 4/7/2025, na Comarca de Anapu/PA. A prisão foi decretada de forma incidental em audiência de custódia designada para corréu. Em 8/8/2025, o paciente foi detido pela Polícia Rodoviária Federal em Alegrete do Piauí/PI, sendo custodiado em Picos/PI e mantido à disposição da Justiça do Pará.<br>No presente writ, sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Suscita nulidade por ausência de fundamentação na decisão que decretou a preventiva. Alega uso de fundamentação per relationem, sem exposição das razões de decidir do juízo.<br>Salienta que a decisão foi proferida em audiência de custódia do suposto coautor, sem individualização. Afirma que o Tribunal de origem convalidou o ato ilegal com acréscimo de fundamentação. Defende que o paciente se evadiu do local dos fatos apenas em razão da repercussão midiática e por medo de represália dos familiares. Ressalta ainda que o custodiado possui filho de cinco anos de idade e é o único provedor da família.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 55/56)<br>Informações prestadas às fls. 59/61 e 66/292.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 296/299).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 14/15; grifamos):<br>Consta nos autos que o juízo dito decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (ID 28336975):<br>"(..) A autoridade policial representou pela prisão preventiva de Erlange de Sousa Silva, apontado como coautor do delito e que se encontra foragido. Considerando a gravidade concreta do crime, os indícios de autoria colhidos até o momento, o risco à ordem pública e à instrução criminal, defiro a representação e decreto a prisão preventiva de Erlange de Sousa Silva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, com inclusão no BNMP. (..)"<br>Com efeito, a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora encontra-se devidamente motivada, ainda que de forma concisa, nos termos exigidos pela Constituição Federal (art. 93, IX) e pelo artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal. A magistrada, ao analisar a representação da autoridade policial e o parecer favorável do Ministério Público, destacou a gravidade concreta do delito, os indícios de autoria, o risco à ordem pública e à instrução criminal, além de salientar que o paciente se encontrava foragido, circunstância que, por si só, revela risco concreto à aplicação da lei penal. Portanto, diferentemente do que alega a defesa, não se trata de decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito, mas sim de um pronunciamento judicial que levou em consideração elementos específicos dos autos, o que afasta a alegada nulidade.<br>Ademais, verifica-se que o paciente responde pela suposta prática de crime de extrema gravidade  homicídio qualificado  e foi localizado em outro Estado da Federação (Piauí), após tentativa de evadir-se da comarca de Anapú, local do fato delituoso. Sua condição de foragido é fato incontroverso, conforme reconhecido na própria inicial, o que por si só revela risco concreto à aplicação da lei penal.<br>Assim, resta claro que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, atendendo a todos os requisitos constitucionais e legais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como a suposta coautoria em crime de homicídio qualificado e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que o paciente se evadiu do distrito da culpa (Anapú), sendo localizado posteriormente em outro ente da Federação (Piauí), condição de foragido que denota risco concreto à efetividade do processo.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, a saber, a apreensão de 1,215kg (um quilo e duzentos e quinze gramas) de maconha.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.004.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade da conduta consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado, com disparos realizados em via pública, sendo a vítima atingida na região do joelho.<br>2. Além disso, consignou o risco de reiteração delitiva, porquanto o envolvimento do acusado em diversos outros registros de ocorrências, incluindo homicídios, roubos e ameaças, demonstra a sua propensão à prática reiterada de delitos, principalmente ligados a organizações criminosas"(e-STJ fl. 19).<br>3. Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 992.656/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INDEVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi brutal empregado na execução da vítima, o que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. Em contexto de concurso de agentes, a análise da necessidade da custódia cautelar abrange a periculosidade do grupo e a gravidade do delito perpetrado em conjunto. A conduta atribuída ao agravante, consistente em atrair e conduzir a vítima ao local do crime, configura participação relevante e o insere na unidade de desígnios da empreitada criminosa, não havendo que se falar em ausência de individualização.<br>3. A indicação de elementos concretos que apontam para o risco à instrução criminal, como o temor de testemunhas e a tentativa de ocultação de fatos, reforça a necessidade da segregação cautelar.<br>4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inidôneas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual.<br>5. Não configura acréscimo indevido de fundamentação a análise mais aprofundada, pelo Tribunal de origem, de fatos e provas já delineados na decisão de primeiro grau, sem que haja a substituição ou o acréscimo de motivos novos e autônomos para a decretação da custódia.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 220.228/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Ademais, convém salientar que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legitimidade da técnica de fundamentação per relationem. Na hipótese, a remissão aos argumentos pretéritos revelou-se idônea, mormente porque, consoante ponderado pela instância de origem, não houve alteração no quadro fático-processual que ensejou a custódia cautelar, legitimando, assim, a manutenção do decisum com base nos motivos anteriormente expendidos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE DUAS BUCHAS DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM PROCESSO ANTERIOR DE TRÁFICO. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.040.294/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ESQUEMA CRIMINOSO COMPLEXO E ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>3. Ainda que sucinta, houve motivação suficiente para a adoção da fundamentação per relationem, sobretudo porque, conforme ponderado pelo Tribunal regional, não houve alteração da situação fático-processual que culminou na prisão do agravante e que levou ao indeferimento da medida liminar no writ originário.<br>4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, em tese, integra organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, desempenhando o papel de operador financeiro do esquema criminoso, tendo movimentado em sua conta bancária, no período de janeiro de 2022 a setembro de 2024, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar grupo criminoso organizado, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, caracterizada pelo número de integrantes, pela presença de diversas frentes de atuação e por sua atuação em posição de destaque.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação.<br>9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>10. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.740/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. ESQUEMA CRIMINOSO COMPLEXO E ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>3. Ainda que sucinta, houve motivação suficiente para a adoção da fundamentação per relationem, sobretudo porque, conforme ponderado pelo Tribunal regional, não houve alteração da situação fático-processual que culminou na prisão do agravante e que levou ao indeferimento da medida liminar no writ originário.<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 1.027.740/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação d e medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).<br>Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA