DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, a fim de decretar a prisão preventiva do paciente, assim ementado (fl. 10):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AGENTE REINCIDENTE. - Havendo indícios da materialidade e autoria delitivas e tratando-se de agente reincidente, mostra-se necessária a decretação da sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c art. 313, II, ambos do Código de Processo Penal.<br>O paciente e os corréus foram presos em flagrante delito, em 31/7/2025, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>O Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória, e decretou as seguintes medidas cautelares (fl. 53):<br> ..  1 - Comparecer à CEAPA, (condomínio JK, Rua Guajajaras, n. 1268, Barro Preto, CEP. 30180-101, Belo Horizonte/MG.), no prazo máximo de 03 dias úteis subsequente à sua liberação, para realizar inscrição e acompanhamento através do comparecimento mensal obrigatório, pelo período de 03 (três) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, de acordo com a metodologia do programa; 2 - Proibição de se ausentar da região metropolitana de Belo Horizonte por prazo superior a trinta dias, sem prévia autorização judicial; 3 - Compromisso de manter seu endereço atualizado e dever de comparecimento a todos os atos do inquérito e ação penal que vier a ser instaurada; 4 - Recolhimento domiciliar noturno durante os dias úteis, no período compreendido entre 21:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, com perímetro livre de deslocamento, para atividades lícitas, nos horários autorizados, em toda a região metropolitana, devendo permanecer recolhido em domicílio, em período integral, aos sábados, domingos e feriados, pelo prazo de 90 (noventa) dias; 5 - Monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, par a garantia do cumprimento da cautelar afeta ao recolhimento domiciliar, ao fim dos quais a medida será reavaliada, juntamente com o próprio recolhimento domiciliar, quanto a necessidade de manutenção por igual período, nos termos da resolução CNJ n. 412 de 23/08/2021.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, e decretou a prisão preventiva.<br>O impetrante sustenta que não se encontra nenhum fundamento concreto e idôneo que justifique a decretação da prisão preventiva do paciente sendo acertada a decisão da douta magistrada primeva, de modo que não merece qualquer reparo.<br>Afirma que, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, a Juíza de piso entendeu pela liberdade provisória em razão da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afim de evitar a medida extrema.<br>Sustenta que o argumento de que existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito em apuração não é fundamento para a decretação da prisão cautelar, visto que, sob esta ótica, qualquer infração penal, ainda que de pequena potencialidade lesiva, justificaria a custódia cautelar, destacando-se que os elementos colhidos até agora são apenas indiciários, ou seja, suficientes somente para a deflagração da ação penal.<br>Portanto, requer a concessão de medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo- se alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos (fls. 10-15):<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico que o recorrido foi preso em flagrante delito no dia 31 de julho de 2025, em razão do seu suposto envolvimento com a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.<br>Consta no histórico de ocorrência (PJe) que:<br> .. <br>Em seguida, foi realizada audiência de custódia, na qual o MM.<br>Juiz a quo concedeu a liberdade provisória ao investigado e, consequentemente, determinou a expedição do alvará de soltura em seu favor (fls. 128/130 e 133 - doc. único).<br>Diante disso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de João Victor, haja vista a existência de indícios de materialidade e autoria em desfavor do acusado, além de se tratar de suspeito reincidente.<br>Pois bem.<br>Após detida análise dos autos e atento aos elementos reunidos, tenho que o recurso merece provimento.<br>Isso porque, da análise que se faz da FAC/CAC (fls. 46/57 e 108/110 - doc. único) e do Relatório da Situação Processual Executória (SEEU), verifico que o agente possui condenação pretérita pelo crime de tráfico se drogas, sendo, portanto, reincidente específico.<br>Logo, resta evidente que o recorrido detém vida voltada ao cometimento de ilícito, pelo que a sua segregação cautelar se faz necessária, a fim de que se possa garantir a manutenção da ordem pública, perturbada por sua contumácia delitiva.<br>Nesse sentido é jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por todo o exposto, a necessidade da custódia cautelar do recorrido se apresenta patente no presente caso, em face existência de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como em razão da presença do requisito autorizador da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, fator este que, em princípio, justifica a necessidade de que decretação da prisão preventiva do recorrente.<br>CONCLUSÃO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para decretar a prisão preventiva de JOÃO VICTOR ANDRADE DE SOUZA, como medida necessária para garantia da ordem pública.<br>Prevalecendo o presente voto, expeça-se imediatamente mandado de prisão em desfavor do recorrido, com prazo de validade de 20 (vinte) anos, contados a partir da data do julgamento.  g.n. <br>O Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, para decretar a prisão preventiva, pois, conforme a Ficha de Antecedentes Criminais (FAC) e o Relatório da Situação Processual Executória (SEEU) que constam nos autos, o paciente possui condenação pretérita pelo crime de tráfico se drogas, sendo, portanto, reincidente específico.<br>Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é válido o fundamento para decretar a prisão preventiva que aponta a reincidência delitiva, porque é indicativo de contumácia na prática criminosa , o que justifica a custódia, a fim de resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido, cita-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. Prisão preventiva fundamentada na apreensão de 38 buchas de maconha (67g), 39 pinos de cocaína (58,48g), arma de fogo e R$ 160, 00, assim como no fato de ser multirreincidente e responder a outras ações penais por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a habitualidade na prática criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e dinheiro, indicando habitualidade na prática criminosa.<br>6. A reincidência do agravante e o fato de responder a outras ações penais demonstram risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da contumácia delitiva do agravante.<br>8. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, tendo caráter cautelar e estando devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.<br>2. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, arma de fogo e dinheiro, justifica a imposição da prisão preventiva.<br>3. A reincidência e a habitualidade na prática criminosa são circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 282, § 6º;<br>CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.02.2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.03.2020.<br>(AgRg no RHC n. 222.355/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. ATUAÇÃO COMO "BATEDOR". REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional e deve estar lastreada em fundamentos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação encontra-se amparada em circunstâncias concretas: apreensão de 41 kg de cocaína de alta pureza, atuação do agravante como "batedor" em empreitada criminosa e contradições relevantes nas declarações dos flagrados.<br>3. A reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.<br>4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>5. O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)  g.n. <br>No presente caso, além da reincidência delitiva, foi apreendida uma variedade considerável de drogas, isto é, foi apreendido com o paciente (fl. 13):<br>  44 (quarenta e quatro) buchas de substância esverdeada análoga à maconha e 01 (uma) porção da mesma substância;<br>  125 (cento e vinte e cinco) pinos contendo substância em pó, análoga à cocaína;<br>  01 (uma) balança de precisão de cor prata;<br>  30 (trinta) pedras de substância amarelada semelhante a crack;<br>  R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) em moeda corrente<br>Portanto, não há nulidade que justifique o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, considerando que a decisão impugnada corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, então cabe decidir liminarmente o habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA