DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RAFAEL DA SILVA FELIPE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.383168-9/000). (fls. 859/866)<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela Turma Recursal da Comarca de Viçosa/MG pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (perturbação do sossego alheio), à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária.<br>A sentença de primeiro grau havia absolvido o acusado, reconhecendo a insuficiência probatória. Contudo, após recurso ministerial, a Turma Recursal reformou a decisão, por maioria de votos, para condenar o réu.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando, em síntese, a nulidade da condenação baseada em "empate" (somando-se o voto do juiz de piso ao voto vencido da Turma Recursal) e a incompatibilidade de laudo técnico complexo com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais; c) ausência de justa causa e insuficiência probatória. (fls. 1/16)<br>A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolhendo preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheceu da impetração. O acórdão fundamentou-se no entendimento de que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e que a matéria desafiaria Recurso Extraordinário, conforme Súmula 640 do STF (fls. 847/852).<br>No presente recurso ordinário, a defesa reitera os argumentos de mérito, sustentando a teratologia da decisão que não conheceu do writ na origem. Pugna pela reforma do acórdão para que seja anulada a condenação ou restabelecida a sentença absolutória, invocando violação aos princípios da presunção de inocência, do juiz natural e do in dubio pro reo.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, apontando a impossibilidade de supressão de instância, vez que as teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de origem. (fls. 876/879).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de análise, por esta Corte Superior, das teses de nulidade e de absolvição do recorrente, a despeito de o Tribunal de origem não ter conhecido do habeas corpus lá impetrado.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em apreço, o Tribunal mineiro declinou de sua competência para analisar o mérito da impetração, sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada para impugnar decisão de Turma Recursal, invocando a Súmula 640 do STF e o princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, resta evidente o óbice da supressão de instância. Tendo em vista que a Corte de origem não examinou o mérito das alegações  notadamente a tese do "empate" no julgamento colegiado e a validade da prova técnica no rito do Juizado Especial  , fica este Superior Tribunal de Justiça impedido de apreciar tais matérias originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação à repartição constitucional de competências.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ANALISAR O MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do writ lá impetrado por entender que a análise da controvérsia ultrapassaria os limites do habeas corpus.<br>2. Não é possível inaugurar no STJ o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes.<br>4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não.<br>5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.<br>(RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Ademais, compulsando os autos para verificar a existência de eventual flagrante ilegalidade que autorizasse a superação do óbice apontado e a concessão da ordem de ofício, não vislumbro manifesta teratologia nas teses apresentadas.<br>A alegação defensiva de que haveria um "empate" no julgamento, resultante da soma do voto absolutório da sentença de primeiro grau com o voto vencido da Turma Recursal, carece de amparo jurídico no sistema processual penal pátrio.<br>O julgamento em segunda instância, ou em órgão colegiado recursal, possui efeito substitutivo em relação à decisão recorrida. Prevalecendo o entendimento da maioria na Turma Recursal (dois votos pela condenação contra um pela absolvição), tem-se um veredito condenatório válido, não havendo que se falar em "empate" pela contagem fictícia do voto do magistrado sentenciante.<br>A súplica defensiva, neste ponto, subverte a lógica hierárquica e funcional do sistema recursal.<br>Igualmente, a pretensão de discutir a complexidade da prova técnica (laudo de aferição sonora) e sua compatibilidade com o rito da Lei n. 9.099/95, bem como o pedido de reexame do conjunto probatório para fins de absolvição, demandariam, inevitavelmente, o revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer do writ, agiu dentro de sua discricionariedade ao verificar que a impetração buscava utilizar o remédio heroico como uma "terceira instância" para reexame de fatos e provas já decididos pela Turma Recursal, o que desvirtua a natureza constitucional da garantia.<br>Assim, não tendo as matérias de fundo sido debatidas pela Corte a quo, e não se vislumbrando ilegalidade flagrante que justifique a atuação ex officio deste Sodalício, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA