DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso Especial n. 1510047-71.2023.8.26.0577).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora paciente (fls. 6-9).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a inadmissão do recurso especial é ilegal porque desrespeitou os arts. 1.029, § 1º, e 1.030 do Código de Processo Civil.<br>Alega que houve deficiência no exame do cotejo analítico apresentado, impedindo a demonstração da divergência.<br>Afirma que a decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar os pontos essenciais.<br>Defende que o habeas corpus é cabível quando a negativa de seguimento ao recurso especial afeta diretamente a liberdade do paciente.<br>Assevera que o regime inicial fixado é ilegal porque o crime não envolveu violência, a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias pessoais são favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>Pondera que os fundamentos usados para impor o regime semiaberto são genéricos e sem base concreta.<br>Relata que é possível substituir a pena privativa por restritiva de direitos com base no art. 44, § 3º, do Código Penal, pois não se trata de reincidência específica.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da execução em regime semiaberto e o cumprimento provisório da pena em regime aberto e, no mérito, a concessão da ordem para anular o despacho que inadmitiu o recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com expedição de alvará, se estiver em regime mais gravoso.<br>É o relatório.<br>Ao contrário do que alega o impetrante, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e AgRg no HC n. 925.443/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA