DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JANAINA ESPINDOLA MORAES MATTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 666):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO QUE CONTÉM MERO INCONFORMISMO COM SUAS CONCLUSÕES. EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES À PROVA TÉCNICA RESERVADAS À AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDIMENTO EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração opostos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 10 e 477, § 2º, do CPC.<br>Sustenta que, embora haja obrigação legal de o perito judicial prestar esclarecimentos, em 15 dias, sobre ponto em que exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, ou divergência apresentada no parecer do assistente técnico, o Tribunal a quo "ignorou o pedido de esclarecimento apresentado ao perito judicial", contrariando o § 2º do art. 477 do CPC, além do que a sentença teria convalidado a perícia sem a necessária manifestação do perito aos requerimentos.<br>Afirma que houve decisão surpresa, sem submissão das partes ao contraditório pleno quanto aos incidentes processuais relativos ao laudo pericial.<br>Defende que, tendo a parte sido intimada para se manifestar sobre a necessidade de esclarecimentos do perito, competia ao juiz intimar o perito para "defender a eficácia do laudo apresentado", sob pena de violação do contraditório.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 689-695).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 716-718), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 734-740).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se, no âmbito de ação de produção antecipada de provas, houve negativa de vigência aos artigos supramencionados, por não ter sido o perito judicial intimado a prestar esclarecimentos requeridos pela parte, ou se, como assentou a Corte a quo, não houve pedido de esclarecimentos e eventuais críticas ao laudo devem ser veiculadas na ação principal.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 664-665):<br>Concernente ao pedido de esclarecimentos ao perito, destaco que sendo o magistrado o destinatário da prova, a despeito de divergências doutrinárias, disciplina o caput do art. 370 do Código de Processo Civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".<br>No caso em apreço, observo que sequer houve pedido de esclarecimentos pela parte apelante, uma vez que, na manifestação acerca do laudo pericial, houve tão somente insurgência contra as conclusões do perito obtidas com base em documento que julga ser inservível por não conter sua assinatura (evento 190, DOC1).<br>Por outro lado, o laudo pericial foi bastante claro quanto as suas conclusões, de modo que a mera discordância da parte com o teor, pois, não o desqualifica nem exige esclarecimento de informações.<br>Registro que, em se tratando de ação de produção antecipada da prova, não há discussão a respeito do mérito, qual seja, a responsabilidade da apelante sobre os danos narrados pela parte autora, nos termos do art. 382, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Como consequência, não há como emitir juízo de valor sobre a pertinência da prova pericial produzida, resguardando que eventuais críticas ao laudo sejam realizadas na ação principal em que haja a devida apreciação das provas pelo magistrado.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPOSTA FALTA DE INTIMAÇÃO, POR FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO, QUANTO A DESPACHO LANÇADO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER ESTRITAMENTE FORMAL DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA PRODUZIDA. EXEGESE DO ART. 382, § 2º, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTAS INADEQUAÇÕES NOS TRABALHOS PERICIAIS. MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE DEDUZIDA E DEBELADA NA DEMANDA PRINCIPAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE RESISTÊNCIA POR PARTE DA APELANTE À PRETENSÃO DEDUZIDA JUDICIALMENTE. CABIMENTO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO RESPECTIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0300792-23.2017.8.24.0071, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023) (grifei).<br> .. <br>Também não há que se falar em infração ao disposto no art. 10 do CPC, uma vez que foi oportunizada a manifestação da parte acerca de todos os atos processuais praticados, somado ao fato que, no procedimento em questão, sequer há pronunciamento a respeito do mérito.<br>Nesses termos, incabível a declaração de nulidade do laudo pericial em razão da suposta inadequação dos documentos utilizados pelo perito para extrair suas conclusões, cabendo à apelante deduzir seus argumentos na ação principal.<br>Diante do exposto, não merece reparos a sentença proferida pela Dra. Jussara Schittler dos Santos Wandscheer, devendo ser integralmente mantida.<br>Por fim, acerca dos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros para a fixação da verba:<br>Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1573573/RJ, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 04/04/2017)<br>Destarte, considerando que a verba não foi fixada na origem, inviável o arbitramento de honorários recursais.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve pedido de esclarecimentos ao perito e que a insurgência da parte representa mero inconformismo com as conclusões do laudo, devendo eventuais impugnações serem veiculadas na ação principal.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve violação dos arts. 477, § 2º, e 10 do Código de Processo Civil, com obrigação de intimação do perito para prestar esclarecimentos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA