DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE PRODUCAO E TRABALHO DOS JORNALISTAS E GRAFICOS DO ESTADO DE ALAGOAS em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 13/11/2025 (fl. 175), sendo os presentes embargos de declaração somente opostos em 25/11/2025 (fl. 177 ).<br>Assim, os aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA