DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME MONTEIRO MENEZES COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 257):<br>PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO. MENOR QUE VENDIA A DROGA PARA O RECORRENTE. APLICAÇÃO CORRETA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DA DROGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Devidamente comprovado o envolvimento do acusado com menor de idade na prática do tráfico de droga é impositiva a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. A natureza, quantidade e diversidade da droga, constituem fundamentos idôneos a justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior à máxima legal. Recurso improvido. Decisão unânime.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 267/273), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade de droga não justifica a aplicação de 1/3 de redução.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 278/283), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 292/293), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 329/335).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Assim, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no REsp n. 2.195.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.312.238/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/3 para o acusado, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 254/255):<br>O segundo ponto da insurgência diz respeito à aplicação da fração de 2/3 referente à minorante do tráfico privilegiado. O pleito, outrossim, não merece guarida.<br>A magistrada sentenciante considerou que o acusado preenchia os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição da pena (tráfico privilegiado). Deixou, contudo, de reduzi-la em sua fração máxima (2/3), tendo modulado a fração redutora para 1/3.<br>Em que pese a decisão atacada não apontar os fundamentos para a modulação efetivada, vejo que há nos autos motivos suficientes que justifiquem a aplicação de percentual inferior ao máximo previsto.<br>É que de acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza e a diversidade do entorpecente constituem fundamentos idôneos para justificar aplicação da minorante em patamar inferior ao máximo, tal como observado pelo Procurador de Justiça em seu opinativo.<br>Ocorre que a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (83,71g de maconha, 1,515g de crack e 242ml de "lolo"), apesar da natureza altamente deletéria de um deles (crack), não é muito exacerbada para ser aplicada em 1/3, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir em maior patamar, no caso, 3/5, o que se mostra mais razoável e proporcional.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 3/5, ficando definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 234 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 3/5, redimensionando a pena final do acusado GUILHERME MONTEIRO MENEZES COSTA para 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 234 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA