DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR REZENDE DE SOUZA - condenado pelos arts. 33, caput, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (duas vezes), à pena total de 13 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, com progressão ao regime semiaberto reconhecida pelo Juízo da execução -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao agravo em execução e revogou a prisão domiciliar no semiaberto harmonizado (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.183899-1/002).<br>Em síntese, o impetrante alega violação direta da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão manteve o paciente em regime mais gravoso por falta de vaga e de monitoração eletrônica, sem assegurar alternativa para o cumprimento do semiaberto, em afronta ao precedente do RE n. 641.320/RS.<br>Afirma a impossibilidade de manter o paciente no regime fechado por carência estrutural do semiaberto; sustenta que o cumprimento em domiciliar foi regular por mais de quatro meses, sem descumprimentos; defende interpretação conforme do art. 117 da Lei de Execução Penal à luz da Súmula Vinculante 56; e assevera que o Estado não pode transferir ao indivíduo a deficiência administrativa.<br>Aponta ofensa aos princípios da individualização da pena e da legalidade da execução; destaca que não houve falta grave nem fato novo; e afirma que a regressão operada pelo acórdão foi meramente jurídica, sem justa causa, contrariando o art. 118 da Lei de Execução Penal e a segurança jurídica.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica tão logo disponível, mediante expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado e fixação de condições.<br>No mérito, requer o reconhecimento definitivo da ilegalidade do acórdão e a garantia de cumprimento do restante da pena em regime semiaberto harmonizado em prisão domiciliar, até a disponibilização de vaga adequada ou de monitoração eletrônica (fls. 2/13) - (Processo n. 1.0000.25.183899-1/002, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Juízo de primeiro grau concedeu a prisão domiciliar aos seguintes termos (fls. 77/78):<br>Contudo, é de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais.<br>Logo, em que pese as decisões frequentemente proferidas por este juízo em outros feitos, autorizando a liberação do custodiado para o exercício do trabalho externo, nota-se que a mesma não tem sido efetivamente cumprida.<br> .. <br>Ocorre que é de conhecimento deste Magistrado (ofício monitoração n .644/2022) que não há tornozeleiras disponíveis no Estado, sendo que não consta data prevista para a regularização da situação atual. Desta forma, considerando que o reeducando não pode ser prejudicado em razão da morosidade do Estado, determino o IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA SEM tornozeleira, devendo a Unidade Prisional incluir o reeducando(a) na lista de espera para inclusão do equipamento eletrônico e deverá entrar em contato com o sentenciado(a) agendando a inclusão do equipamento assim que disponível.<br>O Tribunal local, por sua vez, revogou a prisão domiciliar aos seguintes fundamentos (fls. 21/22):<br>No caso em análise, o agravado foi condenado, dentre outros delitos, pelo crime hediondo de tráfico de drogas, cuja gravidade não recomenda a concessão de saída antecipada para cumprimento em prisão domiciliar. Ademais, a progressão para o regime aberto está prevista apenas para 22/02/2027, razão pela qual não se mostra adequada a concessão da prisão domiciliar excepcional (ordem 10).<br>Por fim, destaco que a não concessão da prisão domiciliar não significa dizer, necessariamente, que o apenado cumprirá regime mais gravoso. Afinal, a administração dos presídios é de competência do Poder Executivo em todo o Estado de Minas Gerais, uma vez que a gestão é estadualizada.<br>Assim, a falta de vaga em um estabelecimento prisional de determinada comarca não implica a inexistência de vagas em todo o sistema prisional estadual. O preso pode e deve ser alocado em qualquer unidade prisional estadual, conforme o regime de cumprimento da pena, o que foge à alçada e competência do Poder Judiciário. Cada Juízo de Execução conhece a estrutura prisional local, mas não tem controle sobre a totalidade do sistema estadual, sendo necessário considerar o dinamismo do sistema prisional, marcado pelas constantes prisões e solturas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013).<br>Ainda, este Tribunal considera ser necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (HC n. 383.654/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017).<br>Outro não é o entendimento da Suprema Corte: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56/STF).<br>Ainda, este Tribunal Superior, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, fixou, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018, as seguintes medidas:<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>No caso concreto, o Juízo de primeiro grau circunstanciou a ausência de estabelecimento adequado na comarca (fl. 77). O fundamento utilizado pelo Tribunal local, possibilidade de encaminhamento do apenado para outra comarca, não é capaz de infirmar a Súmula Vinculante 56/STF. Caberia ao Tribunal local, com jurisdição naquela unidade da Federação, indicar a vaga existente. Além disso, o prazo para obtenção do regime aberto não se mostra grande o suficiente, pouco mais de um ano. Assim, a fixação do regime semiaberto harmonizado, diante da previsão jurisprudencial dessa saída antecipada, encontra aporte legal, devendo a decisão de origem ser restabelecida.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão proferida na origem (Execução n. 4400032-12.2019.8.13.0342 - fls. 77/83 ).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.