DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCELI DE FÁTIMA FERREIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 580-591):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE CRECHE. JORNADA DE TRABALHO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE A ATIVIDADES EM SALA E EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação Cível interposta por professora municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Município de Catalão, na qual pleiteava o pagamento de horas extras sob o fundamento de que trabalhava 37,5 horas-aula semanais em sala de aula (equivalente a 30 horas relógio), quando deveria cumprir apenas 26,32 horas-aula em atividades com alunos e 13,16 horas-aula em atividades extraclasse, conforme a proporção estabelecida na Lei Federal nº 11.738/2008.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Determinar se a inobservância da proporção estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 (limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades em sala de aula) gera, por si só, direito ao recebimento de horas extras quando respeitada a carga horária total contratada de 40 horas-aula semanais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 não determina o pagamento de horas extras em caso de concessão a menor de tempo para a realização de atividades extraclasse, mas apenas estabelece a proporção a ser observada entre atividades em sala de aula e fora dela.<br>2. A constitucionalidade do dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 4.167/DF, sem determinação de aplicação de horas extras para a não observância dessa divisão.<br>3. A professora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, inciso I, do CPC, pois os documentos que acompanham a inicial e a impugnação à contestação não comprovam a realização de jornada excessiva.<br>4. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram provas concretas de que a autora laborou acima de 40 horas-aula semanais.<br>5. Restou incontroverso nos autos que a professora labora 30 horas semanais, o que equivale a 37,5 horas-aulas, não havendo o cumprimento de jornada de trabalho superior a 40 horas-aula semanais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (fl. 582).<br>Em seu recurso especial (fls. 595-612), a parte recorrente alega violação ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que:<br>i- além da carga horária cumprida em sala de aula, equivalente à 37,5 horas-aula semanais, também desenvolve atividades extraclasses, tais como "elaboração e escrituração de registros acadêmicos, planejamento, formação continuada, assistência e atendimento individual aos alunos, pais ou responsáveis." (fl. 603); e<br>ii- a inobsevância da reserva de fração mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, por si só, caracteriza direito ao pagamento de horas extraordinárias, mesmo que não haja extrapolação da carga horária total contratada, citando precedentes de outros tribunais nesse sentido (fl. 605).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 640-659.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 663-666, por entender que:<br> ..  a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, se comprovado ou não excesso na carga horária avençada e não adimplida pela Administração Pública, apta a caracterizar direito ao pagamento de horas extras. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.817.727/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/5/2020).<br>No que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. (fl. 665).<br>No agravo em recurso especial, às fls. 670-685, a parte alega, em suma, que busca a análise da violação ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, de modo que comprovou o "descumprimento do limite máximo de 2/3 (dois terços) de trabalho em sala de aula", lhe sendo "devido o pagamento das horas excedentes como jornada extraordinária." (fl. 678).<br>Aduz que "não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a discussão acerca do direito de percepção de horas extras", devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. (fl. 679)<br>Por fim, sustenta que "apresentou razões fundadas em dissídio jurisprudencial", tendo demonstrado "analiticamente que o acórdão recorrido deu a norma federal (artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008) interpretação divergente da que lhe hajam atribuídos outros E. Tribunais, especialmente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." (sic, fl. 679).<br>No mais, reedita as razões do recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 670-685.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Vice-Presidência da Corte de origem consignou que:<br>i- a análise das questões apresentadas pela parte recorrente demandam o reexame das provas que fundamentaram a conclusão da Corte local, providência não admitida pela Súmula 7/STJ;<br>ii- o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado; e<br>iii- a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial pelo inciso III do art. 105 da CF, porquanto não demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater a contento o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos óbices aplicados, sem, contudo, demonstrar de que forma a análise de seu recurso especial prescindiria o reexame de elementos probantes e, ainda, em que ponto de seu apelo demonstrou a divergência jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação efetiva, específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.733/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.