DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, ao julgar apelações criminais, entre outras providências, decotou a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena-base dos recorridos IVANILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO e PAULO HENRIQUE JUVÊNCIO, redimensionou as reprimendas e reconheceu a extinção da punibilidade de PAULO HENRIQUE pela prescrição retroativa (fls. 2157-2180).<br>Consta dos autos que os recorridos foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos I, II, III e V, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 24/02/2011, consistentes na subtração de veículo Fiat Fiorino contendo cinquenta caixas de aparelhos GPS, avaliados em R$ 211.220,00, mediante emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (fls. 2138-2140).<br>A sentença condenou IVANILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, e PAULO HENRIQUE JUVÊNCIO à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, também em regime fechado (fls. 2140).<br>O Tribunal de origem, em sede de apelação, decotou a valoração negativa das consequências do crime ao fundamento de que a recuperação de 45 das 50 caixas subtraídas implicou prejuízo residual de apenas 10%, consequência que reputou inerente ao tipo penal (fls. 2175-2176). Em decorrência, redimensionou a pena de PAULO HENRIQUE para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa, reconhecendo a prescrição retroativa, e, de ofício, retificou a pena de IVANILDO para 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa (fls. 2177-2179).<br>Nas razões recursais, o Ministério Público estadual sustenta violação aos artigos 59, caput, e 157, § 2º, incisos I, II, III e V, do Código Penal. Argumenta que a sentença negativou as consequências do crime com base no prejuízo de mais de R$ 5.000,00 decorrente da não recuperação de 5 caixas, valor que, à época dos fatos, equivalia a aproximadamente 10 (dez) salários mínimos, o que revela gravidade concreta apta a autorizar a exasperação da pena-base. Requer o provimento do recurso para restabelecer a valoração negativa das consequências do crime e as penas fixadas na sentença (fls. 2196-2205).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 2212-2215).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo provimento do recurso especial para restabelecer a negativação da vetorial "consequências do crime" na pena-base, com a recomposição das reprimendas (fls. 2227-2230).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. A matéria federal foi devidamente prequestionada, porquanto o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão atinente à valoração das consequências do crime na dosimetria da pena-base, afastando-a sob o fundamento de que o prejuízo residual de 10% seria inerente ao tipo penal (fls. 2175-2176). Ademais, a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos, pois o valor do prejuízo e sua equivalência em salários mínimos não são objeto de disputa, tratando-se de revaloração jurídica que não atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>No mérito, a irresignação ministerial merece acolhimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base mediante valoração negativa das consequências do crime é admissível quando o prejuízo patrimonial ultrapassa o inerente ao tipo penal, revelando gravidade concreta que extrapola o resultado típico ordinário. O critério adotado não é meramente aritmético ou percentual, mas de expressividade concreta do dano, considerando o valor absoluto, sua equivalência em salários mínimos e o impacto econômico para a vítima.<br>Confira-se precedente desta Quinta Turma:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação do pleito relativo à concessão de indulto, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.<br>3. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do crime de associação criminosa, assentando o entendimento de que os recorrentes estavam associados ao corréu, com estabilidade e permanência, para a prática reiterada de crimes contra o patrimônio.<br>4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>6. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. Precedentes.<br>8. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de, no mínimo, R$ 20.000,00, valor que, de fato, se revela excessivo, extrapolando aquele próprio do tipo penal (estelionato), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime.<br>9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>No mesmo sentido, colhe-se da Sexta Turma:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena em caso de roubo qualificado, considerando o prejuízo patrimonial significativo para a vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, é válida para justificar a exasperação da pena-base, considerando que tal prejuízo, via de regra, é inerente ao tipo penal de roubo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal.<br>4. No caso concreto, o valor subtraído representava mais da metade do salário mínimo vigente à época e foi considerado de expressiva significância econômica para a vítima idosa, o que justifica a exasperação da pena.<br>5. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, pois as consequências do delito ultrapassaram o resultado típico esperado, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o impacto econômico para a vítima é significativo e ultrapassa o resultado típico esperado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017; STJ, AREsp 2.828.843/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.<br>(REsp n. 2.202.705/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No caso concreto, conforme reconhecido no próprio acórdão recorrido (fls. 2175-2176), o prejuízo decorrente da não recuperação de 5 caixas ultrapassou R$ 5.000,00, montante que, em fevereiro de 2011, equivalia a aproximadamente 10 (dez) salários mínimo s, considerando o valor então vigente de R$ 540,00 (MP n. 516/2010, convertida na Lei n. 12.382/2011). Em valores atualizados, tal quantia corresponde a cerca de R$ 15.000,00, patamar que a jurisprudência desta Corte reconhece como expressivo e apto a justificar a negativação das consequências do crime. O fato de representar 10% do valor total da carga subtraída não afasta a expressividade do dano, pois o critério relevante é o valor absoluto do prejuízo suportado pela vítima, não sua proporção em relação ao todo.<br>O acórdão recorrido, ao decotar a vetorial sob o fundamento de que o prejuízo residual seria inerente ao tipo penal, conferiu interpretação restritiva ao artigo 59 do Código Penal, em dissonância com a orientação consolidada desta Corte Superior. O prejuízo de aproximadamente 10 (dez) salários mínimos extrapola o resultado típico ordinário do crime de roubo e revela gravidade concreta que autoriza a exasperação da pena-base.<br>Impõe-se, portanto, o restabelecimento da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria, com a consequente recomposição das penas fixadas na sentença.<br>Quanto a PAULO HENRIQUE JUVÊNCIO, o restabelecimento da pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão implica o afastamento da prescrição retroativa reconhecida pelo Tribunal de origem. Isso porque a prescrição foi declarada com base na pena redimensionada de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), lapso superado entre o recebimento da denúncia (21/03/2011) e a publicação da sentença (23/10/2023). Todavia, a pena ora restabelecida atrai prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos (artigo 109, inciso II, do Código Penal), não transcorrido entre os referidos marcos interruptivos, razão pela qual a extinção da punibilidade deve ser afastada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena-base e, por consequência: (i) restabelecer a pena de IVANILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 12 (doze) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado; (ii) restabelecer a pena de PAULO HENRIQUE JUVÊNCIO em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado, afastando a prescrição retroativa anteriormente reconhecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA