DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL CAUÃ BARBOSA BOTELHO e MARCIO CORREA DAS NEVES RAMOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação n. 0802411-40.2024.8.14.0401).<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido fixadas, em primeiro grau, as penas de 11 anos e 1 mês de reclusão e 33 dias-multa (RAFAEL), e de 8 anos e 10 meses de reclusão e 21 dias-multa (MARCIO), em regime inicial fechado.<br>A defesa interpôs apelação, arguindo nulidade do reconhecimento de pessoas por violação ao art. 226 do CPP e pleiteando absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, requereu o redimensionamento das penas.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação e reduzindo a fração de aumento pela reincidência de MARCIO para 1/6. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 634/636):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISOS II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).<br>DENÚNCIA INÉPTA. PREJUDICADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia.<br>DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP -TESE REJEITADA. Dos elemento probatórios que instruem o feito, verifica-se que as autorias delitivas do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, uma vez que os réus MÁRCIO CORREA DAS NEVES RAMOS e RAFAEL CAUÃ BARBOSA BOTELHO foram preso<br>em flagrante delito na posse de bens e documentos pertencentes às vítimas , estando em consonâncias com as demais provas carreadas aos autos, assim como as vítimas, quando ouvidas em juízo, confirmaram que fizeram o reconhecimento em delegacia dos acusados como os autores do assalto no qual foram vítimas. Hipótese na qual a autoria delitiva não fo estabelecida não só no reconhecimento fotográfico, o qual foi feito pelas vítimas em delegacia e, ainda, ratificado, em juízo.<br>DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos se mostra uníssono restando as alegações da defesa isolada no contexto probatório. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, é de especial importância para o deslinde da prática delitiva e deve se considerada no estabelecimento da autoria delitiva, quando corroborada por outras prova coligidas em juízo, como no caso. Para que haja absolvição por insuficiência de provas é necessário que não se tenha construído um universo sólido de elementos comprobatórios d participação dos réus para o delito. A materialidade e autoria delitiva estando consubstanciad pelo Boletim de Ocorrência Policial. (id.21599972-pág.59), Auto/Termo de Exibição Apreensão de Objeto. (id.21599972-49/50), Auto de Entrega. (id.21599972-51/58), a declarações das vítimas e das testemunhas compromissadas que foram coerentes e contundente da participação dos apelantes na conduta criminosa, impondo-se a condenação.<br>AFASTAMENTO DA SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento assente predominante, não só no STJ, mas nos Tribunais pátrios, é no sentido de que o legislador impõ limites expressos ao magistrado na dosimetria da pena aquando da aplicação de atenuantes, nã havendo afronta ao postulado da individualização da pena, a aplicação da Súmula 231 do STJ estando o magistrado atrelado aos limites mínimo e máximo, previsto no preceito legal. Assim no caso concreto, como a penabase já havia sido fixada no mínimo legal não há como aplicar atenuante da menoridade relativa.<br>DA REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE ACOLHIDA. Para limitar a exasperação à fração de 16 (um sexto uma vez que ao aplicar o referido quantum de aumento de 1/3, a magistrada deixou de procede a devida fundamentação, o que violou ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 226 e 386, VII, do CPP, com a tese de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e absolvição por insuficiência de provas (e-STJ fls. 711/725).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, assentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 740/748).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ quanto ao reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP, pois, no caso, os reconhecimentos foram ilegais (apresentação de apenas duas fotografias e realização de show-up) e não há provas independentes robustas a corroborar a autoria; (ii) não incide a Súmula 83/STJ, por inexistir harmonia entre o acórdão e a jurisprudência desta Corte; (iii) não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de provas incontroversas e não de revolvimento fático (e-STJ fls. 751/764).<br>Requerem o conhecimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial e, no mérito deste, a declaração de nulidade do reconhecimento de pessoas e a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 751/764).<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para se negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 820/824).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>A defesa se insurge contra o reconhecimento dos recorrentes, por considerar ter sido violada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A respeito, destaco que a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que eventual não observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não seria causa de nulidade, considerando não se tratar de exigência, mas de mera recomendação.<br>No entanto, no julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova interpretação, segundo a qual a não observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>Esse entendimento foi então acolhido pela Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. Nessa perspectiva, entendeu-se que o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>O Magistrado não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão destacou que "as autorias delitivas do crime de roubo não têm como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, uma vez que os acusados RAFAEL CAUA BARBOSA BOTELHO e MÁRCIO CORREA DAS NEVES RAMOS, foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas, quando ouvidas judicialmente, reconheceram os denunciados como um dos autores do assalto no qual foram vítimas. Hipótese na qual a autoria delitiva não foi estabelecida não só no reconhecimento fotográfico, o qual foi feito pelas vítimas em delegacia, e, ainda, ratificado, em juízo, ressaltando-se ainda que foram apreendidos com os réus objetos pertencentes das vítimas. Assim, as instâncias ordinárias concluíram não haver dúvidas sobre a autoria delitiva, posto que o reconhecimento dos acusados foi corroborado pelas demais provas produzidas em juízo.<br>Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o entendimento firmado na origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. INADEQUAÇÃO TÍPICA E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório.<br>3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição dos pacientes ou, ainda, a desclassificação da conduta a eles imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.320/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. AFASTAMENTO DE MAJORANTE E QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELA PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA EXTORSÃO COM A MESMA CAUSA DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>2. Na espécie, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial.<br>3. As teses relativas ao afastamento da majorante pela não apreensão da arma de fogo, afastamento da qualificadora de restrição de liberdade da vítima por tempo insuficiente, além do reconhecimento da participação de menor importância, não foram objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte Especial não poderá delas conhecer, por configurar indevida supressão de instância.<br>4. Não há que se falar na ocorrência de bis in idem, em razão da condenação do agravante ter se dado simultaneamente pelo roubo majorado pelo concurso de agentes e pela extorsão com a mesma causa de aumento, pois, no caso, ficou configurado o concurso material de delitos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.681/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Afora isso, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, para reconhecer possível insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Ante o expo sto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA