DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO AGUIAR FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de sequestro e cárcere privado, previsto no artigo 148, inciso caput, do Código Penal, e absolvido da imputação de organização criminosa. O acórdão readequou a pena-base para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, tornando-se definitiva nesse patamar, sem incidência de causas modificativas, mantido o regime inicial semiaberto em razão de circunstância judicial desfavorável avaliada nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e afastada a substituição por restritivas de direitos por insuficiência da medida e pela natureza violenta do crime<br>Verifico, em síntese, que o agravante sustenta ter atendido aos requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, afirma a não incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e aduz que a insurgência versa matéria de direito, com revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório (fls. 979/986).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contraminuta, argui o não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182, STJ, e, no mérito, defende a manutenção da inadmissibilidade pela incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF, e n. 7, STJ (fls. 993/997).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, destacando a necessidade de revolvimento fático-probatório para exame das teses de absolvição por fragilidade probatória e de alteração do regime prisional, bem como a insuficiência do ataque aos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283 e 284, STF (fls. 1045/1058).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Presidência do Tribunal de origem assentou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial: a) deficiência de fundamentação do recurso especial, por inobservância do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e por ausência de ataque a todos os argumentos do acórdão recorrido, com aplicação analógica da Súmula n. 283, STF ); b) incidência da Súmula n. 7, STJ ), porquanto as teses deduzidas demandam reexame dos elementos de fato e prova.<br>Examinando as razões do agravo, verifico que o agravante afirma haver atendido aos requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, sustenta que o decisum de inadmissibilidade foi genérico e impreciso e que sua peça recursal teria enfrentado todos os pontos do acórdão recorrido e prequestionado as matérias de direito federal, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 283 e 284, STF, e n. 7, STJ .<br>O agravante, embora sustente que a decisão de inadmissibilidade é genérica e afirme o atendimento dos requisitos legais, não demonstra, de maneira concreta, quais fundamentos específicos da decisão agravada foram objeto de impugnação pormenorizada, tampouco enfrenta, com cotejo analítico, a afirmação de que o recurso especial não atacou todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. A decisão de inadmissibilidade explicitou a necessidade de observância do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e aplicou, por analogia, a Súmula n. 283, STF, quanto à ausência de ataque a todos os fundamentos, além de assentar o óbice da Súmula n. 7, STJ . As razões do agravo não demonstram, com precisão, o atendimento desses pontos, o que confirma a incidência dos óbices sumulares.<br>Do mesmo modo, quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravante sustenta que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas não demonstra, com precisão, que as teses veiculadas prescindem do reexame do conjunto probatório, especialmente porque busca a absolvição por fragilidade probatória e a revisão do regime prisional, temas assentados pelo Tribunal de origem em premissas fáticas e probatórias minuciosamente delineadas no acórdão, em que se consignou a coerência dos depoimentos policiais e da vítima, a situação de privação de liberdade, a apreensão da arma no veículo e a negativa de versão defensiva não confirmada por qualquer elemento objetivo.<br>Assinalo que o acórdão recorrido, ao manter a condenação por sequestro e cárcere privado e ao fixar o regime prisional com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, apoiou-se em prova oral e em elementos materiais colhidos sob o crivo do contraditório . O agravante pretende infirmar tais conclusões para absolver o recorrente por insuficiência de provas e para fixar regime inicial aberto, o que, à luz da jurisprudência desta Corte, reclama o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>Além disso, como ressaltou o Ministério Público, a alteração do regime prisional, quando fixado com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, também importa reavaliação fática e, por isso, encontra o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Registro, ainda, que o acórdão recorrido justificou, de forma concreta, a fixação do regime inicial com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e nas circunstâncias judiciais negativas (fls. 887/889), e a alteração pretendida, tal como deduzida pelo agravante, exigiria reexame da motivação fática.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA