DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDNILSON EUFRÁSIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (4ª Câmara Criminal), que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0629691-94.2025.8.06.000.<br>Segundo consta dos autos, em 13 de julho de 2025, o recorrente teria abordado as vítimas em via pública na cidade de Caucaia/CE e, mediante grave ameaça exercida pela simulação de porte de arma de fogo, subtraído uma bicicleta e uma mochila. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte, 14 de julho de 2025.<br>Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que o decreto prisional baseia-se em um juízo meramente profético e abstrato acerca da garantia da ordem pública.<br>Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como antecedentes positivos, residência fixa e a qualidade de trabalhador íntegro.<br>Ademais, a defesa aduz que o contexto fático revela um quadro de dependência química, afirmando que o crime teria sido motivado pelo vício em drogas e que o paciente necessita de tratamento especializado, e não da segregação em cárcere.<br>Por fim, invoca o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, pugnando pela sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais considera suficientes e adequadas para o caso concreto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a compro vação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>A prova da existência do crime e os indícios de autoria estão devidamente consubstanciados nos autos de origem. Foram colhidos depoimentos da vítima e de policiais que flagraram o acusado na posse dos bens subtraídos. A materialidade é reforçada pelo auto de apresentação e apreensão dos pertences recuperados.<br>A manutenção da custódia cautelar encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, especificamente no elevado risco de reiteração delitiva.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 52-55):<br>In casu, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13/07/2025 por, em tese, ter cometido o delito previsto no art. 157 do Código Penal e, posteriormente, foi decretado o seu cárcere preventivo.<br>Para que se possa averiguar a fundamentação utilizada no decreto prisional, transcrevo-o na parte que interessa (fls. 33/40, SAJPG, com destaques inovados):<br>"(..), os indícios de autoria restam evidenciados pela prova testemunhal colhida por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante delitos, em especial nas palavras dos policiais militares, os quais relataram, per summa capita, que o acusado foi preso haja vista ter sido surpreendido na posse da bicicleta e mochila da vítima, objetos roubados mediante violência ou grave ameaça, onde o acusado simulou estar armado para roubar os objetos. (..)<br>Do cotejar dos autos, extrai-se que resta presente, in concreto, fundamento para a decretação da prisão preventiva do acusado EDNILSON EUFRÁSIO DA SILVA, posto que a custódia cautelar se faz necessário para manutenção da ordem pública e para garantia da instrução criminal.<br> .. <br>Com relação aos antecedentes criminais do acusado, tramita em desfavor do acusado EDNILSON EUFRÁSIO DA SILVA: um APF pelos crimes de ameaça e violência, crime ocorrido no dia 12.07.2025.<br>No caso vertente, a garantia da ordem pública resulta do próprio modus operandis de sua conduta, uma vez que, o acusado foi preso haja vista ter sido surpreendido na posse da bicicleta e mochila da vítima, objetos roubados mediante violência ou grave ameaça, onde o acusado simulou estar armado para roubar os objetos" (grifos nossos).<br>Reanalisando a necessidade da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o magistrado de origem ressaltou que (fls. 83/84, SAJPG):<br>"Compulsando os autos, verifico que já houve o oferecimento e o recebimento da denúncia, encontrando-se, inclusive, com audiência de instrução já designada. Ademais, constato que há, para o investigado circunstâncias a indicarem a sua periculosidade concreta, pois o acusado foi preso em flagrante na posse da bicicleta e mochila da vítima, objetos roubados mediante violência ou grave ameaça, onde o acusado simulou estar armado para roubar os objetos, causando elevado temor a vítima. Somando-se a isso, pesam em desfavor do acusado um APF pelos crimes de ameaça e violência, crime ocorrido no dia 12.07.2025. Assim, entendo que o autuado se enquadra em hipótese ensejadora da aplicação de Súmula 52 do TJ/CE:"<br>Da leitura das decisões acima, verifica-se que o Juízo de origem cumpriu as exigências previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 282 § 6º, e arts. 312, 313 e 315 do CPP, porquanto verificou presente o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis<br>O fumus comissi delicti foi extraído da prova oral, através das declarações da vítima e s dos depoimentos dos policiais militares colhidos na ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, que indicam a suposta prática de delito de roubo de uma bicicleta (fl. 8/9, 13/14 e 17, SAJPG).<br>Quanto ao periculum libertatis, a autoridade impetrada fundamentou a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando o próprio modus operandi da conduta do paciente, que foi preso após ter sido surpreendido na posse da bicicleta e mochila da vítima, objetos roubados mediante grave ameaça, tendo o acusado simulado estar armado para subtrair os objetos.<br>O Magistrado destacou, também, a presença de antecedentes criminais do acusado, ressaltando que tramita em desfavor do paciente um APF pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, por crime ocorrido no dia 12/07/2025, nos autos n. 0205170-47.2025.8.06.0293 (fls. 30/31, SAJPG).<br>De fato, da análise da Consulta de Antecedentes Criminais Unificada CANCUN, percebe-se que o paciente possui outro registro criminal em andamento, circunstância essa que atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE, verbis: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ".<br>Ademais, vale ressaltar, que o paciente, por meio da Defensoria Pública ingressou com pedido de relaxamento da prisão nº 0013690-85.2025.8.06.0064, e por advogado constituído, com o pedido de relaxamento nº 0014322-14.2025.8.06.0064, tendo sido os dois pedidos indeferidos pelo juízo de origem, que manteve a prisão do paciente para a garantia da ordem pública, levando em consideração a gravidade da conduta, já que agiu com grave ameaça, simulando estar armado e subtraindo pertences da vítima.<br>Dessa forma, observa-se que a decisão impugnada buscou atender aos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP para a imposição da prisão preventiva, indicando fundamentos concretos para justificar tanto o perigo gerado pela liberdade do custodiado quanto à presença de indícios de autoria e prova da materialidade.<br>Nessas condições, no que concerne à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estas não podem ser aplicadas quando ainda subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, como no caso em análise, visto que o paciente foi posto em liberdade condicionada aos 12/07/2025, nos autos do processo 0205170-47.2025.8.06.0293, voltando a delinquir, no dia seguinte, pelo suposto cometimento do crime aqui em análise.<br>Assim, considerando a gravidade concreta do delito, a imposição de medida diversa da contenção cautelar se revelaria inócua ao fim a que se destina, nos termos do disposto no art. 282, § 6º, e no art. 310, inc. II, ambos do Código de Processo Penal, pois o paciente já se mostrou não estar apto a cumprir as medidas cautelares anteriormente impostas, voltando a cometer novo delito um dia depois ter conseguido liberdade provisória pela prática, em tese, do crime de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar.<br>(..)<br>Impende consignar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a automática concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la. Assim, conforme consignado na decisão impugnada, restou evidenciada a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, diante do risco efetivo à ordem pública.<br>Dessa forma, a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos legais autorizadores da medida extrema, não se verificando qualquer ilegalidade ou ausência de motivação que justifique sua revogação ou substituição por cautelares menos gravosas.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciado pelo modus operandi da conduta, notadamente que se trata de roubo praticado com com grave ameaça contra a pessoa, e que o recorrente havia sido beneficiado com liberdade condicionada em 12 de julho de 2025, em processo relativo a crimes de ameaça e violência doméstica; contudo, voltando a delinquir, no dia seguinte, pelo suposto cometimento do crime aqui em análise.<br>Esta Corte Superior entende que a prática de novo delito logo após a concessão de liberdade por fato anterior demonstra a ineficácia das medidas cautelares menos gravosas e a periculosidade concreta do agente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega que os antecedentes do acusado carecem de contemporaneidade e que a reincidência, por si só, não justifica a prisão, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva do agravante, que possui condenação anterior por roubo e responde a inquérito por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.<br>4. A quantidade de drogas apreendida, embora não expressiva, associada ao histórico criminal do agravante, justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da reincidência e histórico criminal do acusado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 994.161/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Conforme destacado no acórdão recorrido, a aplicação do art. 319 do CPP revela-se inócua no caso concreto. O descumprimento imediato das condições de liberdade anteriormente impostas  ao cometer novo crime com grave ameaça em menos de 24 horas  evidencia que a segregação é a única medida capaz de resguardar a ordem pública e impedir a reiteração.<br>Destaque-se, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Nesse cenário, a decisão que manteve a prisão cautelar não se mostra despida de motivação idônea, pois está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade da custódia, estando satisfeitos os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA