DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO GALEGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 211/STJ, além da impossibilidade de analisar ofensa a dispositivos constitucionais.<br>O réu, ora agravante, foi condenado "como incurso nas penas do crime previsto no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 (injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência por duas vezes), às penas definitivas de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto e foi substituída por duas penas restritivas de direito a serem indicadas pelo juízo da Execução" (fl. 514).<br>Interposta apelação pela defesa, foi desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.<br>No recurso especial (fls. 645-686), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, aduzindo insuficiência de provas, indevida condenação apoiada em testemunhos contraditórios e negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às fls. 702-704.<br>Neste agravo (fls. 723-732), a parte sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como entende constar o prequestionamento necessário, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 211/STJ, além da nulidade por falta de fundamentação alcançar o art. 93, IX, da CF/88, com reflexos infraconstitucionais.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão de inadmissibilidade e determinar o processamento do recurso especial ao STJ, com seu provimento; subsidiariamente, a remessa dos autos ao STJ e o provimento do próprio recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 740-741.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 767):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>No que tange à incidência da Súmula n. 7 desta egrégia Corte, transcreve-se a impugnação feita pelo ora agravante (fls. 724-727):<br> ..  A decisão agravada invoca a Súmula 7/STJ para afastar a admissibilidade do recurso, sob o argumento de que seria necessário reexaminar provas.<br>Todavia, há manifesta confusão entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, esta última amplamente admitida pela jurisprudência consolidada do STJ:<br>Os fatos processuais aqui são incontroversos: O que se pretende é a correta aplicação do direito aos fatos:<br>A Corte de origem reconhece que a condenação do agravante deu-se com base em depoimentos testemunhais contraditórios, mas entende que tais divergências não seriam suficientes para afastar a confiabilidade da prova. Não se pretende rediscutir fatos, mas sim revalorar juridicamente a fragilidade das provas, que não atendem ao ônus previsto no art. 155 do CPP.<br>O STJ admite reiteradamente a revaloração da prova nos casos em que os fatos estão incontroversos e o que se discute é a sua qualificação jurídica.<br>É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Recurso Especial não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, conforme consagrado na Súmula 7. No entanto, essa vedação não alcança a revaloração jurídica de fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias e não impugnados pelas partes.<br> .. <br>O presente recurso não pretende rediscutir provas. O que se busca é a atribuição de correta valoração jurídica aos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pacífica do STJ.<br>No presente caso, a contradição entre os testemunhos, a ausência de prova direta quanto às palavras imputadas e a inexistência de dolo específico demonstram a impossibilidade de condenação com suporte apenas em declarações vagas e não corroboradas.<br>Nessa linha, a revaloração ora pleiteada consiste não em revolver o conjunto probatório, mas sim em atribuir consequências jurídicas adequadas aos fatos incontroversos, o que está perfeitamente alinhado à jurisprudência do STJ. Como bem assentado:<br> .. <br>Portanto, diante da clara distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, mostra-se plenamente cabível a atuação do STJ no presente feito. O que se requer é apenas que a Corte proceda à análise da adequação jurídica dos fatos incontroversos. .. <br>No ponto, registra-se a motivação do decisum que inadmitiu o apelo nobre (fls. 712-713):<br> ..  o recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que:<br>Vê-se, portanto, que a versão do apelante sobre os fatos, no sentido de que "nunca xingou ninguém na clínica Verse", encontra-se isolada e vai de encontro ao que as testemunhas afirmaram, no depoimento em juízo, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao devido processo legal.<br>Ressalte-se que, o fato de o recorrente ser pessoa idosa e estar enfrentando, à época dos fatos, problemas de natureza pessoal com sua filha e esposa, como afirmado pela Defesa, além de pagar a quantia de R$ 27.000,00 pela internação de sua parente, não justifica as atitudes preconceituosas perpetradas contra a vítima, que apenas estava fazendo cumprir as regras da clínica, as quais proibia a entrega de alimentos às pessoas internadas.<br>Vale salientar, ademais, que as afirmações da Defesa, de que os depoimentos foram prestados com o objetivo de ajudar a suposta vítima, amiga e braço direito da proprietária Mônica Falcão de Farias, encontra-se sem nenhuma evidência ou respaldo probatório.<br>Ainda que sejam confirmadas pequenas divergências nos depoimentos da vítima prestados na Delegacia e em Juízo, mas que reforçam o fato principal, não são aptas, isoladamente, a gerar dúvida razoável sobre a ocorrência do delito e da autoria.<br>As palavras injuriosas proferidas pelo recorrente, em alusão à cor da pele da vítima, demonstram o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/1989), sendo suficientes para caracterizar o delito.<br>Sendo os depoimentos das testemunhas firmes e coerentes confirmando que o apelante proferiu palavras injuriosas contra a vítima, em razão de sua cor e corroborados pela vítima, constitui prova suficiente para a condenação do crime de injúria decorrente de preconceito de raça, sobretudo quando não há nenhum indício de que as testemunhas tinham motivo para imputar falsamente a prática do crime ao apelante.<br>Havendo consistência nos relatos e nas provas que demonstrem ser o apelante o autor do crime de injúria em razão da cor da pele da vítima, afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que somente tem aplicabilidade quando, de fato, as provas carreadas aos autos, são incapazes de formar a convicção do julgador.<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. .. <br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade 2. O recurso especial não é via adequada para recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Para superar o óbice em apreço, é imprescindível que a parte demonstre, de modo específico, o confronto entre as teses deduzidas no apelo nobre e os fundamentos do acórdão recorrido, evidenciando de forma concreta que a alteração do entendimento do Tribunal de origem prescinde do reexame de provas, o que, in casu, não ocorreu.<br>O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem ao negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, dizer que o que se busca é a revaloração dos meios de prova.<br>Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, " a  ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"" (fl. 770).<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA