DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE VENÂNCIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no interior de residência em construção, portando alicate, com mochila contendo equipamentos elétricos e fios, tendo admitido a intenção de vender os materiais, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva no mesmo dia. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente o crime do art. 155, § 8º, do Código Penal, com incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, II (escalada).<br>Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal de origem indeferiu a liminar e, ao final, denegou a ordem, destacando a gravidade concreta do fato, a reincidência e o risco de reiteração, além da inadequação de cautelares alternativas.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, por ausência de fundamentação concreta idônea e de contemporaneidade dos fatos, não bastando a gravidade abstrata do delito nem a mera referência à reincidência para caracterizar periculum libertatis.<br>Afirma que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, que há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão e que a custódia configuraria indevida antecipação de pena e afrontaria o estado constitucional de inocência.<br>Aponta as condições pessoais do paciente e alega inexistência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Invoca, ainda, a necessidade de motivação individualizada e a excepcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido e determinar o relaxamento da prisão por constrangimento ilegal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com substituição por cautelares diversas.<br>Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 88-102; 105-135).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 138-150):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE, DENTRO DE UMA CASA EM CONSTRUÇÃO, SUPOSTAMENTE FURTANDO OS FIOS PARA POSTERIOR VENDA. RÉU REINCIDENTE E QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO VOLTOU A DELINQUIR. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O COMETIMENTO DE ILÍCITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 40):<br> .. <br>No presente caso, o investigado foi autuado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.<br>Embora o crime tenha sido cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, observa-se que o agente se valeu de uma qualificadora para subtrair a res furtiva, o que torna sua conduta ainda mais reprovável e gravosa.<br>Ademais, ao se analisar as Certidões de Antecedentes Criminais (CACs) juntadas aos autos, constata-se que o acusado é reincidente específico, estando atualmente em cumprimento de pena em decorrência de condenações oriundas de dois processos distintos, o que evidencia sua propensão à reiteração delitiva e reforça a necessidade de uma resposta penal mais rigorosa.<br>Nesse contexto, entendo que a manutenção da prisão preventiva mostra-se imprescindível, conforme também opinou o Ministério Público.<br>Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (introduzidas pela Lei nº 12.403/11), revelam-se insuficientes frente a gravidade dos fatos apurados.<br>Diante disso, conclui-se ser necessária a manutenção da prisão preventiva do investigado, com o objetivo de salvaguardar a ordem pública e coibir a reiteração de prática delitiva.<br>Dessa forma, converto a prisão em flagrante de JOSÉ HENRIQUE VENÂNCIO em PRISÃO PREVENTIVA.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, considerando que o paciente foi preso em flagrante por furto qualificado, praticado mediante escalada, de equipamentos elétricos e fios, além de ser reincidente específico e cumprindo pena, à época dos fatos, por condenação anterior - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade dos fatos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 75-82, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA