DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Iara Stephane Ferreira dos Santos contra acórdão de fls. 488-498 do Tribunal de origem, assim ementado:<br> ..  APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO. - Devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. V.V.: - Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter a ré a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a inflexível absolvição.<br>A recorrente foi absolvida em primeiro grau da imputação pelo artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, a recorrente foi condenada, por maioria, pelo delito à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 dias-multa (fls. 488-498).<br>Os embargos infringentes interpostos foram rejeitados (fls. 536-547).<br>Em recurso especial, a parte aduz violação dos artigos 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Afirma que a recorrente deveria ser absolvida, pois a condenação não pode se basear em elementos inquisitoriais e não há prova segura do crime praticado (fls. 556-564).<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do REsp, em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 580-582).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 586-588).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 601-602):<br> ..  PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a defesa apontou ofensa aos artigos 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem condenou a recorrente. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Entretanto, a pretensão aventada exige reexame dos fatos e das provas, obstando o conhecimento do recurso especial.<br>A defesa afirma que a condenação se lastreou em depoimentos de policiais militares prestados em juízo, os quais, em razão do longo lapso temporal entre os fatos (novembro de 2016) e a audiência (maio de 2024), não trouxeram elementos seguros e precisos.<br>A parte argumenta que os agentes limitaram-se a confirmar o teor do boletim de ocorrência. Em contraponto, a recorrente, em interrogatório judicial, admitiu a posse da droga para consumo próprio e negou a destinação mercantil.<br>Nessa linha argumentativa, a condenação estaria fundamentada somente na mera ratificação de elementos inquisitoriais, o que viola os artigos 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.<br>Não obstante, a condenação foi imposta pelo Tribunal de origem com base no laudo toxicológico e depoimento dos policiais militares participantes da diligência. De acordo com as declarações transcritas, a comercialização foi comprovada pela apreensão de doze invólucros com cocaína e dinheiro em espécie, além da confissão informal à equipe de que a droga seria destinada a venda (fls. 490-493):<br> ..  Após detida análise dos autos e dos fundamentos da sentença, data vênia, observa-se que os elementos que integram o conjunto probatório são satisfatórios a demonstrar que Iara Stephane Ferreira dos Santos praticou atos característicos do crime de tráfico de drogas, naquela ocasião.<br>A materialidade encontra-se satisfeita nos elementos que integram o arcabouço probatório, especialmente no APFD, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo Toxicológico Preliminar e Definitivo, todos contidos no anexo n. 7.<br>A responsabilização da recorrida na prática do tráfico é demonstrada nos testemunhos judiciais dos policiais que lavraram o flagrante ao ratificarem, judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o comportamento da acusada e a apreensão das drogas.<br>O testemunho judicial do PM T. G. C. e S., em juízo, ratificou os termos da ocorrência e a abordagem da recorrida, em que foram encontradas as porções de cocaína:<br>"(..) que não conhecia a denunciada antes da ocorrência; que durante o patrulhamento avistaram algumas pessoas que dispersaram; que diante da fundada suspeita realizou a abordagem; que não sabe quantas pessoas foram abordadas; que conforme o REDS a conduzida foi abordada; que durante a abordagem, próximo à banca de revista, a denunciada mostrou nas suas mãos doze invólucros contendo cocaína e R$9,00 (nove reais); que alegou que era provisória e revenderia a droga na região da Savassi; que o local não é ponto de venda da droga; que não estava em contato; que confirma o histórico do REDS; que conforme o REDS está em uma das equipes, mas por causa do tempo, 2016, confirma o REDS".<br>A corroborar o testemunho do condutor do APFD, a PM F. C. M., ouvida em Juízo, confirmou o histórico da ocorrência esclarecendo:<br>"(..) que estavam em patrulhamento e depararam com um grupo de indivíduos; que o grupo, ao avistarem a viatura, dispersaram; que posteriormente a ré foi abordada e apresentou pinos de substância entorpecente e uma certa quantia de dinheiro; que a droga estava na posse dela; que a denunciada disse que era de propriedade e iria ser vendida no local que iria ser abordada; que confirma o histórico da REDS; que não se recorda quantas pessoas estavam juntos da denunciada; que não pode dizer se a denunciada estava fazendo uso de entorpecente; que ela abriu a mão e mostrou diversos pinos que não sabe de onde ela tirou; que somente quem estava com a denunciada fugiu".<br>Apesar de os policiais C. A. dos S. e M. C. S. testemunharem por não se recordarem da ocorrência devido ao lapso temporal significativo, os testemunhos supramencionados (transcritos) são suficientes para desconstituição da presunção de inocência da recorrida, pois observa- se inteiramente convincentes e idôneos; harmoniosos.<br>Considerando essa moldura fática, há prova judicializada, de modo que a condenação não se baseou tão somente em elementos do inquérito. Agora, a pretensão de afastar a validade ou a suficiência dos depoimentos prestados por agentes policiais, bem como de fazer incidir o princípio da dúvida, demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial.. No mesmo sentido é a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  O depoimento policial constitui meio de prova idôneo, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 6. A revisão pretendida pelo agravante demandaria o reexame das provas colhidas nos autos, providência vedada pela Súmula 7, STJ.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.980.366/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Também, e m consonância com o parecer do Ministério Público Federal de fls. 601-602 , a insurgência não se limita à discussão jurídica, mas exige reanálise da prova, impondo o desprovimento do recurso.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA