DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN DA SILVA CONRADO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0003555-43.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o paciente postulou pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo o magistrado de primeiro grau determinado a realização de exame criminológico para instruir o pedido (fls. 39-40, e-STJ).<br>Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi negado provimento. O acórdão ficou assim ementado (fls. 9-15, e-STJ):<br>Execução penal Progressão para o regime semiaberto Determinação para realização de exame criminológico Fundamentação idônea Decisão que, de qualquer forma, encontra-se baseada em elementos concretos colhidos nos autos Ausência de requisito subjetivo Existência de elementos no exame criminológico indicando a falta de aptidão do sentenciado Indeferimento bem justificado Recurso improvido.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da imposição do exame criminológico sem fundamentação concreta e da aplicação retroativa de norma mais gravosa introduzida pela Lei n. 14.843/2024 em caso de delito anterior à sua vigência. Assevera a presença do requisito subjetivo para a progressão.<br>Salienta que a exigência do exame, nas circunstâncias dos autos, caracteriza a desproporcionalidade da norma, pois resulta em prolongamento indevido da segregação, bem como que o parecer psicológico, a despeito de não ser obrigatório, restou inconclusivo.<br>A liminar foi indeferida (fls. 64-65, e-STJ) e as informações foram prestadas (fls. 71-73, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ficando parecer assim ementado (fl. 118-122, e-STJ):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES COMETIDOS ANTES DA LEI 14.843/24. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A recente Lei nº 14.843/2024 introduziu na LEP o art. 112, § 1º que determina: "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 2. Esta norma aplica-se às execuções penais em curso, seja porque não é incompatível com a jurisprudência anterior, do STF e do STJ, que autorizava o exame criminológico determinado por decisão fundamentada (Súmula Vinculante 26 e enunciado 439, respectivamente); seja porque ela não inova os critérios de verificação do direito à progressão de regime prisional. Ao contrário, o objetivo da medida não é o de desconstituir direito a benefício penal. É verificar se o apenado está em condições de cumprir pena em regime aberto ou semiaberto sem elevar o risco de insegurança pública. Esta norma atende ao fato de que muitos crimes têm sido cometidos por condenados que obtiveram progressão de regime prisional, de sorte que cria um critério objetivo de aferição da ressocialização do condenado que cumpre pena, sem destituir quaisquer de seus direitos legais. Afinal, a progressão de regime prisional sempre teve, na lei, um único critério, que é a progressiva ressocialização à medida que o apenado vai cumprindo a pena, o que é aferível pelo bom comportamento carcerário e pelo exame criminológico. 3. O dever estatal de recuperá-lo durante o período de cumprimento de pena e o direito à progressão de regime na proporção desta recuperação continuam intactos pela nova norma. Assim, ainda que as condenações sejam anteriores à Lei 14.843/24, os critérios para progressão de regime prisional são regidos pela lei em vigor na data em que as condições legais são exigidas. 4. No caso dos autos, o paciente foi condenado pelos crimes de latrocínio, roubo qualificado, tráfico de drogas, furto qualificado, receptação, receptação qualificada (por três vezes), adulteração de sinal identificador de veículo e posse de arma de fogo com numeração suprimida, a uma pena elevada, de modo que pela lei anterior não estava imune ao exame criminológico por meio de decisão fundamentada. A Lei 14.843/24 continua a exigir fundamentação para determinar este exame, como deve ocorrer com qualquer decisão judicial. O acórdão determina, de modo fundamentado, que o exame criminológico seja feito. - Parecer pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime perante o juízo das execuções, foi requisitado a realização de exame criminológico, mediante os seguintes fundamentos (fls. 39-40, e-STJ):<br>Para melhor apreciar o pedido ajuizado, converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que o postulante ostenta condenações por crimes de roubo, praticados em condições reveladoras de agressividade, evidenciando possível inclinação à reiteração delituosa em crime violento contra a pessoa como meio de subsistência - o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada. Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de IVAN DA SILVA CONRADO (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó  Alta de Progressão, CPF: 305.848.748-71, MT: 225.791, MTR: 225791-3, RG: 36.223.191, RGC: 36223191, RJI: 170196385-66) a exame criminológico.<br>Por sua vez, o acórdão impugnado manteve a decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e análise do pleito de progressão ao regime semiaberto, com base nas seguintes razões de decidir (fls. 9-15, e-STJ) (grifos acrescentados):<br>" ..  No caso dos autos, o agravante foi condenado à pena total de 41 anos e 22 dias de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio, roubo qualificado, tráfico de drogas, furto qualificado, receptação qualificada (por 3 vezes), adulteração de sinal identificador de veículo e posse de arma de fogo com numeração suprimida, sendo que o término de cumprimento da pena está previsto apenas para 23/10/2042 (cf. fls. 10/16). É incontroverso que cumpriu o requisito objetivo necessário para a progressão (fls. 15) e comprovou bom comportamento carcerário (fls. 1778 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ).<br>E, foi em razão dessas circunstâncias, isto é, a prática de crimes considerados como hediondos pelo ordenamento, inclusive com um deles resultando na morte de vítima, além de uma série de outros delitos, que sugerem envolvimento aprofundado com a criminalidade, além do histórico disciplinar, que registra 6 faltas disciplinares, todas de natureza grave, inclusive com a prática de delitos durante o cumprimento da pena e tentativa de se furtar à expiação de suas reprimendas (fls. 1786 dos autos originários), que foi determinada a realização do exame criminológico (fls. 19/20).<br>Portanto, o que se tem por aqui é que a decisão que determinou a realização do exame veio fundamentada e baseada em elementos concretos colhidos nos autos, não havendo, portanto, como sustentar ofensa ao disposto pelo art. 93, inciso IX da Constituição Federal ou à Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como sugere a combativa Defesa.<br>Assim, mesmo desconsiderando a recente alteração legislativa, que impôs a realização de exame criminológico para toda progressão de regime, tendo-se em conta que o Magistrado embasou a determinação em elementos concretos colhidos nos autos, não há como afastar o acerto de tal decisão, que, de qualquer forma, não foi devidamente impugnada no momento adequado e encontra-se preclusa.<br>E, uma vez realizado o laudo criminológico (fls. 21/24), embora preenchendo o requisito objetivo, o exame acabou sugerindo que o sentenciado não demonstrava méritos para a obtenção do benefício, já que veio dotado de relatório psicológico (fls. 21/22) que observou que o sentenciado "apresenta discurso evasivo e contraditório no que diz respeito às motivações, ações e consequências dos seus atos delitivos" e também "não apresentou autocrítica satisfatória da sua conduta e apresenta instabilidades durante o cumprimento da pena", destacando que "falta-lhe uma melhor elaboração crítica e reflexiva da sua conduta delitiva e disciplinar, pois esta é fundamental na evolução terapêutica penal e ressocialização esperada" (fls. 21).<br>Portanto, apesar da existência de elementos favoráveis ao regime semiaberto no relatório social (fls. 23/24), a análise das informações constantes dos laudos leva à conclusão de que o exame criminológico, como um todo, contém aspectos que se revelam desfavoráveis à promoção de regime, sendo, portanto, o indeferimento, a melhor solução a ser adotada, afinal, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate. .. "<br>De início, salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Ocorre que, conforme bem explicitado no acórdão recorrido a decisão proferida pelo juiz das execuções deve ser mantida, pois "mesmo desconsiderando a recente alteração legislativa, que impôs a realização de exame criminológico para toda progressão de regime, tendo-se em conta que o Magistrado embasou a determinação em elementos concretos colhidos nos autos", uma vez que houve a exposição de motivos válidos à exigência do exame criminológico previamente à progressão de regime.<br>Cumpre observar que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 84.835/SP (Rel. Min. Flávio Dino, julgamento em 22/9/2025, DJe 24/9/2025), reafirmou o entendimento de que é legítima a exigência do exame criminológico, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada nas particularidades do caso concreto, não sendo necessária motivação extensa, bastando que o julgador indique de forma clara os motivos pelos quais considera imprescindível a avaliação técnica.<br>Naquela oportunidade, o STF reconheceu que decisão judicial sucinta não equivale a ausência de motivação, desde que revele as razões objetivas da necessidade da perícia, e que o afastamento dessa medida, em hipóteses concretamente fundamentadas, viola a autoridade da Súmula Vinculante n. 26.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão do juízo das execuções, que determinou a realização do exame criminológico, fundamentadamente, não só levando em conta a gravidade do crime praticado, mas, também, o fato de o paciente ser reincidente, cumprir pena pela prática de crimes considerados hediondos, sendo que em um deles houve a morte da vítima, além de possuir em seu histórico seis faltas disciplinares graves.<br>Diante desse contexto, verifica-se que, no presente caso, a decisão do Tribunal de origem, não se limitou à gravidade abstrata dos delitos, mas apontou elementos individualizados do histórico do apenado e da natureza das infrações, justificando a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo.<br>O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado ao exame criminológico. Impõe-se que essa exigência decorra de algum elemento concreto atinente ao período de execução da pena e à conduta carcerária do custodiado, como, por exemplo, a prática de faltas graves ou novo delito no curso da execução da pena.<br>Nesse sentido a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Desse modo, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de realização do exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>3. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>4. Todavia, o histórico conturbado do paciente é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o Boletim Informativo da execução penal do paciente, datado de 14/10/2024, indica que o cometimento de novo delito em 21/12/2020, quando em regime aberto. Esta Corte Superior entende que a falta grave e cometimento de novo delito justificam o indeferimento de progressão de regime e, portanto, a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>5. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o acórdão impugnado.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 975.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.843/24. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITO SUBJETIVO. REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. ASSEGURADO AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR REALIZAÇÃO DO EXAME SEM REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO ABUSIVO DO HABEAS CORPUS PARA IMPEDIR REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- O acórdão atacado determinou a realização do exame criminológico por entender que não estava clara a presença do requisito subjetivo destacando que "era bastante recomendável a adoção do exame em comento, eis que se trata de reeducando cumprindo pena por crime equiparado a hediondo, reincidente e com histórico de revogação de livramento condicional anteriormente concedido", inexistindo o constrangimento apontado pela defesa de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>2- O Tribunal de origem assegurou ao paciente o direito de "aguardar a elaboração do exame criminológico no regime em que se encontra, evitando sucessivas transferências entre estabelecimentos penais" o que afasta qualquer constrangimento ilegal imediato e concreto à liberdade de locomoção, não podendo o habeas corpus ser utilizado com a finalidade tão somente de impedir a realização da aludida perícia.<br>3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos legais para tal benefício.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional com base na existência de falta disciplinar de natureza média, reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.<br>5. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos dos autos.<br>6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que demandem exame do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 960.277/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).<br>Portanto, não há ilegalidade patente ou ausência de fundamentação a ensejar a cassação da decisão impugnada. Ao contrário, a motivação apresentada atende aos parâmetros fixados pela Suprema Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA