DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS CLAUDEMAR HERINGER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5003466-48.2022.8.21.0142.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento de condições, como prestação de serviços à comunidade, comparecimento bimestral ao Juízo da execução e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (fls. 2-6).<br>A condenação decorreu da prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal, por supostamente enviar mensagens de texto à vítima entre os dias 1º e 15 de dezembro de 2021, em razão de não aceitar o término da relação amorosa (fls. 2-6).<br>Sustenta que a conduta imputada ao paciente é atípica, argumentando que o verbo "perseguir", elemento nuclear do tipo penal, não pode ser ampliado para abarcar condutas que não configuram efetiva perseguição (fls. 4-6).<br>Alega que as mensagens enviadas pelo paciente não continham teor de ameaça ou violência e que, após o bloqueio do contato pela vítima, o paciente não mais a procurou, enviando mensagens apenas à mãe da vítima, considerando que o ex-casal possui um filho em comum (fls. 4-6).<br>Afirma que não houve dolo de praticar o crime de perseguição e que a narrativa apresentada não se enquadra nas sanções do art. 147-A do Código Penal (fls. 4-6).<br>Requer, liminarmente, a concessão imediata do writ, argumentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente com a demora na prestação jurisdicional (fls. 7-8).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando constrangimento ilegal por imputação de fato que não constitui crime (fls. 7-8).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 52-54.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 57-59 e 67-83.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 89-91.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Confiram-se os seguintes trechos do bem fundamentado acórdão da apelação, in verbis (fls. 36-39 - grifei):<br>"Elias foi condenado pela prática do crime de perseguição nos termos do Art. 147-A do Código Penal à pena de 06 meses de reclusão.<br>Busca o réu no presente recurso a absolvição e para tanto sustenta a insuficiência da prova colhida durante a instrução criminal. Subsidiariamente objetiva o afastamento da condenação à reparação de danos à vítima.<br>Inicialmente transcrevo parte da sentença, mas apenas no que toca aos depoimentos prestados em juízo pela vítima Jessica.<br>"que ambos tiveram um relacionamento que durou dez anos. Disse que após pedir o divórcio, o réu começou a persegui-la. Referiu que ele lhe enviava mais de vinte por dia e realizava inúmeras ligações pelo aplicativo WhatsApp. Contou que, em função disso, foi orientada pela sua advogada a registrar boletim de ocorrência e solicitar as medidas protetivas de urgência. Afirmou que as perseguições duraram um ano e que, durante esse período, o réu ameaçava cometer suicídio caso ela não reatasse o relacionamento. Negou ter sofrido violência física, apenas violência verbal e perseguição, o que a causou abalos psicológicos. Indagada pela defesa acerca das mensagens, disse que bloqueou o réu nas redes sociais por conta das várias mensagens e ligações que recebia do réu, pois atrapalhava no seu trabalho, porém o réu passou a enviar mensagens para a mãe dela (39.2)."<br>O réu Elias, em que pese presente na audiência de instrução e julgamento, não apresentou a sua versão acerca dos fatos, tendo exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>Esta é a prova oral colhida durante a instrução.<br>A Lei nº 14.132/21 inseriu no Código Penal o Art. 147-A, o qual trata exatamente do crime de Perseguição, prevendo a seguinte conduta:<br>"Perseguição<br>Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)<br>Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)<br>§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)<br>I - contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)<br>II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)<br>III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)<br>§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)<br>§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)<br>Tal crime refere-se à figura jurídico-penal denominada Stalking.<br>O legislador brasileiro, inicialmente, sem lhe emprestar esse nomen juris, já havia definido a conduta do agente na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), reservando-lhe à aplicação as figuras típicas, com as alterações constantes nessa lei, previstas no Código Penal e/ou na Lei das Contravenções Penais.<br>Vejamos a definição de Stalking na Lei Maria da Penha:<br>Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:<br>(..)<br>II - violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. (grifei)<br> .. <br>No caso penal em análise, depreende-se do depoimento da ofendida que após a separação o réu passou a persegui-la, enviando diversas mensagens por meio do aplicativo WhatsApp e das redes sociais, algumas delas contendo ameaças de suicídio acaso ela não reatasse o casamento. Tais condutas, conforme relatado, abalaram significativamente o estado psicológico da ofendida. A vítima acrescentou que, após bloquear o réu, ele passou a enviar mensagens à sua genitora, mantendo a perseguição por aproximadamente um ano.<br>O relato da vítima veio corroborado pelos prints das mensagens enviadas, acostadas aos autos (1.1).<br>A palavra da vítima é firme e coerente em relação à perseguição sofrida, confirmando em Juízo, convincentemente, como foi perseguida pelo apelante (por mensagens no aplicativo WhatsApp), bem como as circunstâncias em que o crime fora praticado.<br>Diferentemente do que foi sustentado pela defesa, as circunstâncias do fato narradas na denúncia e descritas pela vítima revelam o dolo da conduta do réu em perseguir a vítima, uma vez que ficou evidenciado que ele, reiteradamente, ameaçou a sua integridade psicológica, invadindo a sua esfera de liberdade.<br>Outrossim, a palavra da vítima no caso em apreço gera convencimento. Seu depoimento em Juízo encontra respaldo na descrição dos fatos dada por ela na Delegacia de Polícia e nos prints de mensagens enviadas (declarações da vítima e mensagens), não havendo nos autos indícios concretos de que ela teria imputado o fato ao acusado de forma inverídica, vingativa e/ou em virtude de interesses patrimoniais.<br>Destaca-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima tem especial relevância em crimes como o da espécie ainda mais quando os seus relatos (na Delegacia de Polícia e em juízo) são coerentes e harmônicos entre si.<br>Assim sendo, mantenho a condenação do apelante como incurso nas sanções do Art. 147-A, do Código Penal."<br>Com efeito, conforme asseverado pela instância ordinária, a palavra da vítima, em casos como o dos autos, de violência psicológica, tem especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>4. Ainda que superado o óbice formal, os elementos colhidos na instrução - depoimentos testemunhais, declarações da vítima e mensagens enviadas pelo acusado à ofendida, seus familiares e amigos - evidenciam reiteração da conduta no curto espaço de tempo, suficiente à caracterização do crime de perseguição.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência psicológica e que o habeas corpus não se presta à revisão da valoração do conjunto probatório feita pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre determinada tese impede seu exame pelo STJ, por configurar indevida supressão de instância.<br>2. A via do habeas corpus não permite reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a condenação." (AgRg no HC n. 1.010.329/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA