DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Patricia Souza Penha, presa preventivamente e investigada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Habeas Corpus n. 1038082-32.2025.8.11.0000).<br>A defesa sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em afronta ao art. 46 do Código de Processo Penal, postulando o relaxamento da prisão. Alega, ainda, que a custódia preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem observância do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Afirma que a paciente possui ocupação lícita e residência fixa, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal. Invoca, por fim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando o risco de perda do emprego para justificar a concessão da tutela de urgência.<br>Em caráter liminar, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, nos mesmos termos (Processo n. 1001105-42.2025.8.11.0032).<br>É o relatório.<br>Ao compulsar os autos, constato, inicialmente, que parte das teses ora deduzidas - notadamente a alegada ausência de fundamentação concreta da custódia preventiva e o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares - reproduzem argumentos já submetidos à apreciação da instância de origem em writ anterior, ainda pendente de julgamento. A meu ver, tal circunstância impede o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de indevida reiteração e supressão de instância, o que não se admite na via eleita.<br>Resta, assim, a análise da alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, único fundamento que, em tese, não se confunde com as impetrações anteriores.<br>Em meu avaliação, não se verifica, de plano, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão liminar da ordem. O excesso de prazo, como reiteradamente afirmado por esta Corte, não decorre de critério puramente aritmético, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da investigação e a eventual existência de desídia estatal.<br>Da atenta leitura dos autos, depreende-se que a paciente foi presa no contexto de investigação ampla e complexa, destinada a apurar a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, envolvendo pluralidade significativa de investigados e múltiplas diligências investigativas. Tal cenário, por si só, justifica maior dilação temporal para a conclusão do inquérito e formação da opinio delicti pelo Ministério Público.<br>O acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que a demora verificada não decorre de inércia estatal, mas da própria complexidade fática e procedimental da investigação, destacando, inclusive, a necessidade de análise aprofundada da estrutura da organização criminosa e do papel atribuído à paciente. Ademais, consta que o Juízo de origem vem reavaliando periodicamente a necessidade da custódia cautelar, o que afasta qualquer alegação de abandono ou desídia na condução do feito.<br>Nesse sentido: HC n. 1.032.020/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2025.<br>Julgo, portanto, que o lapso indicado pela defesa, isoladamente considerado, não revela constrangimento ilegal manifesto, sobretudo em sede de cognição sumária, própria do exame liminar em habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE TESES. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ indeferido liminarmente.