DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLAITON MARQUES DOS SANTOS FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do HC nº 1415347-10.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o auto de prisão e informações prestadas, em 19/07/2025 foram apreendidos 47,30g de maconha, 1,20g de haxixe e 39,30g de cocaína, além de apetrechos para embalar entorpecentes, inclusive em seu domicílio, após abordagem veicular e ingresso policial (fls. 17).<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar o HC originário, denegou a ordem e manteve a custódia preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reincidência (fls. 12).<br>O impetrante sustenta que o ingresso policial no domicílio do paciente ocorre sem autorização judicial e sem consentimento válido, inexistindo fundada suspeita, razão pela qual todo o resultado da busca seria prova ilícita, a ser desentranhada dos autos. Afirma que, excluída a prova domiciliar, remanesce apenas 1,20g de haxixe, compatível com o art. 28 da Lei de Drogas, não havendo elementos de mercancia.<br>Argumenta que a prisão é desproporcional em face da pequena quantidade de droga inicialmente mencionada e das condições pessoais favoráveis do paciente (trabalho lícito, usuário confesso, residência fixa), o que recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Defende que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em presunções abstratas de risco à ordem pública, sem indicação de fatos específicos que evidenciem periculum libertatis, devendo ser revogada a custódia.<br>Ressalta, como pedido subsidiário, a substituição da prisão preventiva por cautelares do art. 319 do CPP, em razão da suficiência e adequação dessas medidas ao caso concreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.<br>A liminar no presente writ foi indeferida, com solicitação de informações às instâncias ordinárias (fls. 23).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus não deve ser conhecido.<br>O impetrante alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por apoiar-se em presunções abstratas de risco à ordem pública, sem indicação de fatos específicos que evidenciem periculum libertatis, devendo ser revogada a custódia.<br>Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, o pedido não está adequadamente instruído, porquanto não contém cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo que o acórdão impugnado não a reproduz. Assim se manifestou o Ministério Público Federal:<br>Inicialmente, tem-se que, diante do pleito de revogação da prisão preventiva, seria preciso examinar os fundamentos constantes do decreto de custódia cautelar.<br>Contudo, o presente habeas corpus não se encontra instruído com documento imprescindível ao exame da matéria, porquanto, ausente a cópia da decisão de prisão preventiva, e o acórdão impugnado não contém a transcrição do decreto de prisão preventiva (e-STJ fls. 7/11).<br>Dessa forma, é de não se conhecer, em parte, do habeas corpus, em razão da ausência de prova pré-constituída.<br>(..)<br>Em acréscimo, o acórdão impugnado, prolatado no Habeas Corpus n. 1415347-10.2025.8.12.0000, não contém o exame da tese defensiva de nulidade da diligência policial de busca domiciliar (e-STJ fls. 7/16), de modo que essa Eg. Corte Superior não poderia apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além de não estar instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, também não contém cópia do inquérito, o que impede a análise, por esta Corte, da correção do ato impugnado. Com a inicial, houve a juntada apenas do acórdão impugnado (fls. 7-11 e 12-16), despacho da autoridade policial no auto de prisão em flagrante (fls. 17-19) e procuração.<br>Cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão de primeiro grau, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Quanto à tese de da ilegalidade do ingresso policial no domicílio do paciente sem autorização judicial e sem consentimento válido, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada pela posse de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 495 g de maconha, 48 unidades de ecstasy, e 4 g de crack, além de 49 munições de calibre 22.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. A questão atinente à pretensão de afastamento do concurso material de crimes com a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao tráfico pelo emprego de arma de fogo não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 996.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de supressão de instância, haja vista a ausência de apreciação da tese quanto ao acordo de não persecução penal pelo Tribunal de origem.<br>2. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa alega constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal, apesar da confissão do paciente e da reduzida quantidade de droga apreendida.<br>3. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi impugnada por apresentar fundamentação inadequada, baseada em informações de pessoa diversa do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>5. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade flagrante que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de ilegalidade flagrante deve ser suficientemente demonstrada para justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.000.277/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do Regimento Interno do STJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. De acordo com os arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>4. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, além do risco concreto de reiteração delitiva pela reincidência.<br>6. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 995.492/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>A lógica do sistema recursal impõe que a matéria seja primeiramente apreciada pelas instâncias ordinárias, para que esta Corte Superior possa desempenhar, com a profundidade e segurança devidas, o controle de legalidade de decisões prévias e não atuar como juízo de origem. A supressão de instância é vedada, mormente em sede de habeas corpus, em que se opera cognição centrada em prova pré-constituída e sem dilação probatória, exigindo pronunciamento anterior da autoridade apontada como coatora. No ponto, a orientação jurisprudencial consolidada, inclusive referida no parecer ministerial (fls. 52-56), assenta a impossibilidade de conhecimento de tese não examinada pelo Tribunal estadual.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA