DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.366-1.377).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.123-1.124):<br>Apelação Cível. Ação de imissão de posse seguida de ação declaratória de nulidade de contrato de promessa de compra e venda. Alegada necessidade de procuração por instrumento público e incapacidade da outorgante, advinda de múltiplos problemas de saúde. Impugnação ao negócio jurídico que se funda outrossim em vícios de seu conteúdo, segundo fatos imprecisos lançados na ação anulatória e na resposta oferecida na imissão de posse, argumentos que somados definem o objeto litigioso. 1 - Particularmente no Código Civil de 16, não havia necessidade de instrumento público de procuração para a lavratura de escritura de promessa de compra e venda, qual reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ. 2 - Inexistência de provas da incapacidade do cônjuge virago, que ao outorgar a procuração com amplos poderes concordou com a alienação de todo e qualquer bem integrante do patrimônio do casal. 3 - Impugnação ao conteúdo do negócio jurídico que não pode ser acolhida, seja porque algumas teses estaria fulminadas pela decadência (caso da simulação no Código anterior) seja porque não há datas, valores, taxa de juros ou expressa prova de empréstimo que pudesse caracterizar possível pacto comissório, em momento algum alegado na defesa do promitente vendedor ou na ação anulatória. 4- Sinais, ao contrário, de que hipoteca pendente sobre o imóvel foi paga logo em seguida à celebração do negócio jurídico, confirmando a versão dada pelo promitente comprador de que isto estava incluído no preço e se somou à parte em dinheiro, assim saldada para evitar penhoras trabalhistas decorrentes da crise financeira pela qual passava a pequena sociedade controlada pelo promitente vendedor. 5- Recursos aos quais se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.181-1.192).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.228-1.268), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, I e II, do CPC, pelos seguintes vícios (fls. 1.248-1.249):<br>As omissões mais graves são aquelas relacionadas à ausência de valoração de certas provas acostadas aos autos, como as mensagens trocadas por e-mail entre os envolvidos, cujo conteúdo comprova o pacto sucessório, e também aquelas referentes aos atos que se seguiram à escritura de compra e venda, praticados pelos Senhores Marcos André e Reinaldo, como a permuta entre ambos que culminou com a transferência da casa do Sr. Hans Dieter e da Sra. Renia ao Sr. Marcos André, em uma negociação no mínimo suspeita.<br>Essas omissões tornam-se evidentes com a leitura contrastada dos votos que compõem o acórdão (vencido - em que são examinadas as provas mencionadas - e vencedor - que as ignora por completo, rechaçando-se de forma inteiramente genérica ao rotulá-las meramente como "insuficientes").<br>Há, ainda, contradição no acórdão recorrido, no que concerne ao voto vencedor. Isso porque, no voto, insinua-se haver carência de elementos que possibilitem uma melhor interpretação do que de fato se passou entre as partes e, não obstante, conclui-se não poder de modo algum se tratar de pacto comissório. Ora, se o Órgão Julgador considera insuficientes os elementos do processo, não deve julgar de pronto o mérito do recurso, mas sim determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para reabertura da fase instrutória. A contradição do voto vencedor no mínimo ratifica o cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas que havia sido apontado nas razões do recurso de apelação.<br>(ii) arts. 371 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, por "cerceamento de defesa por falta de apreciação de provas produzidas na ação de imissão e enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo pelo finado HANS DIETER.  ..  o voto vencedor deixou de apreciar provas imprescindíveis à conclusão do julgado, notadamente a correspondência eletrônica entre as partes e a sucessão de eventos fraudulentos realizada pelo Recorrido, questões sobre as quais o voto vencido discorreu amplamente" (fl. 1.231);<br>(iii) arts. 145, III e IV, e 1.295, § 1º, do CC/1916 (661, § 1º, do CC/2002), por "necessidade de procuração com poderes especiais, ou seja, com a identificação e descrição do imóvel objeto do negócio jurídico.  .. . Divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido (voto colegiado vencedor) e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - o voto colegiado vencedor considerou válida para a prática do ato (compra e venda) procuração outorgada por uma das proprietárias do imóvel, em que não foi especificado o bem objeto do negócio, mas tão somente menciona, genericamente, "todo e qualquer bem" dos cônjuges. O voto vencido acolheu o entendimento consagrado por esta Corte Superior, no sentido de que, conforme o artigo 1.295, § 1º, do CC/1916 (vigente à época), é necessária a identificação e descrição do imóvel de forma clara e específica" (fl. 1.231); e<br>(iv) art. 765 do CC/1916, por "  simulação alegada em defesa para encobrir pacto comissório não reconhecida pelo voto vencedor. Violação do artigo 765 do Código Civil de 1916 - voto vencedor que, a despeito dos elementos fáticos registrados na integralidade do acórdão, considerou que a promessa de compra e venda poderia ser, no máximo, um negócio fiduciário" (fl. 1.232).<br>No agravo (fls. 1.397-1.416), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.440-1.452).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, MARCOS ANDRÉ DE CARVALHO CORREA ajuizou ação de imissão de posse contra HANS FRITZ DIETER HALL, sob alegação de que, "por escritura pública de permuta lavrada em 14 de janeiro de 2004, perante as notas do Tabelião do 2ºOfício de Notas da Comarca de Três Rios, lavrada às fls. 1841186 do livro 175, devidamente registrada no RGI da 1" Circunscrição desta Comarca (matrícula no 366), o Suplicante tornou-se legítimo senhor e possuidor do imóvel constituído pela casa residencial de nº 242 da Av. Amaral Peixoto, bairro Quitandinha, 1º Distrito do Município de Petrópolis, e o domínio útil do respectivo terreno, compreendendo os lotes de nos 32 e 33 da Quadra 45, foreiro à Companhia Imobiliária de Petrópolis. Através do instrumento público supracitado foi transferido ao Ia Suplicante todo domínio, posse, direito e ação, sobre o imóvel em tela, absolutamente livre e desembaraçado de qualquer ônus judicial ou extrajudicial" (fl. 26).<br>O Juízo de primeira instância julgou em conjunto as ações de imissão na posse, referente a esse recurso especial, e de declaração de nulidade e declarou a "decadência do direito de contestar-se a validade da escritura de promessa de compra e venda, de modo a extinguir o processo nº 0005234-56.2005, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do NCPC, revogando-se, ademais, a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Julgo, por conseguinte, procedente o pedido veiculado no processo nº 0008951-13.2004, para determinar a imissão do autor Marcos André na posse do imóvel aqui referido" (fls. 822-823).<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios.<br>(i) omissão quanto às provas a respeito do pacto sucessório<br>A Corte estadual analisou expressamente a questão, afirmando que "a tese de pacto comissório tampouco pode ser acolhida porque não há na contestação ou na inicial dados que explicitem a data de qualquer empréstimo, seus valores ou eventual taxa de juros. Ainda que a contestação na ação de imissão de posse fale em garantia, em versão oposta àquela dada pelo autor da anulatória, não há detalhes de datas ou cifras ou condições de pagamento, algo que nos permita estabelecer a diferença entre instrumentos lícitos, - como são a dação em pagamento ou o negócio fiduciário ou a venda pura e simples - dos ilícitos, corporificados na tese de pacto comissório. Alguns detalhes laterais, por outro lado, confirmam a tese de validade - diria melhor, seriedade - do negócio jurídico. Basta ver que desde sua celebração tem sido o IPTU anual pago por Reinaldo ou Marcos André, sem qualquer constrangimento ou preocupação de reembolso. Do mesmo modo, quando falecida Renia e aberto seu inventário, não houve qualquer referência ao imóvel aqui em tela, que era tido mesmo pela família como fora de seu patrimônio" (fl. 1.131).<br>(ii) omissão quanto aos atos posteriores à escritura de compra e venda<br>Segundo a parte houve omissão relativo "aos atos que se seguiram à escritura de compra e venda, praticados pelos Senhores Marcos André e Reinaldo, como a permuta entre ambos que culminou com a transferência da casa do Sr. Hans Dieter e da Sra. Renia ao Sr. Marcos André, em uma negociação no mínimo suspeita" (fls. 1.248-1.249).<br>A alegação ficou muito genérica, a parte sequer aponta quais seriam esses atos e em que consistiria a pertinência deles para o deslinde da controvérsia. Incide a Súmula n. 284/STF.<br>(iii) contradição<br>A parte sustenta "contradição no acórdão recorrido, no que concerne ao voto vencedor. Isso porque, no voto, insinua-se haver carência de elementos que possibilitem uma melhor interpretação do que de fato se passou entre as partes e, não obstante, conclui-se não poder de modo algum se tratar de pacto comissório. Ora, se o Órgão Julgador considera insuficientes os elementos do processo, não deve julgar de pronto o mérito do recurso, mas sim determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para reabertura da fase instrutória" (fl. 1.249).<br>Contudo, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>Do cerceamento de defesa<br>A parte sustenta que, "ao deixar de apreciar as provas mencionadas no voto vencido, limitando-se a considerá-las "insuficientes" de modo genérico, sem maior digressão, o voto vencedor violou o artigo 371 do CPC/2015 e, com isso, infligiu ao Recorrente cerceamento de defesa, por reduzir o exercício de valoração das provas a um grupo de elementos esparsos e desconexos, inábeis para conferir ao julgador uma visão ampliada da sucessão de fatos que ocorreram anteriormente e no curso do processo. O voto vencido, ao contrário, ao examinar o conjunto fático-probatório como um todo, obteve êxito em compreender de forma muito mais segura o que entre as partes se passou, podendo obter conclusão firme acerca do pacto comissório, ao passo que, no voto vencedor, como transmitido em seu próprio conteúdo, a conclusão adotada se baseia em nada além de "hipóteses" vislumbradas pelo Relator designado para a lavratura do acórdão" (fl. 1.252).<br>A parte não especifica qual prova gostaria que fosse apreciada e que teria sido omitida, e de que modo teria relevância para o deslinde da controvérsia. Apenas se insurge quanto ao voto vencedor que lhe foi desfavorável, requerendo a prevalência do voto vencido no acórdão proferido pelo TJRJ.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Do pacto comissório<br>Segundo constou no voto vencedor, "a tese de pacto comissório tampouco pode ser acolhida porque não há na contestação ou na inicial dados que explicitem a data de qualquer empréstimo, seus valores ou eventual taxa de juros. Ainda que a contestação na ação de imissão de posse fale em garantia, em versão oposta àquela dada pelo autor da anulatória, não há detalhes de datas ou cifras ou condições de pagamento, algo que nos permita estabelecer a diferença entre instrumentos lícitos, - como são a dação em pagamento ou o negócio fiduciário ou a venda pura e simples - dos ilícitos, corporificados na tese de pacto comissório. Alguns detalhes laterais, por outro lado, confirmam a tese de validade - diria melhor, seriedade - do negócio jurídico. Basta ver que desde sua celebração tem sido o IPTU anual pago por Reinaldo ou Marcos André, sem qualquer constrangimento ou preocupação de reembolso. Do mesmo modo, quando falecida Renia e aberto seu inventário, não houve qualquer referência ao imóvel aqui em tela, que era tido mesmo pela família como fora de seu patrimônio" (fl. 1.131).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de pacto comissório, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Da nulidade da procuração por ausência de poderes específicos<br>Nas razões de apelação, a parte recorrente alegou que "a Procuração por Instrumento Particular, pelo seu teor genérico, sem especificar o imóvel, sendo outorga de amplos poderes para administração de património, do modo como se deu, sem consentimento para qualquer substabelecimento da parte do Outorgante não tem o mesmo valor nem se iguala à necessidade do Instrumento Público para formalizar Escritura Pública, de onde se espera o zelo da fé pública de colocar às claras a concordância com a celebração do negócio juridico. E esta concordância inexistiu da parte dos cônjuges Dieter Hall e Renia Mendes Hall" (fl. 865 - grifei). Sustentou ainda "a falta de pleno discernimento de sua mãe Renia ao outorgar os plenos poderes de administração do seu patrimônio a seu marido Hans Dieter Hall, conquanto não especificando no documento qualquer autorização para a venda do seu imóvel residencial no Brasil, muito menos pudesse haver o substabelecimento a um desconhecido dos mesmos e iguais poderes" (fl. 880 - grifei).<br>No voto minoritário, proferido no acórdão de apelação, constou que houve ausência de poderes específicos e expressos na procuração (fls. 1.151-1.152):<br>Quanto à pretensão de nulidade da alienação da casa, por ausência de consentimento (outorga uxória) de Renia Mendes Hall a seu marido Hans Dieter Hall para representá-la nas escrituras de promessa e definitiva de compra e venda em virtude da procuração outorgada pela primeira não conter poderes específicos e expressos, em especial a descrição do imóvel com todas as suas especificações, superfície, confrontações, tanto do principal quanto dos acessórios, na forma do artigo 1295, §1º, do Código Civil de 1916, combinado com o artigo 145, II do mesmo diploma, que considerava nulo o ato que não revestisse a forma prescrita em lei, deve também ser acolhida.<br>Resta, com efeito, a análise do mandato outorgado por Renia, que traz o endereço de uma casa em testilha, mas não revela poderes especiais e expressos exigidos por lei, bem como a descrição detalhada do objeto negociado com suas respectivas divisas, superfície quadrada, limites e confrontações, benfeitorias e acessão principal descrita, detalhada, declarada com suas especificações.<br>Em consequência, ausentes estes poderes especiais, mesmo porque, como se denota dos autos, o bem era o único da família e está provado nos autos de que Renia não vendê-lo-ia, o dito instrumento procuratório não serviria para produzir a escritura de promessa de compra e venda e demais atos.<br>O próprio réu Reinaldo, em documento de sua lavra acostado, confessa que resolveu alienar o imóvel apenas após a morte daquela, conforme citação no primeiro tópico deste acórdão.<br> .. <br>A sentença funda-se em acordão do E. STJ para dar validade ao mandato como sendo por instrumento particular, mas sem apontar a qualidade dos poderes outorgados, com o que não se discorda, entretanto, por certo ali se faz referência apenas à forma do instrumento, mas não a ausência de poderes expressos e especiais, como neste caso.<br>Assim, em virtude da ausência desses poderes específicos, a mera procuração com poderes genéricos demonstra a ausência de outorga uxória ou consentimento, porque a ausência daqueles poderes não permite a alienação de bens imóveis pelo marido.<br>Neste caso a outorga uxória deveria ter sido expressa e específica, não só porque se tratava da residência da família do casal, mas inclusive porque nos autos há prova de que Renia não permitiria a venda da casa simplesmente. Até mesmo o comprador Reinaldo atesta este fato pelo documento de sua lavra (fls.165/arq.183, lº proc.), no qual afirma não ter vendido a casa porque ela o impediria, ainda que emocionalmente.<br>Ressalte-se que com "a entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seu art. 941, § 3º, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento", conferiu-lhe ampla eficácia, acarretando a superação do entendimento específico, vigente sob a égide do revogado CPC/1973 e sedimentado na Súmula 320 do STJ, segundo o qual "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento"" (AgInt nos EREsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Assim, o voto minoritário encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exigi-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado" (REsp n. 262.777/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 26/2/2009). Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806).<br> .. <br>3. O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil).<br> .. <br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.551.430/ES, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/11/2017.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BEM IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANDATO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661 E 662 DO CPC. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia.<br>3. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS.<br> .. <br>4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.<br>5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel).<br>6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.<br>7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>Como a questão relativa à ausência de poderes específicos apenas foi analisada e reconhecida no voto minoritário, MARCOS ANDRÉ DE CARVALHO CORREA não dispunha de interesse recursal para recorrer.<br>Por sua vez, nas contrarrazões do recurso especial, a parte recorrida afirmou que, "ao contrário do alegado, a procuração em tela, outorgada por Renia, inserida no processo n.º 0005234-56.2005.8.19.0042, a f. 30, expressamente indica, logo no início, o imóvel: Casa residencial situada à Av. Amaral Peixoto, 242,- Bairro Quitandinha, na Cidade de Petrópolis, RJ. Registrado no Cartório 2.º Oficio de Registro de Imóveis da primeira Circunscrição da Comarca de Petrópolis RJ., dando ao marido, Sr. Hans Fritz Dieter Hall o seguintes poderes específicos:  .. . Destarte, longe do que foi alegado, não se trata de procuração genérica ou sem poderes específicos, haja vista que não somente é indicado o imóvel, mas também outorga ao mandatário, expressamente, poderes para vendê-lo, firmando todos os atos necessários neste propósito" (fls. 1.355-1.356).<br>Portanto, por se tratar de questão fática e em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise especificamente se foram observados os requisitos de validade para a disposição do bem imóvel por procuração, quais sejam: concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados de descrição do objeto negociado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA