DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial de ALDO SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0800047-63.2017.8.02.0017.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado, tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, para julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 219/231).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia (fls. 258/268). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito em face de decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria para justificar a decisão de pronúncia; e (ii) verificar se há elementos que permitam a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige a certeza da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessária prova robusta ou juízo de certeza quanto à autoria, o que é reservado ao Tribunal do Júri. 4. A materialidade está devidamente comprovada por boletim de ocorrência, assim como declarações constantes nos autos. 5. A autoria é sustentada por elementos suficientes, especialmente a confissão extrajudicial do acusado, que admitiu ter desferido o golpe com caco de vidro nas costas da vítima, além dos depoimentos prestados pela irmã da vítima e por outra testemunha, que ouviram relatos diretos do ofendido logo após os fatos. 6. A dinâmica dos fatos - golpe desferido de surpresa, pelas costas, com objeto perfurocortante - revela, em tese, animus necandi, não havendo elementos seguros que autorizem, nesta fase, a desclassificação para lesão corporal. 7. Conforme entendimento consolidado no STJ, o juízo da pronúncia não comporta aprofundamento sobre elementos subjetivos do tipo, cuja análise compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, especialmente quando não há prova manifestamente incontroversa no sentido da tese defensiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, arts. 121, caput, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 860.660/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2023, DJe 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.840.262/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJe 10/08/2020 e AgRg no AREsp n. 2.621.509/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024." (fls. 258/259)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração manejados em face do acórdão proferido pela Câmara Criminal que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar provimento, mantendo-se incólumes os termos da decisão proferida pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão no julgado, considerando que não enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Não há vícios no acórdão. Da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da parte embargante. É de fácil percepção que o acórdão embargado analisou de forma exaustiva as peculiaridades do caso concreto e, estando o recorrente insatisfeito com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. 4. É entendimento assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se o julgador aprecia as matérias que lhe são submetidas é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes como base às suas pretensões. Assim, o magistrado não é obrigado a manifestar-se expressamente acerca de todos os dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento, sendo suficiente o enfrentamento da matéria de forma fundamentada, o que ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.602/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024." (fls. 316/317)<br>Em sede de recurso especial (fls. 276/292), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração opostos para suprir omissão no acórdão do recurso em sentido estrito foram rejeitados sem enfrentamento específico da tese de inadmissibilidade do testemunho "de ouvir dizer" e da utilização exclusiva de elementos do inquérito policial como indícios de autoria.<br>Apontou, também, ofensa ao art. 413, caput, do CPP, por entender que a decisão de pronúncia não observou o standard probatório exigido na primeira fase do procedimento do júri, uma vez que os indícios de autoria seriam inválidos por derivarem exclusivamente de testemunhos indiretos e de peças do inquérito, sem prova judicializada mínima sob contraditório.<br>Sustentou, por fim, violação aos arts. 155, caput, e 212, caput, do CPP, ao argumento de que a pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (declarações da vítima e interrogatório extrajudicial do acusado) e em testemunhos indiretos da irmã da vítima e de um vizinho, que apenas reproduziram, em juízo, relatos do ofendido logo após os fatos, sem percepção sensorial direta do evento, o que tornaria tais meios imprestáveis como prova idônea, isoladamente, para a pronúncia.<br>Requer a despronúncia, com a reforma do acórdão recorrido, e, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de Justiça de Alagoas aprecie a omissão apontada nos embargos de declaração; caso superada a questão de supressão de instância, requer a despronúncia.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual foram apresentadas(fls. 335/340).<br>O recurso especial foi admitido no TJAL, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 342/344), vindo os autos a esta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 358/366)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a controvérsia recursal relacionadas às violações ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o TJAL assim decidiu os embargos, nos termos do voto do relator:<br>"9. Sobre os vícios apontados, verifico que não merecem prosperar, tendo o decisum fundamentado suficientemente a matéria discutida nesses autos, inclusive com explicação clara e robusta acerca dos pontos levantados. Veja-se trecho esclarecedor do acórdão recorrido:<br> ..  12. Com base nesses critérios, cabe analisar se o presente processo apresenta indícios de autoria aptos a subsidiar a pronúncia do acusado.<br>(..)<br>14. Analisando as provas amealhadas aos autos, verifico que existem indícios suficientes de materialidade e autoria em desfavor do recorrente. 15. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos depoimentos prestados em sede policial, assim como pelo boletim de ocorrência anexada à fl. 33. 16. Quanto à autoria, embora a vítima tenha vindo a falecer por causas alheias ao fato em apuração antes de prestar depoimento em juízo, o conjunto probatório coligido é suficiente, nesta fase, para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 17. Com efeito, durante a fase inquisitorial, a própria vítima narrou que se encontrava em um bar quando o acusado, acompanhado de outro indivíduo, aproximou-se, solicitou um copo de cerveja e, em seguida, jogou a bebida no rosto de seu irmão, ocasião em que foi iniciada a discussão. Na sequência, o comparsa segurou a vítima, possibilitando que o acusado a atingisse pelas costas, utilizando-se de algum instrumento pontudo. 18. O próprio acusado, em seu interrogatório extrajudicial, confirmou parte da dinâmica dos fatos, admitindo que desferiu o golpe pelas costas da vítima utilizando caco de vidro, embora tenha alegado que teria agido em reação após a vítima, supostamente, ter lhe jogado cerveja. 19. Ademais, as declarações prestadas, tanto na fase policial quanto em juízo, pela irmã da vítima - Luana da Silva Ferreira - e por outra testemunha - Aldevan Pedro Vieira - , embora não sejam testemunhas oculares do fato, possuem relevante valor probatório, na medida em que ambas estiveram com a vítima logo após a ocorrência dos fatos, ocasião em que esta, lhes narrou toda a dinâmica do ocorrido. Tais relatos, portanto, corroboram a versão apresentada pela própria vítima na fase inquisitorial. 20. Outrossim, ressalte-se, ainda, que o acusado, embora regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, optando por não apresentar sua versão dos fatos em juízo. Tal circunstância, se por um lado não autoriza qualquer juízo de culpabilidade, por outro impede o contraditório quanto aos elementos produzidos nos autos, notadamente as declarações das testemunhas, que restaram firmes e harmônicas no sentido de confirmar os indícios de autoria delitiva. 21. Além disso, referida situação revela-se ainda mais relevante no presente caso, considerando que a vítima faleceu antes de ser ouvida em juízo, de modo que o interrogatório do acusado se apresentava como elemento de significativa importância para o esclarecimento dos fatos, o que, contudo, restou frustrado por sua ausência injustificada. 22. Portanto, os elementos de convicção constantes dos autos revelam, com a segurança exigida nesta fase processual, a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, cuja conduta, em tese, amolda-se ao delito de homicídio tentado, na forma descrita na decisão de pronúncia. 23. Ressalte-se que, conforme sedimentado pela jurisprudência, a decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo Tribunal Popular, competente para a análise exauriente dos fatos. 24. Há, portanto, razoáveis indícios de autoria delitiva quanto ao crime imputado, sendo suficientes para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.  .. <br>10. Não é demais lembrar que o órgão recursal não precisa rebater individualmente todos os argumentos da defesa, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A valoração probatória é feita de forma global, e a defesa não pode exigir que cada trecho específico seja transcrito no acórdão.<br>11. Portanto, inexiste no acórdão recorrido o vício alegado, uma vez que os pontos apresentados foram devidamente analisados quando do julgamento do recurso apelatório."(fls. 319/321)<br>Depreende-se que a decisão proferida pelo TJAL explicita as razões do não provimento do recurso da defesa, a partir do exame do conjunto probatório, especialmente a partir dos relatos da vítima ouvida na fase policial e de testemunhas que ouviram da vítima a dinâmica e autoria do crime, analisando e afastando as alegações da defesa pela despronúncia.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).<br>E, ainda, consigne-se a compreensão desta Corte Superior de que: " Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022) e bem por isso: " ..  configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Não se olvide, ainda, que, em se tratando de decisão de pronúncia, descabe ao órgão julgador discutir de forma aprofundada a prova produzida, dado que a lei processual exige que a fundamentação limite-se a análise da presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, a teor do art. 413, § 1o, do CPP. Por isso é afastada a pretendida apreciação judicial em cognição aprofundada de todos os contornos da prova produzida nos autos, sob pena do Tribunal de origem durante a fase do judicium accusationis imiscuir-se indevidamente em questões de mérito probatório que devem ser julgadas apenas pelo juiz natural (Conselho de Sentença) na fase do judicium causae.<br>Registre-se que o TJAL afirmou que há indícios de autoria consistentes em depoimentos judiciais de testemunhas que ratificaram o que foi afirmado pela vítima na fase policial, afastando de forma indireta o Tribunal de origem a alegação de violação ao art. 155 do CPP, sendo desnecessário o afastamento de cada argumento posto no recurso, ao contrário do que pretende a defesa; é de se concluir, pois, pela inexistência de vício omissivo no acórdão recorrido.<br>Note-se que os embargos de declaração possui cabimento restrito para a integração do julgado em caso dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, inocorrentes na espécie, não se prestando a buscar modificar a decisão embargada.<br>Assim, sem que tenha ocorrido a omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado, fica afastada a negativa de prestação jurisdicional, e, por conseguinte, de violação ao art. 619 do CPP.<br>Em síntese, não há vício de fundamentação no enfrentamento de matérias defensivas relevantes; há apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>Neste sentido, citam-se precedentes (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ARRAZOADO, NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DA S MULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>5. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente das questões trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)<br>Sobre a violação aos arts. 155, 212 e 413 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve a pronúncia do recorrente nos seguintes termos do voto do relator<br>14. Analisando as provas amealhadas aos autos, verifico que existem indícios suficientes de materialidade e autoria em desfavor do recorrente.<br>15. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos depoimentos prestados em sede policial, assim como pelo boletim de ocorrência anexada à fl. 33.<br>16. Quanto à autoria, embora a vítima tenha vindo a falecer por causas alheias ao fato em apuração antes de prestar depoimento em juízo, o conjunto probatório coligido é suficiente, nesta fase, para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>17. Com efeito, durante a fase inquisitorial, a própria vítima narrou que se encontrava em um bar quando o acusado, acompanhado de outro indivíduo, aproximou- se, solicitou um copo de cerveja e, em seguida, jogou a bebida no rosto de seu irmão, ocasião em que foi iniciada a discussão. Na sequência, o comparsa segurou a vítima, possibilitando que o acusado a atingisse pelas costas, utilizando-se de algum instrumento pontudo.<br>18. O próprio acusado, em seu interrogatório extrajudicial, confirmou parte da dinâmica dos fatos, admitindo que desferiu o golpe pelas costas da vítima utilizando caco de vidro, embora tenha alegado que teria agido em reação após a vítima, supostamente, ter lhe jogado cerveja.<br>19. Ademais, as declarações prestadas, tanto na fase policial quanto em juízo, pela irmã da vítima - Luana da Silva Ferreira - e por outra testemunha - Aldevan Pedro Vieira - , embora não sejam testemunhas oculares do fato, possuem relevante valor probatório, na medida em que ambas estiveram com a vítima logo após a ocorrência dos fatos, ocasião em que esta, lhes narrou toda a dinâmica do ocorrido. Tais relatos, portanto, corroboram a versão apresentada pela própria vítima na fase inquisitorial.<br>20. Outrossim, ressalte-se, ainda, que o acusado, embora regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, optando por não apresentar sua versão dos fatos em juízo. Tal circunstância, se por um lado não autoriza qualquer juízo de culpabilidade, por outro impede o contraditório quanto aos elementos produzidos nos autos, notadamente as declarações das testemunhas, que restaram firmes e harmônicas no sentido de confirmar os indícios de autoria delitiva.<br>21. Além disso, referida situação revela-se ainda mais relevante no presente caso, considerando que a vítima faleceu antes de ser ouvida em juízo, de modo que o interrogatório do acusado se apresentava como elemento de significativa importância para o esclarecimento dos fatos, o que, contudo, restou frustrado por sua ausência injustificada.<br>22. Portanto, os elementos de convicção constantes dos autos revelam, com a segurança exigida nesta fase processual, a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, cuja conduta, em tese, amolda-se ao delito de homicídio tentado, na forma descrita na decisão de pronúncia.<br>23. Ressalte-se que, conforme sedimentado pela jurisprudência, a decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, bastando a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo Tribunal Popular, competente para a análise exauriente dos fatos.<br>24. Há, portanto, razoáveis indícios de autoria delitiva quanto ao crime imputado, sendo suficientes para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa." (fls. 264 /266, grifo nosso).<br>Depreende-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, pois demonstrados quanto ao delito contra a vida indícios de autoria quanto ao recorrente, bem como a prova da materialidade, a partir das provas produzidas nos autos, em especial de confissão extrajudicial, declarações da vítima (falecida antes da sua oitiva judicial) que indicaram ter o recorrente concorrido ao delito, elementos estes confirmados em juízo por testemunhas que presenciaram a vítima indicar o recorrente como um dos autores do crime .<br>Note-se que, conforme acima mencionado, a decisão do TJAL não se fundou exclusivamente em depoimentos prestados na fase policial, mas também em elementos probatórios produzidos em juízo.<br>Consigne-se que esta Corte reconhece que: "Os depoimentos de familiares da vítima que relataram informações por ela transmitidas sobre a autoria do crime não configuram meros testemunhos de "ouvir dizer", pois têm origem específica e foram prestados sob contraditório judicial. "(AgRg no AREsp n. 2.921.412/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Assim, é admissível a pronúncia em casos desta espécie, na qual elementos produzidos no inquérito policial são confirmados por depoimentos produzidos em juízo, a tanto valendo os depoimentos judiciais de testemunhas que presenciaram a vítima indicar a autoria do crime, testemunhos esses que não configuram hearsay witness, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito da matéria, confiram-se precedentes (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave.<br>2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos de informação consistentes com as provas produzidas durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu da vítima a identificação do autor do delito.<br>5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 311 a 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta Turma, DJe 27/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da persecução penal judicial depende de prova da materialidade da infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal).<br>2. Esta Casa firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos cujo conteúdo seria somente de "ouvir dizer", sem qualquer demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível.<br>3. Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima, depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.108/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe de 18/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA.<br>1. Conforme cediço, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>2. Por outro lado, é possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular dos fatos, que posteriormente veio a óbito.<br>3. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024)<br>.<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA.<br>PROVA IRREPETÍVEL. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 155 DO CPP.<br>INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.<br>INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP, sobretudo nos casos de prova irrepetível, como no caso dos autos.<br>2. O tribunal de origem afirmou a existência de provas materiais e indícios de autoria que apontam para a tentativa de homicídio pelo réu. Segundo as informações disponíveis, ele teria usado uma faca para ferir a vítima no pescoço, alegadamente devido a desentendimentos anteriores no local que frequentavam. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>Consigne-se, ainda, que a pronúncia não se equipara a uma condenação criminal, sendo apenas decisão que abre a segunda fase do procedimento escalonado do Júri, onde ocorrerá nova instrução em Plenário, com produção de novos elementos probatórios.<br>No mais, a conclusão da Corte local no sentido de que basta para a pronúncia a indicação pelo magistrado dos indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva, sem a necessidade de prova plena de autoria do delito contra a vida, está em consonância com o entendimento consolidado do STJ.<br>Neste sentido ( grifo nosso):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca da impossibilidade de pronúncia do acusado com base em elementos exclusivos do inquérito policial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria.<br>3. Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023, grifo nosso ).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA E DEMAIS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante a alegada nulidade absoluta por ausência de perícia, a Corte de origem consignou que houve exame cadavérico indicando a materialidade e a existência de fortes indícios de autoria baseado nas provas colhidas em instrução processual, sendo suficientes para que a pronúncia fosse admitida. Outrossim, observou que foi apresentada cópia da certidão de óbito da vítima, de modo que, embora tais documentos estivessem redigidos em espanhol, seriam idôneos e de fácil compreensão, possibilitando, portanto, a manutenção da pronúncia do réu.<br>2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a reanálise do contexto fático-probatório, o que não convém a esta Corte Superior, por vedação expressa da Súmula 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal e os vídeos das imagens do atropelamento, não se poderia acolher o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão.<br>5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. As qualificadoras previstas nos incisos III e V do art. 121, § 2º, do Código Penal foram mantidas ao fundamento de que o réu, premeditadamente, saiu da rodovia em que transitava em alta velocidade para um pequeno centro urbano (fugindo da polícia em um veículo automotor que continha 550 kg de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifo nosso)<br>Neste contexto, para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal de despronúncia, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Citam-se precedentes(grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).<br>2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a existência de animus necandi implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e autonomia".<br>2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".<br>5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA