DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HERICK MORAES PINTO MARQUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Processo n. 0013636-92.2016.8.14.0006).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 662 dias-multa.<br>A defesa interpôs apelação, alegando, em síntese, absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como a redução e/ou substituição da pena.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 507 dias-multa, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 302/303):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REFORMA DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE IN CASU . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 662 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua/PA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e se a pena fixada deve ser reduzida ou substituída.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>As provas testemunhais e documentais constantes dos autos, incluindo a apreensão de entorpecentes e os depoimentos de testemunhas, confirmam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>A dosimetria foi corrigida na primeira e segunda fase, sendo reduzida a reprimenda para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 507 (quinhentos e sete) dias-multa.<br>Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão do montante final da reprimenda, bem como da presença de circunstâncias judiciais negativas.<br>IV. DISPOSITIVO (ACÓRDÃO)<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 342/343):<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO REJEITADO. UNANIMIDADE.<br>Após, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (e-STJ fl. 375).<br>O recurso especial foi inadmitido pela decisão agravada, por incidência da Súmula 7/STJ, ao entendimento de que a pretensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 376/379).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a discussão de matéria eminentemente de direito, consistente na valoração das provas e na violação ao art. 386, VII, do CPP; afirma que a condenação se funda em elementos oriundos exclusivamente de policiais, sem comprovação de que a droga lhe pertencesse, e que a confissão informal seria inválida por não corroborada judicialmente; aduz que a valoração inadequada da prova configura error iuris passível de exame em recurso especial, citando julgados (e-STJ fls. 382/384).<br>Requer o provimento do agravo para determinar a subida do recurso especial e, ao final, o seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 384/385).<br>Remetidos os autos a esta Corte, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 417/422).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, destacando que as "provas testemunhais e documentais constantes dos autos, incluindo a apreensão de entorpecentes e os depoimentos de testemunhas, confirmam a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 302). Ressaltou-se, ademais, "que as circunstâncias que se deu a ação - oriunda denúncia de que várias pessoas estariam fabricando entorpecentes dentro da casa, o réu ter sido flagrado preparando o entorpecente - a quantidade da droga encontrada (3150,0 ml de cocaína), bem como apreensão de barrilha, balança de precisão (Num. 5249225 - Pág. 11), não ensejam a conclusão de que a substância se destinava a consumo próprio, evidenciando que aquela, de fato, praticava a traficância" (e-STJ fl. 320).<br>Como é de conhecimento, o art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas.<br>De uma leitura atenta do aresto recorrido, verifica-se que a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas judicializadas, submetidas ao contraditório. Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. De início, compulsando os autos, verifica-se que a matéria referente ao disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal foi suficientemente analisada pela Corte local. Ausência de violação ao art. 619 do CPP.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).<br>3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1244506/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>A propósito, vale lembrar que os depoimentos de policiais efetivamente tem valor probante. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ANTERIOR AO INGRESSO. 2. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. 3. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os policiais já "vinham realizando diligências com vistas à localização e identificação do galpão onde, segundo denúncia anônima, aconteceria possível entrega de drogas"; e, "logo de início, se depararam com arma de fogo no interior de veículo estacionado em frente ao local dos fatos". Dessa forma, não há se falar em diligência embasada em meras denúncias anônimas.<br>- O contexto descrito revela dados concretos, objetivos e idôneos a demonstrar a existência de justa causa, sendo, dessa forma, aptos a legitimar a busca domiciliar, a qual traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não se verifica nulidade no ingresso no domicílio do paciente.<br>2. Ademais, conforme bem ponderado pela Corte local, "o galpão onde se deu a apreensão da droga não se enquadra na definição de casa para efeito da proteção constitucional", pois "lá funciona uma marcenaria, portanto local de trabalho não fechado ao público, tanto que os policiais, ao chegarem ao sítio dos acontecimentos, encontraram o imóvel com as portas entreabertas" (e-STJ fl. 121).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) - Dessa forma, "para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 803.767/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>4. A gravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).<br>3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.<br>5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.<br>6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Ante o expo sto, conheço do agravo para negar-lhe provimento .<br>Intimem-se.<br>EMENTA