DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 158-159).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser admitido o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 162-174).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustenta que o recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade por incidência de óbices sumulares (e-STJ, fls. 177-185).<br>É o rela tório.<br>Decido.<br>De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo interposto.<br>Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>No entanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No presente caso, a parte recorrente alegou, em recurso especial, em síntese, violação ao art. 314 do Código de Processo Civil 2015. Sustentam que a controvérsia se restringe à definição de quais atos podem ser praticados durante a suspensão do inventário e se é possível a prestação de contas nesse período. Aduzem a natureza conservativa e informativa da prestação de contas, a continuidade da administração pelo inventariante e o dever de transparência sobre a exploração do único bem inventariado.<br>O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto em ação de inventário, no qual se discutiu a possibilidade de determinar a apresentação de documentos e provas relativas a valores depositados, ou não depositados, nos autos desde 12/08/1991, em contexto de processo suspenso por determinação colegiada.<br>A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante dos fatos colacionados, deu provimento ao agravo, revogando a decisão agravada, ao fundamento de inexistir demonstração de e minente prejuízo às partes que autorizasse a prática de atos processuais durante a suspensão (e-STJ fls. 103-105).<br>O voto ressaltou que, embora a suspensão do inventário não impeça depósitos judiciais e a comprovação da destinação econômica de valores, no caso concreto, não se verificou a urgência tipificada em dano irreparável que justificasse a ordem de apresentação de documentos retroativos, desde 1991 (e-STJ fl. 105).<br>Diante disso, a análise detida das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção de preceito legal que considera violado ou desconsiderado, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara em que medida a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou dispositivo de lei federal.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 e 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>3. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A alegada afronta à lei federal (arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.931.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE. AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Constatada omissão na decisão agravada, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, ratificar a decisão singular por seus próprios fundamentos.<br>2. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.<br>3. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, decisão singular ratificada por seus próprios fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.433.695/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Não suficiente, verifico que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POR PREJUÍZO DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DAS PROVAS INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>5. O acórdão recorrido destacou que o laudo pericial concluiu pela regularidade das contas prestadas pelo administrador judicial, não havendo elementos que desmereçam a credibilidade do trabalho técnico realizado.<br>6. A função do administrador judicial é garantir a segurança das aplicações financeiras, não sendo exigível que realize investimentos de maior risco para atender expectativas dos interessados.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da responsabilidade do administrador judicial demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 2.782.878/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que ação de prestação de contas é personalíssima. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição no caso concreto. Rever tal conclusão exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.734/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista os óbices sumulares acima descritos.<br>Publique-se Intime-se.<br>EMENTA