DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FÁBIO JULIO MOREIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505546-45.2021.8.26.057.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 954 dias-multa (fl. 220).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido a fim de reduzir a pena para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, e 850 dias- multa (fl. 365).<br>Em sede de recurso especial (fls. 376/387), a defesa apontou violação aos artigos 158-A e 158-B, ambos do CPP, porque o Tribunal manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, apesar de alegada quebra da cadeia de custódia, sustentando que as substâncias apreendidas em locais e circunstâncias distintas, quais sejam, abordagem em via pública e posterior diligência em apartamento indicado por adolescente, teriam sido indevidamente misturadas e reunidas sob os mesmos lacres no auto de exibição e apreensão e na requisição de constatação, com reflexos na comprovação da materialidade delitiva, inclusive porque o laudo pericial teria analisado apenas pequena amostra do material apreendido.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o Tribunal manteve a condenação por tráfico de drogas com base, segundo sustenta, preponderantemente em delação prestada por adolescente apreendida, sem a necessária corroboração por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, destacando a ausência de apuração quanto à vinculação do recorrente aos aparelhos celulares apreendidos, a inexistência de prova independente acerca de sua ligação com o apartamento onde localizadas drogas, bem como a presença de inconsistências entre a narrativa da adolescente e os depoimentos dos policiais, além de divergências entre os relatos dos próprios adolescentes envolvidos.<br>Após, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porque o Tribunal afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado sob o fundamento de reincidência, sustentando que a condenação anterior do recorrente seria pelo delito de receptação, caracterizando reincidência não específica, o que, segundo a tese recursal, não impediria o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, por não demonstrar dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa.<br>Ao final, a defesa requer o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e, ainda de forma alternativa, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a readequação da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP) e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do CP).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 394/396).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 409/411).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou os referidos óbices (fls. 417/423).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 428/429).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 450/459).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em suas razões de agravo, a defesa não impugnou qualquer dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, para não conhecer do recurso especial<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial devem ser contrastados, quando do manejo do agravo em recurso especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Em tais circunstâncias, olvidando-se o agravante de apresentar impugnação específica aos óbices elencados na decisão de admissibilidade, surge o impedimento da Súmula n. 182, desta Colenda Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR NÃO VERIFICADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE ANALISADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmissão do recurso especial na origem com fulcro nas Súmulas n. 7, 283 e 284 desta Corte.<br>3. Ante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento adotado. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>5. Tribunal de origem que analisou a atenuante da confissão espontânea na oportunidade cabível que, inclusive, fora compensada integralmente com a agravante da reincidência e que entendeu pela presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões. Diligência justificada por veículo que ignorou os sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura bem como a ordem de parada e aceleração repentina com o automóvel. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"" (AgInt no REsp 1.752.157/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>3. No caso concreto, nas razões do regimental, o Agravante nem sequer se reporta ao fundamento exposto na decisão recorrida, qual seja, o fato de que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial (Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 283 do STF), mas apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial.<br>4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.358.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA