DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR CONCIDERA FONSECA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0018164-41.2019.8.19.0002).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ou impetrou prévio writ), o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 24-25):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>RECURSOS DEFENSIVOS, PUGNANDO, EM PRELIMINAR, PELA NULIDADE NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PELA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PELA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO, PELA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, PELA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ACESSO ÀS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA DAS INTERCEPTAÇÕES.<br>NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.<br>SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA TENTATIVA, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.<br>DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Preliminares afastadas.<br>Autoria e materialidade do crime de tráfico comprovadas.<br>Autoria e materialidade do crime de associação ao tráfico comprovadas.<br>Dosimetria da pena não merece reparos.<br>Desprovimento dos recursos. Unanime.<br>No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que não ficou comprovada a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico. Com a absolvição pelo crime de associação considera fazer jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela absolvição pelo crime de associação para o tráfico e plo reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Contudo, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte Superior, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>No presente agravo regimental, a defesa assevera que é sim possível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. No mais, reitera a argumentação trazida na impetração.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, embora se trate efetivamente de substitutivo de revisão habeas corpus criminal, o que impede o conhecimento da impetração, deve ser analisada a existência de eventual constrangimento ilegal que seja apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, que não ficaram comprovadas a estabilidade e permanência necessárias ao reconhecimento do crime de associação para o tráfico. Contudo, ao Corte local, ao analisar a alegação defensiva, afirmou que "a estabilidade e a permanência se extraem do próprio comportamento dos envolvidos, exposto nas interceptações telefônicas e dos depoimentos prestados" (e-STJ fl. 44).<br>Registrou-se, no mais, que (e-STJ fl. 48):<br>Sendo assim, verifica-se que os acusados estavam associados entre si e com demais indivíduos que lhes forneciam as drogas (do Rio de Janeiro para Niterói) e lhes passavam informações sobre o tráfico.<br>Impossível, dessa forma, a absolvição do delito de associação ao tráfico.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, pela ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, além de fundamentação inadequada para fixação de regime inicial mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de ausência de elementos de estabilidade e permanência demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. O regime inicial mais severo, como o fechado, pode ser fixado quando evidenciada a gravidade concreta do delito, inclusive pela quantidade expressiva de droga apreendida, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos.<br>2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;<br>STJ, AgRg no HC 917.626/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.032.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Por fim, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fl. 644-645, para não conhecer do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA