DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 615):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DE ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A instância de origem, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenou o acusado pelo crime de furto qualificado por entender devidamente provada a subtração do bem mediante fraude e concurso de pessoas.<br>2. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 632-636).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, defende a necessidade de fundamentação das decisões judiciais ao deixar de analisar devidamente as razões do agravo regimental, que procedem detalhado distinguishing acerca do caso e do panorama fático e também traçado pela jurisprudência do STJ.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 618-620):<br>Conquanto a defesa haja apresentado fundamentação, não constato ser suficiente a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>Na hipótese dos autos, consignei quanto à pretensão defensiva o que se segue, no que interessa (fls. 592-599, destaquei):<br> ..  Valdecy exercia a função de motorista e Aldomir, por sua vez, desempenhava a gerência comercial. Ambos construíram um esquema de desvio das carnes mediante a expedição da nota fiscal em nome do cliente correto, mas que, na realidade, não recebia a mercadoria, uma vez que esta era destinada a terceiros. A empresa só teve ciência da subtração da res quando os verdadeiros compradores foram notificados pelo cartório de protesto, dado que ficava "em aberto" o adimplemento da transação firmada.<br>Ao concluir pela materialidade e pela autoria do delito em apuração, o Tribunal estadual ressaltou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima, corroborados pelos outros elementos de prova, como a contrafação de notas fiscais e os nomes de supostos clientes compradores, infirmou a autodefesa apresentada. Portanto, é irrefutável que o ora recorrente, na companhia de terceiro, foi autor do furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas.<br>Dessa forma, porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em apreço, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a desclassificação da conduta, como pretendido.<br>Promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes pelo crime de estelionato é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>Ademais, reitero: a desclassificação da conduta implicaria a análise da matéria não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria reexame do conjunto de fatos e provas dos autos.<br> ..  E, segundo esta Corte Superior, mutatis mutandis (com as alterações cabíveis):<br> ..  1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.<br>2. A conduta da Ré, consistente em memorizar a senha de empregados, que tem acesso a contas de beneficiários de programas assistenciais do Governo, para desviar valores alheios para si, não pode ser classificada como estelionato.<br>3. Estabelecido que o crime é de furto mediante fraude, imperioso esclarecer que a Recorrida, estagiária da Caixa Econômica Federal, equipara-se, para fins penais, ao conceito de funcionária pública, nos amplos termos do art. 327 do Código Penal. Assim, sua conduta subsume-se perfeitamente ao crime do art. 312, § 1.º, do Código Penal.<br>4. Para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso à empresa pública.<br>5. Recurso provido (REsp n. 1.046.844/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 3/11/2009)  .. .<br>A instância ordinária, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório, que foi elaborado sob o crivo do contraditório, condenou o acusado pelo crime de furto duplamente qualificado, haja vista a fraude elaborada em detrimento da ofendida.<br>Diante dessas considerações, reitero que concluir de forma diversa do entendimento consignado nas instâncias ordinárias demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.<br>Por fim, estão ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas q ue permitam a análise do caso sob outro enfoque, motivo por que deve ser mantida a decisão agravada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.