DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por Cecília Braga Faria Rossi, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Habeas Corpus nº 5680724-21.2025.8.09.0011.<br>Consta nos autos que a recorrente foi denunciada nas sanções do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP), que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de dano, resultando no prosseguimento da ação penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO DA CLÁUSULA DE REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, em razão da recusa da proposta de acordo de não persecução penal por falta de aceitação da cláusula de reparação do dano. Pedido liminar indeferido. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do investigado à condição de reparar o dano, sem comprovação da impossibilidade de fazê- lo, gera ilegalidade na negativa de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.<br>3. Outra questão em discussão é se a ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, configura nulidade diante da recusa fundamentada da proposta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de prerrogativa do Ministério Público, que pode avaliar a conveniência de sua proposição conforme os requisitos legais e o interesse público.<br>5. A exigência de reparação do dano à vítima constitui condição legal para a celebração do acordo , exceto quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo (CPP, art. 28-A, I).<br>6. A recusa do investigado em reparar o prejuízo, sem demonstração da impossibilidade de pagamento, justifica a continuidade da ação penal.<br>7. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público somente é obrigatória quando a recusa não estiver fundamentada em requisito objetivo. Na hipótese, a recusa decorreu da não aceitação da cláusula de reparação do dano, motivo suficiente para a não formulação do acordo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do acusado, mas prerrogativa do Ministério Público, que pode propor o ajuste conforme os requisitos legais e o interesse público. 2. A recusa do investigado em reparar o dano, sem comprovação da impossibilidade de fazê-lo, legitima a negativa do acordo de não persecução penal. 3. A ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público não configura nulidade quando a recusa é fundamentada em requisito objetivo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, I, §§ 5º, 7º e 14; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 140.818/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09/03/2021, D Je 15/03/2021; STJ, AgRg no RHC 212.012/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 30/04/2025, D Je 08/05/2025; STJ, R Esp 2.057.457/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11/02/2025, D Je 17/02/2025; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08/04/2021." (e-STJ, fls. 147-148)<br>Em razões, a defesa alega que a recorrente não recebeu proposta de ANPP, como também não se recusou a reparar o dano.<br>Argumenta que a reparação do dano não é condição absoluta, porque o próprio dispositivo ressalva a impossibilidade de fazê-lo.<br>Sustentaque deve ser feita remessa do processo ao órgão de revisão do Ministério Público para a reanálise da decisão.<br>Requer o provimento do recurso a fim anular o recebimento da denúncia e ser oferecida nova proposta de ANPP.<br>Indeferida a limina (e-STJ, fl. 190), opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 204-214).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso deve ser desprovido.<br>No caso, está inscrito no acórdão ora hostilizado:<br>"Nessa compreensão, tem-se que o acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do acusado, mas poder-dever do Ministério Público, a quem compete avaliar a possibilidade de sua aplicação, e, no caso de recusa, a questão deve ser resolvida pelo órgão superior daquela instituição, como expressamente preconiza o artigo 28-A, § 14, do CPP: "No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código".<br>No caso, o Ministério Público Estadual, antes de oferecer denúncia em face da paciente pela conduta tipificada no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, vislumbrou a possibilidade de acordo de não persecução penal, e na ocasião afirmou "estão sendo adotadas as providências necessárias para contatar com a indiciada e seu defensor"  mov. 11 .<br>No entanto, em 20/06/2023, o Promotor de Justiça assinalou que "após tratativas com ambas as partes o acordo restou infrutífero"  mov. 19 .<br>A denúncia foi oferecida em 09/11/2023  mov. 36 , ocasião em que o Promotor de Justiça, reiterou: "Em que pese ter sido visualizado a possibilidade de realização do acordo de não persecução penal, conforme artigo 28-A do Código de Processo Penal, com a denunciada, não se logrou êxito, sobretudo pelo fato de a denunciada não aceitar as condições estabelecidas, em especial a reparação do dano causado".<br>A denúncia foi recebida em 10/11/2023  mov. 38  e a resposta à acusação apresentada em 18/01/2024  mov. 59 , e na sequência, designada audiência de instrução para o dia 26/08/2024.<br>Em 31/07/2024 a Defesa requereu a intimação do Ministério Público para manifestar-se a respeito da apresentação de proposta de acordo a CECÍLIA BRAGA FARIA ROSSI  mov. 80 .<br>A audiência foi adiada para readequação da pauta e foi aberta vista dos autos ao Ministério Público  mov. 96 , que assim se manifestou: "Em atenção à manifestação apresentada no evento nº. 88, observa-se que a vítima apresentou requerimento rejeitando o pedido do Acordo de Não Persecução Penal, solicitando o prosseguindo do feito da ação penal. Outrossim, verifica-se que foi proferida decisão determinando a quebra do sigilo bancário da acusada Cecília Braga Faria Rossi, porém, percebe-se que até o momento não houve a juntada do relatório conclusivo da respectiva medida cautelar. Dessa forma, o Ministério Público, considerando o pedido expresso da vítima, entende que não estão presentes os requisitos autorizadores para a formulação do acordo de não persecução penal, requerendo, portanto, o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento"  mov. 99 .<br>A Defesa novamente insistiu no oferecimento do acordo de não persecução penal  mov. 100 .<br> .. <br>No caso, a recusa ao acordo se deu por parte da paciente, que não aceitou a condição de reparar o dano, e nem demonstrou a impossibilidade de adimplir o valor fixado.<br>Sobre o assunto, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade do prosseguimento da ação penal ante a rejeição da cláusula de reparação do dano: Confiram-se: "e-STJ fls. 152-154)<br>O acordo de não persecução penal (ANPP) consiste, em síntese, em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa.<br>Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>E, caso preenchidos os requisitos exigidos, caberá ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do acordo de não persecução penal, o que poderá ser, após provocação do investigado, passível de controle pela instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>Confira-se o teor do julgado da Corte a quo:<br>"Notificou-se a defesa da paciente (nº 25, p. 05) sobre a oportunidade de celebração do acordo de não persecução penal, convocando-a a participar de audiência agendada para 05/03/2024.<br>Durante a realização do ato, a defesa discordou dos termos do acordo ofertado pelo órgão ministerial e apresentou contraproposta. Por essa razão, a audiência foi suspensa, abrindo-se vista ao promotor natural para análise (nº 25, p. 09/11). A vítima manifestou sua discordância em relação à proposta defensiva e o ilibado Promotor entendeu como frustrada a tentativa de acordo (nº 26, p. 10/13). Em seguida, foi oferecida a denúncia (nº 42).<br>Inconformada, a defesa da paciente requereu nova vista ao Ministério Público para reanálise da contraproposta (nº 53). Mais uma vez o Parquet indeferiu o pleito, salientando que "já houve tratativa de reparação de danos, não aceito pelas partes" (nº 60).<br>Em seguida, a defesa pugnou pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma dos art. 28 e 28-A, §14, do Código de Processo Penal (nº 61), o que foi deferido pelo Magistrado de origem (nº 65). A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça, acertadamente, não conheceu do pedido de revisão, uma vez que ausente a hipótese do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal (nº 80).<br> .. <br>Pois bem.<br>Inicialmente, esclareço que a possibilidade de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, que se encontra prevista no §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, se dará apenas nos casos em que o órgão ministerial se recusar a propor o acordo. É essa disposição expressa do referido dispositivo, senão vejamos:<br> .. <br>Ou seja, não há previsão legal de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça quando é a parte ré quem se nega a aceitar os termos do acordo oferecido, como ocorreu no presente caso. Nem se diga que a recusa do Parquet em concordar com a contraproposta defensiva justificaria a remessa para revisão, já que o dispositivo legal mencionado disciplina apenas a hipótese em que há negativa de proposta.<br>Frisa-se, ainda, que a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado com a finalidade de afastar a necessidade da persecução penal foi introduzida no ordenamento jurídico (art. 28-A do Código de Processo Penal) como faculdade do Ministério Público, ou seja, não configura direito subjetivo do paciente. Senão, vejamos:<br> .. <br>Além disso, entendo que as decisões que indeferiram a contraproposta defensiva (nº 26, p. 13 e 10, e nº 60), conquanto sucintas se encontram suficientemente fundamentadas, inexistindo qualquer ilegalidade patente, teratologia ou coação ilegal decorrente dessas negativas, que seja sanável pela via mandamental. Afinal, as decisões consideraram o desinteresse da vítima em aceitar a reparação do dano em valor muito inferior ao montante devido.<br>Quanto aos termos do acordo proposto pelo Ministério Público, reputados inadequados e abusivos pelo impetrante, não verifico que o magistrado de origem tenha sido diretamente provocado sobre as hipóteses dos §§5º e 7º do art. 28-A do CPP. Logo, este eg. Colegiado se encontra impedido de discutir o tema sob pena de supressão de instância.<br>Prosseguindo, consigno que o trancamento da ação penal pela via estreita do writ constitui medida excepcional que somente é cabível quando restar demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria delitiva e/ou a inexistência de crime. No entanto, a presente impetração não logrou êxito em demonstrar a incidência de quaisquer dessas situações excepcionais, não sendo possível constatar, por meio da prova pré-constituída, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa." (e-STJ, fls. 501-504)<br>Verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP à recorrente, que se recusou celebrar o acordo por discordar da cláusula de reparação do dano, entendendo ser excessiva.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.<br>5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada.<br>6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.<br>7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.<br>3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."<br>(RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) E OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Melissa Bargmann e Iara Bargmann contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao dar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, condenou as rés pela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de informação às autoridades fazendárias (art.<br>1º, I, da Lei 8.137/90), reconhecendo o concurso formal e a continuidade delitiva entre as infrações, com base nos arts. 70 e 71 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) a possibilidade de aplicação simultânea das causas de aumento de pena pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, e (ii) a alegação de preclusão em relação à possibilidade de pactuação de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão de recusa fundamentada das rés.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que as condutas das rés configuraram dois delitos distintos: sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) e omissão de informações fiscais (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), cometidos em concurso formal, com continuidade delitiva no período de janeiro a dezembro de 2012. Essa distinção de tipos penais permite a cumulação das causas de aumento, uma vez que a continuidade delitiva incide no contexto de um mesmo tipo penal, enquanto o concurso formal se refere à prática de infrações diversas em uma mesma ação ou omissão, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.949.471/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021).<br>4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das figuras do concurso formal e da continuidade delitiva quando os crimes praticados não integram o mesmo nexo de continuidade delitiva, sendo eles de natureza diversa e voltados à proteção de bens jurídicos distintos. Assim, a aplicação das causas de aumento pelo concurso formal e pela continuidade delitiva, na hipótese dos autos, não configura bis in idem, pois se tratam de delitos autônomos, ainda que relacionados a uma mesma omissão.<br>5. Em relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se que o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP às rés, que recusaram o acordo por discordarem da cláusula de reparação do dano.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, e a recusa pelas rés configura preclusão do direito de pactuação do acordo. Não cabe ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente (HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.057.457/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Outrossim, as instâncias ordinárias não chegaram à conclusão no sentido da impossibilidade da recorrente arcar com a reparação integral do dano. Portanto, não se mostra possível, nesta estreita via, sob pena de indevido revolvimento fático probatório, alterar estas conclusões.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recuso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA