DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANO BALTHAZAR DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5133682-82.2022.8.24.0023/SC, assim ementado (fls. 7930-7931):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, CONEXA A OUTRAS FACÇÕES INDEPENDENTES (ART. 2º, § 2º, E § 4º, I DA LEI 12.850/2013). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. 2. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PROVA JÁ REPUTADA ILÍCITA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DOS SMARTPHONES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INAPLICABILIDADE DOS §§ 1º E 6º, DO ART 6º DA LEI 9.296/1996, ADEMAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 4. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE EVIDENCIADA NOS AUTOS. ADESÃO À FACÇÃO CRIMINOSA PGC FARTAMENTE COMPROVADA. 7. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PREJUDICADA, EM FACE À SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 8 . POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO IGUALMENTE CONFIGURADA. INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO COMETIDO EM CONTEXTO DE CONSIDERÁVEL APREENSÃO DE DROGA E ADESÃO AO CRIME ORGANIZADO. 9. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE INVIÁVEL. CULPABILIDADE ACENTUADA EM RAZÃO DA MAGNITUDE DO GRUPO CRIMINOSO PGC. 10. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 11. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. HIPÓTESES QUE EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DOS TIPOS PENAIS. 12. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CONEXÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE EM NÍVEL NACIONAL. EXASPERAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 13. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM OS DELITOS INDIVIDUALMENTE PRATICADOS. 14. PRETENSO AFASTAMENTO DO ART. 40, INCISOS IV E VI, DA LEI 11.343/2006. PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ORIGEM. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. 15. PRIMARIEDADE QUE NÃO É SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, 4º, LEI 11.343/2006), DIANTE DA COMPROVADA ATUAÇÃO JUNTO AO CRIME ORGANIZADO. 16. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DAS PENAS APLICADAS, EM MUITO SUPERIORES A 08 ANOS. 17. DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 18. RECURSO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR. ADEMAIS, ACUSADOS QUE RESPONDERAM AO PROCESSO PRESOS, E FORAM CONDENADOS A RAZOÁVEL QUANTIDADE DE PENA, EM REGIME FECHADO. 19. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PARTE DISPOSITIVA. 20. RECURSOS CONHECIDOS, UM DELES EM PARTE, E NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 8181-8184).<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 8491-8492).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não existem provas suficientes para a condenação pelos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas. Argumenta que a decisão recorrida manteve a condenação com base em fotos publicadas em redes sociais, em condenações pretéritas e na apreensão de ínfima quantidade de maconha em sua residência, atribuída à sua esposa, o que, segundo afirma, demonstraria a condição de mero usuário e não de traficante (fls. 8190-8192; 8210-8212). Afirma, ainda, que não incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração de provas já delineadas no acórdão recorrido, bem como registra que houve o necessário prequestionamento das matérias federais (fls. 8189-8192). Ao final, requer o provimento do recurso especial para a absolvição de todos os crimes a ele imputados (fls. 8214-8215).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 8252-8258.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 8294-8295), razão pela qual foi interposto o agravo ora exa minado (fls. 8349-8352).<br>A parte agravante sustenta em suas razões que a análise do recurso prescinde de reexame probatório por estarem todas as provas evidenciadas no acórdão (fls. 8349-8352).<br>Contraminuta às fls. 8367-8370.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 8472-8493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 8294-8295). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA