DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ fls. 129/136), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 114/115):<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE POSSE DE MUNIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que rejeitou denúncia por suposto cometimento do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão de seis munições de calibre 38, alegando que a conduta é materialmente atípica devido ao princípio da insignificância, uma vez que a arma de fogo apreendida estava ineficaz para disparos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, é adequada em caso de apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo e com potencialidade lesiva comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia foi rejeitada com base no princípio da insignificância, considerando a atipicidade material da conduta. 4. A apreensão de seis munições, desacompanhadas de arma de fogo apta a disparar, não gera risco à incolumidade pública. 5. O laudo pericial atestou que a arma de fogo estava ineficaz para disparos, caracterizando o crime como impossível. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes, onde a quantidade de munições é ínfima e não há armamento funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia. Tese de julgamento: É aplicável o princípio da insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, quando demonstrada a inexpressividade da lesão jurídica provocada e a ausência de periculosidade social da conduta.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 395, inciso III, do CPP. Sustenta a não incidência do princípio da insignificância, na medida que o porte ostensivo, em via pública, de uma arma de fogo integralmente municiada, no âmbito de uma fuga a pé das autoridades policiais, constitui comportamento jurídico- penal relevante que deve ser apurado na competente ação penal, especialmente considerando o fato de o agente ter arremessado ao chão o armamento portado, o que pode ser apontado como motivo que contribuiu para sua superveniência ineficácia para realização de disparos (e-STJ fls. 135). Requer o recebimento da denúncia.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 148/150), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 151/154). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 179/183), conforme ementa abaixo:<br>Penal e processual penal. Recurso especial interposto pelo Ministério Público. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (estatuto do desarmamento). Porte ilegal de munição de uso permitido. Seis munições calibre .38 encontradas na posse do recorrido, acompanhadas de arma de fogo ineficaz. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a rejeição da denúncia, com base no princípio da insignificância. Alegação de ofensa aos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 395, III, do CPP. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Potencialidade lesiva das munições atestada por laudo pericial. Inaptidão da arma de fogo que acompanhava as munições. Irrelevância. Tipicidade da conduta. Contexto fático (fuga da abordagem policial) e antecedentes do agente que afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Assim, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos, sem qualquer base probatória, nessa fase processual, prevalece a diretriz no sentido de que não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o entendimento de que há indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia em ação penal.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, concluiu pela existência de elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia, destacando depoimentos e vídeos que indicam a participação do agravante como mandante dos crimes.<br>3. A decisão monocrática destacou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justifiquem o recebimento da denúncia, considerando as provas produzidas no curso do inquérito.<br>5. Outra questão é a alegação de inépcia da denúncia por suposta falta de individualização adequada da conduta do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A denúncia descreveu com clareza o fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado.<br>7. A justa causa para a persecução criminal está presente, com a denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo.<br>8. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia, justificando o prosseguimento da ação penal.<br>9. A individualização das condutas e autorias delitivas deverá ser esclarecida durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 29; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 04.12.2024.(AgRg no AREsp n. 2.828.946/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa.<br>4. Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.<br>5. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>No presente caso, o Colegiado de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, manteve a rejeição da denúncia pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 117/121):<br>A denúncia foi rejeitada sob os seguintes fundamentos, na parte que interessa:<br>(..) 2. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso em comento, verifico que não assiste razão o Ministério Público. A doutrina moderna, ao tratar da aplicação do princípio da insignificância, elenca-o como hipótese de caracterização da atipicidade material da conduta. Assim, muito embora, no caso dos autos, o tipo abstrato esteja formalmente satisfeito, pelas peculiaridades do caso concreto, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição sumária do acusado. Rogério Greco disciplina que além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção. No caso em análise existe prova da materialidade e fortes indícios de autoria, sobretudo considerando-se que Everton foi visto pela equipe policial dispensando a arma de fogo, juntamente das munições. Ocorre que, conforme laudo pericial de seq. 1.7, observou-se o não funcionamento de seus mecanismos, uma vez que "o cão e o mecanismo de disparo se encontram travados". O laudo atesta que a arma de fogo encontrava-se totalmente ineficiente para a realização de disparos O próprio Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, promoveu o arquivamento em relação ao porte de arma de fogo, por caracterizar crime impossível, diante da sua imprestabilidade. (..) Reconhecida a atipicidade do porte em relação a arma de fogo, a denúncia oferecida diz respeito tão somente às 06 (seis) munições, intactas, apreendidas, cuja potencialidade lesiva foi comprovada pelo laudo de seq. 1.7. Não obstante, ainda que o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 seja crime de mera conduta e perigo abstrato, necessário reconhecer a atipicidade material do fato em razão do princípio da insignificância. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela aplicabilidade do princípio da insignificância, estabeleceu os critérios necessários para a caracterização do crime de bagatela. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aplica-se o referido princípio, quando presente, objetiva e cumulativamente: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A pouca quantidade de munições apreendidas, somado ao fato de que estavam carregadas em um artefato comprovadamente ineficaz de realizar disparos, demonstram a incapacidade da conduta de gerar perigo público e ofensa ao bem jurídico tutelado. (..) 3. ISSO POSTO, rejeito a denúncia de seq. 12.1, o que faço com fulcro no art. Art. 395, III do CPP (..)<br>A par disso, esclarece-se que o art. 14, da Lei 10.826/2003 define como crime "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".<br>Assim, para sua configuração basta a prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo objetivo (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar), tratando-se na espécie de crime de mera conduta e perigo abstrato, que prescinde de efetivo dano a bem jurídico.<br>Registra-se, ainda, que a porte de munição, mesmo que desacompanhada de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, seria suficiente para ocasionar lesão à segurança pública, à paz social e à incolumidade pública.<br>No entanto, passou-se a admitir a incidência do princípio da insignificância, quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Inclusive, vale destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já estabeleceu requisitos mínimos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92463 - Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/10/2007).<br>Em que pese os argumentos trazidos no recurso interposto, a excepcionalidade da situação em análise, a rigor, autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendida quantidade pequena de munições e desacompanhadas de arma de fogo, destaca-se.<br> .. <br>Dessa forma, por esses fundamentos, acertado o reconhecimento da atipicidade material da conduta, à vista do princípio da insignificância, sendo caso de negar provimento ao recurso interposto, com manutenção da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Marialva.<br>De início, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).<br>Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154.390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).<br>Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes: AgRg no HC 566.373/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020; AgRg no HC 554.858/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.583.955/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no REsp 1.828.540/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 11/11/2019.<br>Diante de tais precedentes, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.<br>Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as circunstâncias efetivamente demonstram a lesividade da conduta.<br>Acerca do tema, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).<br>2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes.<br>3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.888/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DE FOGO INEFICIENTE E CINCO MUNIÇÕES CALIBRE N. 44 APTAS A DISPARO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VERIFICADA NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas, tal como se deu no caso concreto (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018)" (AgRg no REsp 1799594/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 2/8/2019).<br>2. "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/9/2021).<br>3. O caso dos autos revela não se tratar apenas da posse de arma de fogo ineficiente, como de 5 munições calibre 44, aptas a disparo, que nem se considera um número tão reduzido, além da condenação pelo crime de desobediência, o que revela maior reprovabilidade da conduta, não se fazendo aplicar o princípio da insignificância, sendo típica a conduta do art. art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.928.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO<br>EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Hipótese na qual a conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma de fogo e de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 9/10/2017).<br>5. Conquanto seja possível, excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material dos crimes elencados na Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o réu foi preso em flagrante portando 1 arma calibre 32, ineficiente para efetuar disparos, além de 6 munições intactas do mesmo calibre, no mesmo contexto fático, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004). Importa destacar, ainda, que o porte de munição, de per si, configura o delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, mesmo que ela tenha sido apreendida desacompanhada de artefato apto a efetuar disparos, não possível, por consectário, cogitar o trancamento prematuro da ação penal.<br>6. Writ não conhecido. (HC n. 430.272/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>In concreto, conquanto seja possível, excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material dos crimes elencados na Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o réu foi preso em flagrante, após fuga, portando 1 arma calibre 38, ineficiente para efetuar disparos, além de 6 munições intactas do mesmo calibre, no mesmo contexto fático, sendo, portanto, descabida, nesse momento processual, a flexibilização do entendimento desta Corte, não sendo possível, por consectário, cogitar o trancamento prematuro da ação penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a incidência do princípio da insignificância, recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento da ação penal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA