DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e C SUNSET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 25):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Penhora de cotas sociais pertencentes à co-executada em 3 empresas - Legalidade - Impossibilidade de arguir benefício de ordem por ser devedora solidária - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 797, parágrafo único, 805 e 835 do CPC, porquanto o acórdão recusou, indevidamente, os imóveis ofertados à penhora (inclusive com anuência dos proprietários e em valor suficiente) e manteve ou privilegiou a constrição sobre cotas sociais, em afronta ao princípio da menor onerosidade e à correta aplicação da ordem prevista no art. 835 do CPC, sendo possível, ainda, a existência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, respeitada a preferência;<br>ii) 861 do CPC, na medida em que o acórdão entendeu que, mantida a penhora de cotas, seria obrigatória a observância do procedimento de apuração de haveres/avaliação, não sendo lícito determinar, desde logo, medidas de liquidação ou alienação sem as cautelas legais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 114).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 115-117), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 148).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da violação do artigo 1.022, II, do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 27-30):<br>No curso do incidente de cumprimento de sentença, diante da ausência de pagamento espontâneo, visando a constrição de bens, os exequentes requereram às fls. 822/824 "a penhora de todas as cotas sociais ao qual a executada Calper Ltda é detentora nos termos da declaração de IRPJ de fls. 752-789 dos autos", determinando o Juízo às fls.825 que "providenciem os exequentes as certidões atualizadas da Junta Comercial das empresas das quais as executadas compõem o quadro societário, cuja penhora pretendem ver realizada, bem como a indicação dos demais sócios, com o respectivos endereços para intimação, além do recolhimento das despesas postais".<br>A RAJA (Calper) peticionou às fls.826/831 argumentando que a constrição das cotas sociais de 38 empresas (SPE) das quais é sócia, constitui grave e séria afronta aos arts. 805 do CPC/2015 e 421 do CC, e ofereceu suas 9.999 cotas sociais da co-executada C. Sunset Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (atual denominação da C12 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), alegando, ainda que, com base no benefício de ordem, na cobrança dirigida simultaneamente à sociedade e seus sócios, podem estes exigir a alienação prioritária dos bens do acervo societário ou sua adjudicação em pagamento ao credor, não sendo razoável que a penhora recaia sobre todas as cotas de sua titularidade em outras sociedades de propósito específico/empreendimentos imobiliários, sem, "em primeiro lugar", serem executados os bens da C Sunset (C12).<br>Agravante foi intimada para indicar bens livres de ônus e capazes de honrar as obrigações impostas no título judicial, indicando bens que foram justificadamente rejeitados, o que foi mantido pelo agravo de instrumento nº 2272021-87.2022.8.26.0000, no qual se consignou que:<br>O sócio, quando nessa qualidade é executado, tem direito que primeiramente sejam excutidos os bens da sociedade, como deflui dos arts. 1.023, 1.024 e 1.026 do Código Civil e art. 795, §1º, do CPC/2015. Todavia a Construtora Calper Ltda. não está sendo executada por ser sócia da co-agravante, mas por ter firmado com os agravados o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Compra e Venda de fls. 24/31 da ação principal, havendo sido condenada solidariamente, não se podendo falar em benefício de ordem, ainda que seja sócia da C Sunset (C12 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), devedora em razão de Instrumento Particular de Contrato de Construção por Administração e Outros Pactos (fls.32/68 do incidente).<br>Efetivamente, na ordem do rol do art. 835 do CPC/2015 a penhora de bens imóveis são preferenciais a de quotas de sociedades, mas as executadas não podem pretender impor que os credores aceitem em penhora bens de terceiros, mesmo que com a anuência destes, por serem os bens do executado que respondem por suas obrigações (art. 789, CPC/2015), ainda mais que sobre o imóvel da matrícula nº 417.798 recaem inúmeras penhoras e os demais são 03 (três) quotas correspondente ao total de 0,1998% da fração ideal do terreno/acessão do empreendimento imobiliário hoteleiro, o que é de difícil comercialização, pelas demais obrigações que deverão ser assumidas pelo arrematante/adjudicante, de maneira que foi justificada a rejeição da nomeação, pelos exequentes, ainda, não estarem obrigados a aceitar a nomeação de bens pelo devedor, pelo contrário, assiste-lhes o direito de indicarem os bens a serem constritos. É expressa a letra "c" doo inciso II do art. 798 do CPC/2015 que ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar "os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível". Saliente-se, também, a não aplicação do art. 304 do Código Civil, pela nomeação de bens à penhora não se equiparar a pagamento, o que importaria na imediata extinção da execução.<br>Não se olvida que em conformidade com o art. 805 do CPC/2015 que: "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Porém, como alerta Daniel Amorim Assumpção Neves, "o estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva", dispondo o art. 797 do CPC/2015 que "realiza-se a execução no interesse do exequente", tanto que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece que: "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".<br>Como visto já foi afastada a pretensão da agravante de exercer o direito de benefício de ordem por ser devedora solidária, sendo executada nesta qualidade e não por ser sócia da C Sunset (C12). A penhora de quotas sociais da agavante recaiu somente sobre três sociedades e não 38 sociedades, guardando-se a devida proporcionalidade, não se podendo invocar o princípio da menor onerosidade da execução.<br>Não há óbice à penhora das quotas sociais da sócia devedora, e oportunamente será observado o procedimento do art. 861 do CPC, uma vez que não foi ainda intimado RICARDO RANAURO sócio das empresas em questão, devendo-se salientar que a decisão agravada é a de fls. 1.099, e não a de fls.1.020 do incidente.<br>Inexistiu violação aos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal, 421, 1.023, 1.024 e 1.026 do Código Civil e 8º, 795, § 1º, 805 e 835, V e IX, do CPC/2015.<br>Confira-se, ainda, excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 108-110):<br>O Acórdão embargado reconheceu a ocorrência da preclusão em relação às "questões reiteradas", em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2272021-87.2022.8.26.0000, que teve como objeto a rejeição dos bens indicados pela ora embargante à penhora, reconhecendo-se, naquele recurso, a adequação e a legalidade da penhora imediata sobre quotas sociais pertencentes à executada, e destacando-se, também, o direito dos credores de recusarem a penhora sobre bens de terceiros, como pretende a ora embargante, ainda que sejam pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico e que anuam com a medida, uma vez que são os bens do executado que devem responder por suas obrigações, e cuidando-se, ainda, de apreciar especificamente os bens indicados à penhora pela exequente, concluindo por sua inadequação.<br>Nos presentes autos, em evidente reiteração, a ora embargante pretende que se reconheça a legitimidade e a suficiência dos bens anteriormente indicados à penhora, sob o fundamento de que pertencem a empresas coligadas, de maneira que estão refletidos (societária e contabilmente) nas quotas das participações de que é titular, havendo interesse das demais empresas na quitação do débito, e argumentando, ainda, a suficiência de tais bens, considerando seu valor, para garantir o débito, questões que, como dito, foram objeto de apreciação expressa pelo agravo de instrumento nº 2272021-87.2022.8.26.0000.<br>Nítida, portanto, a ocorrência da preclusão consumativa sobre a matéria, ainda que pendente Recurso Especial, que é aquela que se verifica com o exercício pela parte da própria faculdade ou poder, resguardando, entre outros, o princípio da unirrecorribilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão no Acórdão embargado acerca da adequação dos bens oferecidos à penhora.<br>Por fim, constou expressamente do Acórdão que a penhora de quotas sociais recaiu somente sobre 3 sociedades, e não sobre 38 sociedades, guardando-se a devida proporcionalidade, não se podendo invocar o princípio da menor onerosidade da execução (fls. 30). Não se destacou no Acórdão a possibilidade "em tese" de que a penhora recaia sobre as 38 sociedades, como afirmam as embargantes, até porque a medida não foi determinada pelo juízo de origem e, consequentemente, não pode ser objeto de apreciação em recurso, sob pena de supressão de instância, não havendo que se falar em admissão tácita da possibilidade, porquanto decisão válida é a fundamentada, não se vislumbrando a omissão suscitada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>- Da violação dos artigos 797, parágrafo único, 805 e 835 do CPC. Súmula n. 83/STJ<br>Com efeito, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados e com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que a rejeição dos imóveis ofertados à penhora foi devidamente justificada, por se tratarem de bens de terceiros, gravados por múltiplas penhoras ou de difícil comercialização, não sendo possível impor aos exequentes a aceitação de garantia menos eficaz, razão pela qual reputou legítima, proporcional e adequada a manutenção da penhora sobre quotas sociais da executada, em observância ao interesse do credor e à efetividade da execução.<br>Assim, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, 4ª Turma, DJe de 18/8/2022).<br>Como  se  observa,  o Tribunal a quo  decidiu  em  consonância  com  a  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  incidindo  no  caso  o  óbice  da  Súmula  n.  83/STJ.<br>Da violação do artigo 861 do CPC<br>O Tribunal de origem consignou que não há óbice à penhora das quotas sociais da executada e que o procedimento previsto no art. 861 do CPC será observado oportunamente, inclusive com a prévia intimação do sócio das sociedades atingidas, a qual ainda não havia ocorrido, razão pela qual não se poderia falar em irregularidade ou nulidade na fase em que se encontrava a execução (fl. 30).<br>Dessa maneira, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada inobservância do procedimento previsto no art. 861 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA