DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/12/2025, denegou o HC n. 2331262-84.2025.8.26.0000 (fl. 11):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INCOGITÁVEL - NULIDADES INOCORRENTES - BUSCA PESSOAL VÁLIDA - HAVIA JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM REALIZADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS - SUBSISTÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE COCAÍNA E "CRACK", NARCÓTICOS ALTAMENTE DELETÉRIOS - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PRECEDENTES CITADOS - ORDEM DENEGADA.<br>O impetrante alega ausência de justa causa para a ação penal por ilicitude das provas, em razão de abordagem sem fundada suspeita e busca pessoal realizada pela guarda municipal. Sustenta que houve exercício de atividade investigativa pela guarda municipal, com uso de cão farejador, em usurpação de função da polícia civil, o que contamina as provas subsequentes. Aponta inexistência de denúncia anônima, de investigação prévia, de campanas, imagens ou fotografias, e informa que o paciente não é conhecido nos meios policiais.<br>Afirma que a mera permanência em local apontado como ponto de tráfico não legitima medidas invasivas. Invoca a inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, da Constituição Federal) e seu desentranhamento (art. 157 do Código de Processo Penal), concluindo pelo trancamento da ação penal por falta de materialidade e indícios mínimos de autoria.<br>Em caráter liminar, pede o sobrestamento da ação penal e a suspensão do curso do processo, independentemente de informações da autoridade coatora (art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal), para fazer cessar a coação ilegal decorrente da ausência de fundada suspeita e da atividade investigativa exclusiva da Polícia Civil realizada pela guarda municipal (fls. 8/9).<br>No mérito, requer a anulação de todas as provas obtidas pela atuação ilegal da guarda municipal e o trancamento definitivo da Ação Penal n. 1500504-69.2025.8.26.0546, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da comarca de Itapira/SP.<br>É o relatório.<br>Do exame dos autos não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 608.588, fixando a seguinte tese de repercussão geral no Tema 656:<br>É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.<br>Tal entendimento, portanto, permitiu a ampliação da atuação das guardas municipais na atividade de prevenção e repressão de crimes, o que afasta a exigência, até então constante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a atuação das guardas municipais deve ter relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários.<br>Nesse toar, para que seja considerada idônea a abordagem, essa deve ser precedida de fundada suspeita e, no caso, restou configurada a situação de flagrância, vez que o paciente se encontrava sob suspeita e, quando abordado, localizou-se, em seu poder e no local do flagrante, considerável quantidade de cocaína e crack, além de quantia em dinheiro (fl. 14).<br>Assim, diante dos atuais limites das atribuições das guardas municipais, conforme o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não há ilegalidade na busca pessoal sofrida pelo paciente no caso em análise, uma vez que havia fundada suspeita para justificar a atuação dos agentes públicos, baseada em fato objetivo.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. APLICABILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.