DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WANDA PADILHA DE ALENCAR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. PRAZO DE 20 ANOS DO CC/16 OU DE 10 ANOS DO CC/02. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA GESTÃO DO INVENT ARI ANTE. NÃO TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO DO CC/16 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DE 11/01/2003. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA E INSTRANSMISSÍVEL.INVENTARLA.NTE COM INTERDIÇÃO TOTAL. DOENÇA NEUROLÓGICA PROGRESSIVA, DEGENERATIVA E IRREVERSÍVEL. MAL DE ALZHEIMER. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 485, IV. RECURSO PROVIDO, DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 618, VII, e 553, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de prosseguimento da ação de prestação de contas na fase de apuração, porquanto a obrigação personalíssima já foi cumprida com a apresentação das contas e o depósito parcial, inexistindo prejudicialidade a justificar a paralisação do feito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pontos não foram levados a efeito na decisão, o que pedimos vênia para discerrer sobre.<br>Primeiramente, a ação de prestação de contas foi julgada procedente, não apenas no sentido processual, quanto material, diante de sua natureza jurídica bifásica, estando o processo na fase de apuração da (ir)regularidade, com perícia judicial e no qual a parte Recorrente já promoveu o depósito de 50% (cinquenta por cento).<br> .. <br>Não há razão para reconhecer, portanto, prejudicialidade de prestação de contas, se a mesma já foi realizada, ferindo, portanto, os arts. 618, VII, e 553, caput, do CPC/15, manejados em ED contra o v. acórdão.<br>Assim sendo, pedimos que esta Turma reforme a decisão recorrida e determine ao tribunal local que dê prosseguimento à ação de prestação de contas de onde a mesma parou (apuração pericial do contador do juízo) diante da obrigação personalíssima já fora realizada, afastando-se o equívoco para reconhecer que os contornos atuais são eminentemente patrimoniais, não havendo-se que se falar em prejudicialidade diante da natureza personalíssima de ato já praticado (fls. 640-644).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os embargantes sustentam a existência de uma omissão no acórdão, ao argumentarem que a obrigação de prestar contas de natureza personalíssima já foi cumprida, restando apenas questões patrimoniais em aberto. No entanto, tais alegações não encontram suporte no teor do acórdão embargado, que tratou de forma clara e extensa sobre a natureza da obrigação e suas consequências jurídicas (fl. 630).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA