DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por A. FERNANDEZ CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 199):<br>APELAÇÃO Ação de regresso decorrente de valores suportados em reclamação trabalhista Empresa-ré em recuperação judicial Apelação que se limita à discussão dos ônus sucumbenciais e eventual sujeição do crédito ao concurso de credores.<br>Crédito trabalhista e Ação regressiva de ressarcimento Momento distinto do fato gerador No caso, o direito ao ressarcimento teve origem na data em que o Município pagou o débito trabalhista em razão de sua condenação subsidiária, sub-rogando-se no direito do credor Sub- rogação ocorrida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial Crédito que não se sujeita ao concurso de credores Inexistência de violação ao Tema 1051 do STJ - Precedentes.<br>Ônus sucumbências Princípio da causalidade Observância necessária para a justa imposição da verba sucumbencial.<br>Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido, apenas para fixar a verba honorária (fls. 232-234).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 86 do CPC e 349 do Código Civil e 49 da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta que, diante da redução substancial do pedido do recorrido (de R$ 12.396,04 para R$ 2.501,15, cerca de 20%), deveria ser reconhecida a sucumbência mínima, com imposição integral das despesas e honorários ao recorrido; subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus.<br>Refuta o fundamento do acórdão recorrido de que a verba sucumbencial foi fixada pelo princípio da causalidade, por ter a ré dado causa ao ajuizamento da ação.<br>Sustenta, ainda, que, no tocante à natureza do crédito, a sub-rogação não altera os elementos da obrigação, preservando direitos, garantias e a natureza de crédito, assim o crédito do Município, derivado do fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (evento trabalhista em 2014; recuperação em 2016), é concursal e deve se sujeitar ao concurso de credores.<br>Afirma que o acórdão recorrido deturpou os efeitos da sub-rogação ao atribuir natureza extraconcursal com base no momento do pagamento pelo Município.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 240-253).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254-255), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 277-282).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir a natureza do crédito objeto da ação regressiva proposta pelo ora recorrido e a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da redução substancial do pedido e em contraposição ao critério da causalidade adotado no acórdão.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 202-205):<br> .. <br>Deve ser esclarecido que o reconhecimento parcial do pedido do Município/autor se deu porquanto o valor principal da ação trabalhista foi objeto de acordo homologado pela justiça especializada, devidamente pago pela empresa ré ao reclamante obreiro.<br>A apelação se limita à análise dos ônus sucumbenciais arbitrados em primeira instância e se o crédito suportado pelo Município, em razão de condenação subsidiária na Justiça do Trabalho, deve se sujeitar ao concurso de credores nos autos da recuperação judicial.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1051, fixou tese no sentido de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>Contudo, não deve prevalecer a elasticidade interpretativa conferida pela apelante ao considerar que o crédito, ora pleiteado, se sujeitaria ao concurso de credores porquanto decorrente da relação de trabalho havida entre o obreiro e a empresa, no período de 18.11.2013 a 22.04.2014, sendo anterior ao pedido de recuperação judicial ocorrido em dezembro de 2016.<br>Isto porque, o fato gerador do crédito trabalhista não se confunde com o crédito, objeto de ressarcimento aqui pleiteado, eis que esse ocorreu somente em 2020 quando o Município suportou os valores reclamados (fls. 16/20), por força de condenação subsidiária no âmbito da Justiça do Trabalho, sub-rogando-se no direito do credor.<br>E, conquanto a sub-rogação transfira ao novo credor todos os direitos em relação à dívida do devedor principal, não tem origem no mesmo momento do crédito trabalhista.<br>Sobre a questão, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, o crédito decorrente da ação de regresso não se sujeita ao concurso de credores, porquanto posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>Por fim, ainda que não reconhecida a integralidade do valor pleiteado, a sucumbência deve ser analisada pelo princípio da causalidade e da razoabilidade. Assim, mantém-se a verba sucumbencial arbitrada pela r. sentença, eis que a ré deu causa ao ajuizamento da ação, não se revelando razoável condenar o autor a suportar qualquer encargo.<br>O acórdão dos embargos de declaração está fundamentado nos seguintes termos (fl. 234):<br>Assiste razão ao embargante no tocante ao arbitramento da verba honorária recursal, porquanto se trata de norma cogente e, como tal, não pode ser olvidada pelo julgador.<br>Sendo assim, colhe provimento o recurso interposto para o fim de determinar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser acrescidos 5% (cinco por cento) ao percentual fixado pela r. sentença, a incidir sobre o valor da condenação.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, acolho os embargos para o fim de fixar a verba honorária recursal, ficando, no mais, mantido o v. acórdão tal como prolatado.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o crédito perseguido na ação regressiva é extraconcursal porque se constituiu com o pagamento realizado pelo Município em 2020, posterior ao pedido de recuperação judicial, e que a sucumbência deve observar o princípio da causalidade.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o crédito do Município deve ser considerado concursal, sujeito ao concurso de credores, e de que a sucumbência deve ser integralmente suportada pelo recorrido (ou proporcionalmente distribuída), como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos (datas e comprovantes de pagamento, acordo trabalhista, causa do ajuizamento), o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA