DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEUSIRENE PEREIRA DA ROCHA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 357):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Apesar de ter sido atribuído valor à causa estimado pelo custo do procedimento médico demandado pela parte autora, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser feito pelo critério da equidade. Independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pela autora é imensurável, não havendo um ganho econômico direto (precedentes do STJ).<br>2. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional ao desempenho do profissional, à natureza e à importância da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>3. Os argumentos expendidos no agravo interno não têm o condão de infirmar o que foi exposto, fundamentadamente, na decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 389/395).<br>Em suas razões, a parte recorrente alega (fl. 412):<br>No presente caso, tem-se que a celeuma se refere à impossibilidade do pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoría Pública Estadual com base em equidade quando se trata de causas com valor econômico definido ou definível. Vale dizer, a questão se refere a qual dispositivo legal deve ser aplicado para fixação de honorários de sucumbência quando nas causas em que buscam o fornecimento de serviço médico/de saúde a ser prestado pela Administração Pública.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 427/436).<br>O recurso foi admitido (fls. 445/448) .<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), e foi assim delimitada:<br>"Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" ( REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2025).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA