DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em benefício de SERGIO JESUS CRUZ ANGELO - respondendo a ações penais por crimes de responsabilidade (Processos n. 5142655-26.2025.8.21.7000 e n. 5205535-54.2025.8.21.7000) -, em que a defesa aponta como coatora a Autoridade Judicial que preside ambos os feitos, em trâmite na Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 7/12).<br>Quanto aos Autos n. 5142655-26.2025.8.21.7000, a impetrante alega ofensa ao direito constitucional à não autoincriminação, porque, embora o réu tenha declarado que não responderia às perguntas do Ministério Público e dos advogados dos corréus, a Juíza ainda assim questionou ao agente ministerial e aos defensores se desejavam "consignar" as indagações que pretendiam fazer-lhe (fls. 2/3), gerando constrangimento ao interrogado.<br>Já quanto aos Autos n. 5205535-54.2025.8.21.7000, sustenta a nulidade da prova testemunhal, porque as testemunhas de defesa foram liberadas do compromisso de dizer a verdade sem que fosse declinado qualquer fundamento legal, o que vulnera a credibilidade e a fidedignidade da prova.<br>Pede a concessão de medida liminar para determinar ao Juízo processante que (fl. 5):<br>a) caso expresse o acusado o interesse em exercer o direito constitucional de manter-se em silêncio, abstenha-se de prosseguir no interrogatório, seja consignando as perguntas que desejaria fazer, seja franqueando ao Ministério Público e/ou às Defesas dos corréus que o façam;<br>b) tome o compromisso legal da testemunha a ser ouvida para que diga a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, salvo se se enquadrar numa das hipóteses previstas nos arts. 203 e seguintes do CPP.<br>Requer, ainda, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a remessa de peças ao Ministério Público para apuração de possível crime de abuso de autoridade no Processo n. 5142655-26.2025.8.21.7000.<br>É o relatório.<br>Este habeas corpus é inadmissível.<br>Conforme reiterada jurisprudência, a opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las (AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Afora isso, a alegada dispensa indevida do compromisso de dizer a verdade não ficou suficientemente demonstrada nos autos, e a matéria não repercute no direito de ir e vir do acusado.<br>Por fim, a questão não foi submetida ao colegiado competente; é indevida a pretendida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FAZER PERGUNTAS MESMO NAS SITUAÇÕES DE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPENSA INDEVIDA DO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. FALTA DE REPERCUSSÃO NO DIREITO DE IR E VIR. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.