DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HELIO JOSÉ GASPARI, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 06/09/2025 (fls. 24-27).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 16-22 e 28-30).<br>Neste writ, a impetrante alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aponta desproporcionalidade da medida extrema em vista da pena em abstrato do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, destaca condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito), a precariedade dos elementos indiciários e caráter especulativo das notícias de descumprimento, além da necessidade de tratamento médico do paciente e violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República); violação ao princípio da presunção de inocência e indevida antecipação de pena (art. 5º, LVII); possibilidade de cumprimento, em caso de condenação, em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal); e substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 3-15).<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (fls. 14-15).<br>A liminar foi indeferida (fls. 42).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 69-76).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>No caso, o paciente é investigado pela suposta prática de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 1), pelo que é cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, incisos I e III, do CPP (pena máxima superior a 4 anos e crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher).<br>Em relação ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, assim constou do bem fundamentado decreto constritivo, lavrado pelo Dr. Bruno Enderle Lavarda:<br>No dia 19/05/2025 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de E. B. G. As medidas impuseram, dentre outras determinações, a proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, bem como de contato por qualquer meio de comunicação. Após solicitação da ofendida, as medidas foram prorrogadas por mais 90 dias, em 12/08/2025 (evento 53, DESPADEC1)."<br>"Não obstante as intimações, o requerido possivelmente descumpriu as ordens judiciais em pelo menos três ocasiões distintas."<br>"Em uma primeira oportunidade (20/06/2025), a vítima noticiou que o suspeito teria tentado contato telefônico diversas vezes, conforme ocorrência 1709/2025 (evento 1, OUT4)."<br>"Na sequência, houve um segundo registro de descumprimento (28/07/2025), no qual o requerido novamente tentou contato telefônico. Além disso, a vítima encontrou pedras dentro do seu pátio e danos no veículo estacionado em frente a sua residência, o que acredita ter sido uma tentativa de intimação por parte do suspeito H. (evento 1, OUT3)."<br>"Existem também registros de ameaças de morte proferidas por H. contra familiares da vítima, como sua cunhada, M. de L. F. de M., a quem ele prometeu "eliminar", atribuindo-lhe a culpa pelo fim do relacionamento com a vítima."<br>"O terceiro - e mais grave - fato noticiado pela vítima teria acontecido nos dias 23 e 24 de agosto. Consoante as ocorrências policiais nº 2254/2025 e 2257/2028, H. estaria rondando a residência da vítima e do atual namorado dela, com um veículo preto, o qual pertenceria à irmã do representado."<br>"Também haveria boatos de que H. estaria ameaçando publicamente atear fogo na residência do atual namorado da vítima. Curiosamente, no dia 24, o companheiro da ofendida notou que alguns milhos armazenados no seu galpão apareceram queimados."<br>"D. inclusive informou que continua recebendo ligações de números desconhecidos, os quais acredita ser do suspeito H. (evento 1, OUT5). Destacou que ele possui comportamento agressivo e é uma pessoa nervosa, tendo sido estes os motivos do término do relacionamento. Contudo, afirmou que desde então não consegue ter uma vida tranquila, ressaltando o temor que sente em relação ao suspeito."<br>De fato, pelas imagens das câmeras de monitoramento, é possível observar um veículo<br>"preto rondando a casa da vítima, instantes depois que ela saiu de casa com o namorado. Há também imagens dos milhos encontrados queimados na propriedade do namorado da vítima (evento 1, OUT10)."<br>"Portanto, entendo suficientemente comprovada a materialidade e os indícios de autoria dos descumprimentos das medidas protetivas."<br>"A prisão preventiva se faz necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme autoriza expressamente o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal:"<br>"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:"<br>( )<br>"III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência."<br>"Quanto ao fundamento legal, a reiteração dos descumprimentos demonstra que as medidas protetivas anteriormente impostas não estão sendo eficazes para coibir a conduta do requerido e garantir a segurança da vítima. O comportamento do agressor sinaliza um menosprezo pela autoridade judicial e coloca a integridade física e psicológica da ofendida em risco iminente."<br>"Considerando a habitualidade no descumprimento das medidas protetivas, são insuficientes e inadequadas quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estas já se mostraram ineficazes. A liberdade do requerido representa um perigo concreto para a vítima, tornando imprescindível a custódia cautelar para assegurar a ordem pública e a efetividade da Lei Maria da Penha."<br>"Além disso, existem indícios de que H. possa estar se esquivando de colaborar com as investigações."<br>"Ao ser intimado pelo whatsapp no dia 11/08/2025, H. alegou que não estava bem e iria se internar. Em 25/08/2025 tentou-se novamente agendar a ouvida para o dia 28/08/2025, mas H. novamente disse que se internaria, pois haviam "estragado" com a sua vida. Em contato com o advogado de H., este informou que o representado se internou no dia 26/08/2025 no hospital de Nova Bassano por transtornos depressivos (evento 1, OUT2)."<br>"A possível condição mental de H. não é desconsiderada, sobretudo porque há laudo médico indicando que ele seria portador de transtorno depressivo. Todavia, tal situação não impede a decretação da sua prisão preventiva, uma vez que existem elementos concretos indicando a periculosidade do agente, notadamente pelos reiterados descumprimentos das medidas protetivas."<br>"A alegada necessidade de internação, contudo, é controversa, uma vez que H. somente buscou tratamento voluntário quando convocado a prestar depoimento perante a Autoridade Policial. Nesse contexto, ponderando-se os direitos, entendo que deve prevalecer, no momento, a necessidade da custódia cautelar, até porque, em ambiente prisional, será possível avaliar com maior rigor a condição clínica do suspeito, assegurando-se, inclusive, o acompanhamento médico adequado no próprio estabelecimento prisional.<br>Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de H. J. G.<br>Apreciando pedido de revogação da prisão preventiva, com semelhantes fundamentos ao expostos na inicial deste writ, inclusive a respeito da situação de saúde do paciente, o decisor de origem acrescentou:<br>A prisão preventiva foi decretada em razão do reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência por parte do acusado, conforme fundamentação exposta na decisão de evento 6, DESPADEC1."<br>"Apesar das alegações da defesa, não ocorreu qualquer mudança fática ou jurídica que autorize a revogação da prisão preventiva."<br>"Os registros de ocorrências policiais, os depoimentos da vítima e as imagens de câmeras de segurança que mostram um veículo preto rondando a residência da vítima constituem elementos probatórios suficientes para embasar a manutenção da custódia cautelar. Embora a defesa alegue que não há prova de que o acusado estivesse no veículo, as circunstâncias do caso, somadas aos relatos da vítima e ao histórico de comportamento do acusado, formam um conjunto probatório robusto."<br>"Quanto à alegação de que o acusado sofre de transtorno depressivo e necessita de tratamento médico especializado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva. O diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, embora mereça atenção médica adequada, não impede que o acusado responda pelo descumprimento das medidas protetivas."<br>"Importante ressaltar que o acusado somente buscou tratamento voluntário quando convocado a prestar depoimento perante a Autoridade Policial, o que sugere tentativa de esquivar-se da responsabilidade pelos atos praticados. Essa conduta reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal."<br>"Ademais, o sistema prisional dispõe de estrutura para fornecer o atendimento médico necessário ao acusado, inclusive com possibilidade de encaminhamento a unidades de saúde especializadas, caso necessário. Portanto, a condição de saúde do acusado não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva."<br>"Quanto a aplicação de medidas cautelares alternativas, estas se mostram insuficiente, pois o acusado descumpriu ordens judiciais e agravou sua conduta, passando de contatos telefônicos a atos de vigilância e possível intimidação. Tal periculosidade evidencia risco à vítima e justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP."<br>DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de H. J. G. e mantendo a segregação cautelar pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante disso, diversamente do que argumenta o impetrante, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Segundo consta dos autos, mesmo após o deferimento de medidas protetivas em favor da vítima (3.1 e 53.1), acerca das quais o paciente foi pessoalmente intimado (31.1 e 67.1), ele, ainda assim, teria tentado manter contato e se aproximado dela, em violação às restrições judiciais. Isso se extrai dos registros de ocorrência e das declarações prestadas pela vítima (1.2, 1.3 e 1.4). Foram juntados registros de chamadas (1.5 e 1.6) e vídeos (1.7, 1.8, 1.9, 1.17, 1.18, 1.19 e 1.20), estes confirmando, em tese, que o paciente rondava a residência da vítima dirigindo um automóvel preto - que, segundo afirmado pela ofendida, é de propriedade da ex-cunhada. A Autoridade Policial, em sua representação pela prisão do paciente, pontuou que foi " v erificado nos sistemas policiais que, de fato, a irmã de H. possui um veículo com mesmas características".<br>Há gravidade em concreto nas condutas em apuração, porque a integridade da vítima foi vulnerada e merece especial salvaguarda neste momento, sobretudo porque as medidas protetivas anteriormente deferidas não foram suficientes para conter o ímpeto criminoso do paciente. O paciente, desde o princípio, estava claramente advertido acerca das consequências do descumprimento das medidas. Constou expressamente da decisão em que deferidas as restrições: "sob pena do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 e possibilidade de decretação de prisão preventiva".<br>A prisão do paciente, por ora, é medida inafastável. Maiores discussões sobre a robustez dos elementos de convencimento, como a alegação do impetrante de que as declarações da vítima são genéricas, ficam reservadas ao momento adequado (instrução criminal). A estreita via do habeas corpus não autoriza análise minuciosa da prova, assim como o decreto de prisão provisória, por sua natureza, não demanda prova definitiva de autoria, o que exigiria cognição exauriente. A exceção fica por conta de situações excepcionais, em que a inocência sobressaísse de plano, o que, neste momento, não se afigura ser o caso.<br>Quanto às apontadas condições pessoais favoráveis, referindo o impetrante que o paciente é primário e tem bons antecedentes, além de residência fixa e trabalho lícito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que isso não impede a manutenção da segregação cautelar, nem confere direito subjetivo à liberdade, quando presentes os requisitos legais a justificar a imposição da medida extrema.<br>Concernente à projeção de regime menos gravoso e à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, dada sua natureza processual, a prisão preventiva não se confunde com aquela decorrente de decreto condenatório. É inviável, pois, em habeas corpus, aferir o regime carcerário que será imposto ao agente em caso de futura condenação, exceto se a desproporcionalidade da medida extrema for manifesta ante a reduzidíssima gravidade das infrações penais apuradas. Esse, como visto, não é o caso.<br> .. <br>Consigno que a prisão preventiva, com assento constitucional (art. 5º, inciso LXI) e de natureza cautelar, não implica ofensa ao igualmente constitucional princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII), tampouco constitui antecipação de pena, desde que preenchidos seus requisitos autorizadores e bem evidenciado o fundamento para sua decretação, o que aqui, reitera-se, ocorre.<br>Assentada a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da segregação cautelar, não há falar em substituição por medidas menos gravosas, insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da necessidade de resguardar a vítima. Acerca da situação de saúde do paciente, a questão, conforme transcrito acima, foi corretamente enfrentada pelo juízo singular, com destaque para o fato de que o diagnóstico de transtorno depressivo, por si só, não impede o encarceramento cautelar. Dito de outra forma, o paciente poderá receber os atendimentos de que necessita no ambiente intramuros.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.<br>Ratifico esses fundamentos - recentemente exarados (a decisão liminar foi proferida em 16-09-2025), vale dizer -, porque não houve alteração fático-jurídica que autorize, agora, a concessão da ordem.<br>Portanto, ausente constrangimento ilegal à liberdade do paciente, há de ser mantida a segregação cautelar.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem." (e-STJ, fls. 17-20)<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o ora paciente teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, consistentes nas proibições de aproximação e de contato com a ofendida e seus familiares.<br>Nos termos consignado nos presentes autos, o acusado teria descumprido reiteradamente as determinações judiciais direcionadas a ele, com tentativas sucessivas de contato telefônico em 20/06/2025 e 28/07/2025, ameaças de morte contra familiares da vítima, provável vigilância e rondas na casa da ofendida e de seu atual companheiro nos dias 23 e 24/08, em automóvel preto vinculado à irmã do paciente, relatos de ligações ameaçadoras de números desconhecidos. Tais elementos evidenciam habitualidade no descumprimento, menosprezo à autoridade judicial, ineficácia das cautelares impostas e perigo concreto, justificando a custódia para assegurar a execução das medidas protetivas.<br>Também se assentou que a alegada necessidade de tratamento médico não impede a prisão, podendo o paciente ser acompanhado no ambiente prisional.<br>Ademais, verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência - conforme asseverado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Com efeito, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento reiterado de determinações judiciais indica que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do paciente.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA