DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAINE DE SOUZA BAMBERG em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Habeas Corpus n. 9003547-05.2025.8.23.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado na execução penal e, após a intimação para início do cumprimento da pena, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente, que possui filhos menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança. Afirma que uma das crianças, com 1 (um) ano, ainda necessita de leite materno e cuidados iniciais, e que não há outro responsável disponível porque o companheiro está recolhido.<br>Argumenta que os documentos de qualificação e comprovação de endereço demonstram que o local do flagrante não corresponde à residência em que a paciente convive com os filhos, afastando a premissa de que o ilícito teria sido praticado no mesmo ambiente familiar e, portanto, que não haveria exposição dos menores a risco.<br>Expõe, ainda, que houve apresentação espontânea para cumprimento da pena e que a expedição do mandado não considerou a certidão juntada, motivo pelo qual pugna pela suspensão do mandado como medida correlata ao deferimento da prisão domiciliar.<br>Defende, subsidiariamente, a realização de estudo social, tendo em vista a necessidade de aferição da imprescindibilidade dos cuidados maternos e do melhor interesse da criança.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cumprimento da custódia por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do mandado de prisão e pela realização de estudo social.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA