DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUCAS RODRIGUES DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado pelo Dr. Reinalds Klemps em favor de André Lucas Rodrigues de Sousa, alegando constrangimento ilegal devido à exigência de exame criminológico para a progressão de regime.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do habeas corpus para contestar a exigência de exame criminológico.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus não é substituto de recurso específico, como o agravo em execução, que é o meio adequado para contestar decisões em execução penal.<br>4. A exigência de exame criminológico foi fundamentada, conforme legislação vigente, não havendo ilegalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Não se conhece da impetração.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso específico previsto na legislação. 2. O agravo em execução é o recurso apropriado para impugnar decisões em incidentes de execução penal.<br>Legislação Citada: LEP, art. 112, §1º; Lei nº 14.843/2024.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 0038837-71.2016.8.26.0000, Rel. Des. Moreira da Silva, j. em 28.07.2016. STJ, HC 238.422/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06/12/2012." (e-STJ, fls. 14-15).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão ao regime aberto.<br>Sustenta o excesso de prazo para a realização do exame criminológico, uma vez que o paciente aguarda "há pelo menos mais de quatro meses a realização de referido exame, sem qualquer previsão concreta de quando este poderá ocorrer, já que a própria unidade prisional informou a inexistência de psicólogo e assistente social e que o reeducando ocupa a quinquagésima posição na fila de espera" (e-STJ, fl. 6).<br>Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao objetivo, o implemento do lapso temporal em 2024.<br>Requer, ao final, que seja concedida a progressão de regime ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A consulta aos autos da execução n. 0022433-35.2024.8.26.0041, na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, demonstra que foi deferida ao paciente a progressão ao regime aberto em 16/12 /2025, de modo que é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à alteração da situação fático-processual do apenado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA