DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art. 18 e seguintes da Lei n. 12.153/2009, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, assim sintetizado (fl. 89):<br>EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso inominado interposto pelo Município de Theobroma contra sentença que reconheceu o direito do servidor da educação à percepção de adicional por tempo de serviço e determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional baseiam-se no mesmo critério e se possuem a mesma natureza jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>3. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária que considera o tempo efetivo no serviço público, enquanto a progressão funcional por antiguidade é uma movimentação na carreira que considera o tempo de efetivo exercício na carreira específica, sendo, portanto, de naturezas jurídicas distintas.<br>4. As legislações municipais tratam separadamente as duas verbas, não havendo substituição ou concomitância entre elas, conforme analisado na sentença e corroborado pela jurisprudência da 2ª Turma Recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional por antiguidade possuem fundamentos e naturezas jurídicas distintas, não podendo ser considerados como incidindo sobre o mesmo fato gerador".<br>O requerente aponta contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, por ofensa ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, e menciona divergência com julgados da própria Turma Recursal do Estado de Rondônia.<br>Requer a "reforma da decisão recorrida para reconhecer a impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional baseados no mesmo critério temporal, declarando sua inconstitucionalidade à luz do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal" (fl. 103).<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na hipótese, verifica-se que o requerente não demonstrou divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados, tampouco indicou o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma divergente no acórdão impugnado, requisitos indispensáveis ao processamento do pedido de uniformização nesta Corte Superior.<br>No tocante aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que "o PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos" (AgInt no PUIL n. 3.967/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Além disso, "n ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte" (PUIL n. 5.289/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025).<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO PUIL CONTRA JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA EM SÚMULA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Pedido não conhecido.<br>(PUIL n. 5.279/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE<br>LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. Do pedido de uniformização de interpretação de lei federal o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode conhecer quando a questão versa sobre interpretação de matéria constitucional e de lei local.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 4.943/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA.<br>1. "É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados" (AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018).<br>2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a admissibilidade do incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes à comprovação da divergência jurisprudencial e, no caso, a requerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.