DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, readequando a pena imposta ao réu, sem, no entanto, analisar o mérito das pretensões absolutória e desclassificatória e quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 775-776):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM DUAS OPORTUNIDADES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como já sinalizado, a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia a presença de elementos idôneos a demonstrarem a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, de modo que o exame das pretensões absolutória e desclassificatória demandaria o reexame das provas amealhadas aos autos.<br>2. Da mesma forma, como a negativa do reconhecimento da continuidade delitiva, pelo Tribunal a quo, foi baseada na conclusão de que as provas dos autos indicavam que as práticas ilícitas ocorreram em diferentes condições de lugar, tempo e modo de execução, e que não havia unidade de desígnios entre elas, sua revisão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Quanto à fração de diminuição pela incidência da minorante, o decisum foi claro ao demonstrar que, diante da quantidade de droga apreendida na primeira conduta (2,5 kg de maconha), era adequada a aplicação do patamar mínimo de diminuição. Por outro lado, foi aplicada a fração máxima em relação ao segundo ilícito, em que houve apreensão de 5 g de maconha.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a elevada quantidade de drogas é elemento idôneo a amparar a fixação do patamar mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 22, I, e 24, I, da Constituição Federal.<br>Sustenta que (fl. 799):<br>a decisão recorrida, ao invocar a Súmula 7 do STJ para impedir a análise de questões eminentemente de direito, como a correta subsunção dos fatos à lei, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em grau máximo e o reconhecimento da continuidade delitiva, invadiu a competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal, gerando insegurança jurídica e tratamento desigual em casos semelhantes.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Com efeito, o acórdão recorrido não analisou o mérito das pretensões absolutória e desclassificatória, nem a questão do reconhecimento da continuidade delitiva, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos nos pontos em que aplicada a Súmula 7/STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.