DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO RAÍ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0600895-27.2023.8.04.6400.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).<br>Sustenta flagrante ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP, o que acarretaria nulidade absoluta das provas obtidas e das derivadas (fls. 4-6).<br>Argumenta que a abordagem decorreu exclusivamente de atitude suspeita ao avistar a viatura, sem investigação prévia, sem mandado judicial e em razão de o local ser "área vermelha", caracterizando fishing expedition, prática repudiada pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 6-9).<br>Aduz que meras intuições subjetivas, denúncias anônimas ou classificações genéricas de suspeita não satisfazem o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP, sendo irrelevante a descoberta posterior de ilícito para convalidar a medida antecedente, já que a aferição da justa causa deve se dar ex ante, antes da diligência (fls. 7-10).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reformar a decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, declarando a nulidade da busca pessoal por ilegalidade, com a anulação das provas obtidas e, por insuficiência probatória, a absolvição do paciente (fl. 10).<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 58-67 e 73-76.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, conforme parecer de fls. 77-95.<br>De acordo com as informações fornecidas, fl. 65, e em consulta ao sítio eletrônico da Corte a quo - Ação Penal n. 0600895-27.2023.8.04.6400, a condenação do apenado ora em análise transitou em julgado em 30/10/2025.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada e a insuficiência de provas para a condenação do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA