DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAGNER SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal nº 0800078-20.2022.8.02.0046).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido fixada a pena de 7 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.<br>A defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria; subsidiariamente, requereu a anulação parcial da dosimetria, com readequação da pena aplicada (e-STJ fls. 158/160).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 156):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena em 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (1) verificar se há insuficiência de provas quanto à autoria do crime do art. 310 do CTB, a justificar a absolvição do réu; (II) examinar se houve erro na fixação da pena-base, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A autoria e a materialidade do crime previsto no art. 310 do CTB estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais harmônicos e coerentes, que atestam a entrega de motocicleta a menor de 15 anos pelo apelante, resultando em acidente com vítima fatal.<br>4. A negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo em prova idônea nos autos, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal.<br>5. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, considerando-se de forma negativa a culpabilidade e as consequências do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com o princípio do livre convencimento motivado.<br>6. Não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a devida individualização da reprimenda penal com base em elementos objetivos constantes dos autos.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 68 do Código Penal e, subsidiariamente, ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão de majoração da pena na segunda fase da dosimetria sem a existência de agravantes ou atenuantes (e-STJ fls. 165/167).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (enunciados 282 e 356/STF) e por deficiência de fundamentação, diante da invocação de dispositivo constitucional e da impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF (e-STJ fls. 213/216).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) há prequestionamento implícito, pois a tese foi suscitada na apelação e enfrentada pelo acórdão recorrido ao manter a dosimetria; (ii) a violação é direta ao art. 68 do Código Penal, norma federal, por ter ocorrido majoração da pena intermediária na segunda fase sem agravantes ou atenuantes; (iii) a menção ao art. 93, IX, da Constituição Federal é meramente subsidiária e não desqualifica o apelo excepcional (e-STJ fls. 221/224).<br>Requer o conhecimento do agravo, seu provimento para afastar os óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial; e, ao final, o provimento do especial para anular ou readequar a dosimetria, afastando a majoração indevida na segunda fase (e-STJ fls. 221/224).<br>O Ministério Público Federal, nesta instância opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 251/254).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Isso porque, da leitura do decisão de inadmissibilidade, observa-se a ausência de prequestionamento das teses federais (Súmulas 282 e 356/STF) e a deficiência de fundamentação, diante da invocação de dispositivo constitucional e da impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 213/216).<br>Não obstante, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a sustentar a existência de prequestionamento implícito e a afirmar que a menção ao art. 93, IX, da Constituição Federal seria apenas subsidiária, reafirmando a violação direta ao art. 68 do Código Penal (e-STJ fls. 221/224), sem enfrentar de modo concreto e pormenorizado todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão.<br>Importante esclarecer que a simples abertura de tópico dedicado a impugnar um fundamento da decisão agravada não supre a exigência de impugnação específica, não servindo a tal propósito a mera afirmação pelos recorrentes de que a matéria impugnada não demanda reexame de provas, por se revelar impugnação genérica.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que impugnou especificamente os óbices sumulares identificados pela origem, sustentando a ocorrência de prequestionamento implícito e que as questões expostas no recurso especial demandam valoração jurídica das provas técnicas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado no caso.<br>6. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ exige comprovação, por meio da transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo desses com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, o que não foi demonstrado pela parte agravante.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que os recursos impugnem, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, mediante transcrição de fragmentos do acórdão e cotejo com as razões do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 3.008.511/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025).<br>Desta forma, no caso, a falta de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA